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5000423-77.2025.8.21.0149

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Augusto Pestana · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000423-77.2025.8.21.0149/RS AUTOR: JOSE LINO JARDIM ADVOGADO(A): LIGIA VALERIA BERNARDI (OAB RS053492) RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): MOISES GRAFFUNDER DE VARGAS (OAB RS066619) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado do acórdão (evento 77, CERT1) que deu parcial provimento ao recurso da parte ré para reduzir a condenação por danos morais para R$ 5.000,00, a ré RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. efetuou o depósito do valor que entendia devido, no montante de R$ 5.498,72 (evento 79, COMP4). A parte autora, JOSE LINO JARDIM, manifestou-se no evento 84, PET1, impugnando o cálculo apresentado pela ré. Alega que a correção monetária deveria incidir desde a data da sentença de primeiro grau (19/12/2025), e não da data do acórdão (6/8/2026). Apresentou cálculo próprio, apontando um saldo remanescente de R$ 557,56. Requereu a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso e a intimação da ré para pagamento da diferença. É o relatório. Decido. O valor de R$ 5.498,72, depositado pela ré no evento 79, COMP4, é incontroverso, pois reconhecido como devido pela própria devedora. Portanto, defiro o pedido de levantamento da quantia, nos termos do artigo 526, § 1º, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside na apuração do saldo remanescente da condenação, especificamente quanto ao termo inicial da correção monetária. A parte ré aplicou o encargo a partir da data do acórdão (6/8/2026), que reduziu o valor da indenização, enquanto a parte autora defende sua incidência desde a data da sentença de primeiro grau (19/12/2025). A impugnação da parte autora não merece acolhimento. Conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". O entendimento jurisprudencial tem se consolidado no sentido de que a data do arbitramento, para fins de correção, é aquela em que o valor é fixado em caráter definitivo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VALOR MAJORADO EM GRAU RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, reconhecendo o excesso de execução e homologando o cálculo que considera como termo inicial da correção monetária a data do acórdão que majorou o valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais que foi majorado em sede de apelação, se da data da sentença original ou da data do acórdão que alterou o quantum indenizatório, considerando que a sentença havia fixado expressamente o termo inicial na data de sua publicação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O efeito substitutivo do recurso, previsto no artigo 1.008 do Código de Processo Civil, implica que a decisão do tribunal prevalece e substitui a decisão recorrida naquilo que foi objeto de impugnação e julgamento.2. O valor fixado na sentença foi substituído pelo novo valor estabelecido no acórdão, operando-se o efeito substitutivo em sua plenitude.3. A determinação contida na sentença, estabelecendo que a correção incidiria desde sua publicação, era uma disposição acessória ligada ao valor principal que ela arbitrava, perdendo sua base de incidência quando o principal foi modificado pela decisão do Tribunal.4. Aplicar correção monetária desde a data da sentença sobre um valor que só passou a existir juridicamente com o julgamento do acórdão implicaria corrigir monetariamente um capital inexistente naquele período.5. Conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, que deve ser interpretada como o momento em que o valor é definitivamente fixado.6. A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio processual idôneo para que o executado alegue excesso de execução, conforme dispõe o artigo 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A correção monetária sobre indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento definitivo, que, nos casos de majoração em grau recursal, corresponde à data do acórdão que alterou o valor da condenação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, § 1º, V, 1.008, 1.021.(Agravo de Instrumento, Nº 53135294420258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 14-05-2026) Grifei. No presente caso, embora a sentença tenha estabelecido um valor inicial, este foi objeto de recurso e substituído pela decisão do Tribunal, por força do efeito substitutivo previsto no artigo 1.008 do Código de Processo Civil. O acórdão, ao reduzir a condenação para R$ 5.000,00, estabeleceu o novo e definitivo valor da obrigação. Desse modo, a correção monetária sobre a indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento definitivo que, em caso de alteração do valor em grau recursal, corresponde à data do acórdão. Aplicar a correção desde a data da sentença sobre o valor revisado configuraria atualização de um capital que, em seu montante final, só foi consolidado pela decisão do Tribunal. Portanto, o cálculo da parte ré está correto ao adotar a data do acórdão como termo inicial da correção monetária. Ademais, o cálculo apresentado pela parte autora também apresenta equívoco, ao aplicar juros de mora de 1% ao mês, em desacordo com o título executivo, que determinou a incidência da taxa SELIC. Diante do exposto: a) REJEITO a impugnação da parte autora (evento 84, PET1) e HOMOLOGO o cálculo da parte ré (evento 79, CALC2), reconhecendo a quitação integral do débito com o depósito de R$ 5.498,72. b) EXPEÇA-SE alvará automatizado, em favor da procuradora da parte autora, para levantamento do valor depositado no evento 79, COMP4, observando os dados bancários informados na petição do evento 84, PET1, considerando que a causídica tem poderes para receber e dar quitação. c) Após, nada sendo requerido, voltem os autos para extinção pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Augusto Pestana · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000423-77.2025.8.21.0149/RSRELATOR: MARCO ANDRÉ DE FAVERI AUTOR: JOSE LINO JARDIM ADVOGADO(A): LIGIA VALERIA BERNARDI (OAB RS053492) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 76 - 31/08/2026 - Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Confirmação de recolhimento

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