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Processo 5000424-26.2025.8.21.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000424-26.2025.8.21.0161/RS EXEQUENTE: BANCO JOHN DEERE S.A. ADVOGADO(A): JORGE LUIS ZANON (OAB RS014705) ATO ORDINATÓRIO Intime-se para recolher mais uma despesa(s) de Condução relativa(s) ao Oficial de Justiça, nos termos do Provimento nº 23/2026 CGJ1 e Comunicado 22/2026 da CGJ2, para expedição de mandado de citação e demais atos executórios ordenados pelo(a) magistrado(a). Para o cumprimento de atos diretamente pelo Oficial de Justiça em outra comarca dentro do nosso Estado, não é necessária a expedição de carta precatória.3 A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.4 A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Recolhimento de Condução > Calcular > Informar o pagante > Quantidade > Gerar. 1. Art. 1º As despesas de condução dos Oficiais de Justiça estaduais passam a adotar o valor único equivalente a 3 (três) URCs para todas as Comarcas do Estado, incidentes sobre cada um dos destinatários do mandado, sendo devidas desde que diligência implique em deslocamento do Oficial de Justiça 2. A partir de 22 de junho de 2026, as despesas de condução dos Oficiais de Justiça passam a ter valor único correspondente a 3 (três) URCS em todas as Comarcas do Estado. 3. Conforme Art. 490, §9º da Consolidação Normativa Judicial alterado pelo Provimento 12/2025-CJG 4. Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem: (...) V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; Art. 14. Despesas são encargos de reembolso, indenização ou contraprestação de serviços, atos ou diligências efetuados (...) independentemente do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais ao Poder Judiciário e, bem assim, as conduções dos oficiais de justiça e as despesas postais. Parágrafo único. Os valores pagos a tal título não têm natureza jurídica de taxa. Art. 15. Cabe ao autor o pagamento de despesas de atos e diligências ordenadas, de ofício, pelo juiz, e dos feitos processados à revelia da parte contrária. Parágrafo único. A obrigatoriedade da execução de diligências só ocorrerá após o pagamento das despesas correspondentes, salvo determinação judicial em sentido diverso.

2026-08-27 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000424-26.2025.8.21.0161/RS EXEQUENTE: BANCO JOHN DEERE S.A. ADVOGADO(A): JORGE LUIS ZANON (OAB RS014705) DESPACHO/DECISÃO Incluídos os avalistas no polo passivo, conforme requerido no evento 168, PET1. Citem-se para pagamento do valor objeto da execução (evento 145, CALC2), nos termos do art. 829 do CPC, ficando ciente de que a verba honorária será reduzida pela metade, caso seja efetuado integral pagamento no prazo de 3 dias (art. 827, §1º, do CPC). Não efetuado o pagamento, proceda o Oficial de Justiça à penhora e avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, ato seguinte, o executado (art. 829, §§ 1º e 2º, do CPC). Não encontrado o executado, arrestem-se tantos bens quantos bastem para satisfação do débito, nos termos do art. 830 do CPC. Acaso não sejam encontrados bens penhoráveis pelo Oficial de Justiça, após as providências do art. 836, §§1º e 2º do referido diploma legal, intime-se o exequente para que diga sobre o prosseguimento, sob pena suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Cientifique-se o executado de que poderá apresentar embargos à execução, na forma e no prazo previsto nos arts. 914 e 915, ambos do CPC, ou, neste prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer o pagamento do restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (IGPM) e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos em que prevê o art. 916 do CPC. Admitida a execução, a certidão premonitória de que cuida o art. 828 do CPC pode ser obtida pelo exequente, que deverá observar as advertências pertinentes (§§ 1º ao 5º).

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