Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000423-45.2008.8.21.0029/RS
TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
APELANTE: MARILENE ANA CONTTRI (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS (OAB RS075957)
ADVOGADO(A): VANESSA MORALES RODRIGUES (OAB RS060800)
ADVOGADO(A): ACADIO DEWES
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora requer o desobrestamento do feito, atualmente suspenso em razão da vinculação aos Temas 264 e 265 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que o julgamento da ADPF nº 165 teria encerrado a controvérsia constitucional relativa aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos.
Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 165, tenha declarado a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e reafirmado os termos do acordo coletivo homologado, os Recursos Extraordinários nº 626.307 e nº 591.797, paradigmas dos Temas 264 e 265 da repercussão geral, permanecem pendentes de julgamento definitivo.
Com efeito, diversamente do ocorrido com os Temas 284 e 285, em cujo julgamento o Supremo Tribunal Federal expressamente revogou a determinação de suspensão dos processos em fase recursal, não houve, até o momento, pronunciamento equivalente relativamente aos Temas 264 e 265.
A Nota Técnica de Governança do Dessobrestamento nº 11/2026, expedida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e invocada pela requerente, constitui relevante orientação administrativa acerca da matéria, mas não possui caráter vinculante para este Tribunal, tampouco substitui a necessária deliberação do Supremo Tribunal Federal acerca da subsistência da ordem de sobrestamento emanada dos respectivos paradigmas.
Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de desobrestamento, devendo o feito permanecer suspenso até o julgamento dos Temas 264 e 265 da repercussão geral ou ulterior determinação do Supremo Tribunal Federal.
Considerando, contudo, a condição de pessoa idosa da autora, defiro o pedido de prioridade de tramitação, devendo ser realizada a correspondente anotação no sistema, caso ainda não efetivada.
Intimar.