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5000423-45.2008.8.21.0029

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5000423-45.2008.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos APELANTE: MARILENE ANA CONTTRI (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS (OAB RS075957) ADVOGADO(A): VANESSA MORALES RODRIGUES (OAB RS060800) ADVOGADO(A): ACADIO DEWES APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer o desobrestamento do feito, atualmente suspenso em razão da vinculação aos Temas 264 e 265 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que o julgamento da ADPF nº 165 teria encerrado a controvérsia constitucional relativa aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 165, tenha declarado a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e reafirmado os termos do acordo coletivo homologado, os Recursos Extraordinários nº 626.307 e nº 591.797, paradigmas dos Temas 264 e 265 da repercussão geral, permanecem pendentes de julgamento definitivo. Com efeito, diversamente do ocorrido com os Temas 284 e 285, em cujo julgamento o Supremo Tribunal Federal expressamente revogou a determinação de suspensão dos processos em fase recursal, não houve, até o momento, pronunciamento equivalente relativamente aos Temas 264 e 265. A Nota Técnica de Governança do Dessobrestamento nº 11/2026, expedida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e invocada pela requerente, constitui relevante orientação administrativa acerca da matéria, mas não possui caráter vinculante para este Tribunal, tampouco substitui a necessária deliberação do Supremo Tribunal Federal acerca da subsistência da ordem de sobrestamento emanada dos respectivos paradigmas. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de desobrestamento, devendo o feito permanecer suspenso até o julgamento dos Temas 264 e 265 da repercussão geral ou ulterior determinação do Supremo Tribunal Federal. Considerando, contudo, a condição de pessoa idosa da autora, defiro o pedido de prioridade de tramitação, devendo ser realizada a correspondente anotação no sistema, caso ainda não efetivada. Intimar.

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