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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000423-39.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: CUMMINS FILTROS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CUMMINS FILTROS LTDA em face da decisão proferida em 15.12.2025, pelo Juízo da 1º Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos, SP, que, nos autos da ação anulatória n. 5011856-50.2025.4.03.6119 proposta em face da UNIÃO, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado nos seguintes termos: “Ante o exposto, a Autora requer que Vossa Excelência se digne de: Com fundamento nos artigos 294 c/c 300, do Código de Processo Civil, deferir o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA inaudita altera parte para aceitar a apólice de seguro garantia 17.75.0016501.12 apresentada em valor suficiente para garantir os débitos versados no processo administrativo n. 13855.720478/2019-69 e nos estritos termos da Portaria PGFN 2044/2024 e, consequentemente determinar que a Ré se abstenha de (i) impedir a emissão/renovação de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (art. 206, do CTN) em favor da Autora e (ii) inscrever o débito no CADIN e demais cadastros de proteção ao crédito” (Id 476421612, p. 19, dos autos do processo de origem) A parte agravante, em suas razões recursais (Id 349934613) alega, em síntese, que a probabilidade do direito postulado na origem decorre de premissas fáticas e jurídicas incontroversas, quais sejam: “(i) as operações de venda no mercado interno realizadas com a empresa KOMATSU DO BRASIL LTDA. ocorreram quando esta era beneficiária do RECOF; (ii) referido regime prevê, expressamente, a suspensão do IPI, PIS/PASEP e COFINS; e (iii) a adquirente encontrava-se regularmente habilitada ao RECOF durante todo o período em que houve as operações de venda com a Agravante”. Ressalta ser eminente o risco de não conseguir renovar sua Certidão de Regularidade Fiscal, tendo em vista ter sido notificada pela RFB acerca da regularização do débito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão de seu nome no CADIN, o que enseja a possibilidade de remessa do débito à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União. Argumenta que, para a garantia do juízo, apresentou Apólice de Seguro Garantia n. 17.75.0016501.12, emitida em 24.11.2025, no valor devidamente atualizado do débito para novembro de 2025, acrescido de encargos de 20% (vinte por cento), de forma a garantir integralmente o crédito tributário objeto do Processo Administrativo n. 13855.720.478/2019-69, que constitui meio idôneo para assegurar o juízo, nos termos dos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional c/c art. 300, §1º, do Código de Processo Civil, o que autoriza a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao final, pede a reforma da decisão recorrida. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, formulado pela parte agravante, foi deferido em parte, para tão somente determinar que seja avaliado pelo Juízo de origem se a apólice de seguro garantia apresentada pela parte agravante atende às determinações estabelecidas na Portaria PGFN n. 41/2022, oportunizando-se à Fazenda Nacional que se manifeste acerca da regularidade da garantia: Id 350025081. Por sua vez, a UNIÃO apresentou contraminuta: Id 352483446. Defende, em síntese, que, em cognição sumária, não existe qualquer ilegalidade na atuação da RFB. Advoga que instrução probatória é indispensável para verificar se, de fato, a cobrança discutida é devida ou não, razão pela qual a presente demanda não possui maturidade suficiente que comprove a probabilidade do direito invocada. Ao final, pede que seja negado provimento ao recurso interposto pela parte adversa. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): Após o exame acurado dos autos, observo que não houve mudança no contexto fático-jurídico da presente demanda, razão pela qual adoto as razões de decidir proferidas na decisão monocrática que apreciou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. O dissenso instalado nos autos consiste em examinar a possibilidade de determinação à UNIÃO para que se abstenha de protestar o crédito tributário vinculado ao processo administrativo n. 13855.720478/2019-69, bem como inscrever a parte agravante no CADIN e no SERASA, em razão oferecimento de seguro-garantia, de forma a autorizar a expedição de certidão de regularidade fiscal. Como se sabe, a Lei n. 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, prevê em seus artigos 2º e 7º o seguinte: Art. 2º O Cadin conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que: I – sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta; II – estejam com a inscrição nos cadastros indicados, do Ministério da Fazenda, em uma das seguintes situações: a) cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; b) declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes – CGC. (…) Art. 7º Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I – tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II – esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. Por sua vez, a Lei n. 9.492/1997, que define competência e regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, prevê em seu artigo 1º o seguinte: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Considerando que a inscrição no CADIN e o protesto do título constituem cadastros de “obrigações pecuniárias vencidas e não pagas” e de “inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”, respectivamente, tenho entendido que apresentação de seguro-garantia, pelo contribuinte, obsta sua inscrição no CADIN, bem como o protesto da CDA. Como vimos, o artigo 7º da Lei n. 10.522/2002 prevê como hipóteses diversas de suspensão do registro no Cadin “o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei” e a suspensão “da exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei”. Nestas condições, uma vez recebida como válida a garantia do débito, deve ser obstado o protesto do título que instruiu o executivo fiscal de origem. No caso dos autos, contudo, a decisão recorrida foi proferida em cognição sumária, própria das decisões “initio litis” e, ainda, “inaudita altera pars”. Neste contexto, tendo em vista que sequer foi oportunizado à UNIÃO, titular do crédito em debate, a prévia manifestação sobre a regularidade da garantia apresentada, não se afigura possível, ao menos neste momento processual, o acolhimento dos pedidos de abstenção da inscrição no CADIN/SERASA, do protesto da CDA e de emissão de certidão de regularidade fiscal. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por CUMMINS FILTROS LTDA, para tão somente determinar que seja avaliado pelo Juízo de origem se a apólice de seguro garantia apresentada pela parte agravante atende às determinações estabelecidas na Portaria PGFN n. 41/2022, oportunizando-se à Fazenda Nacional que se manifeste acerca da regularidade da garantia oferecida. É como voto. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PIS E COFINS. REGIME RECOF. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ACEITAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. PRETENSÃO DE IMPEDIR INSCRIÇÃO NO CADIN, SERASA E PROTESTO DE CDA. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA INAUGURALMENTE E INAUDITA ALTERA PARS. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL SOBRE A REGULARIDADE DA GARANTIA. 1. O dissenso instalado nos autos consiste em examinar a possibilidade de determinação à UNIÃO para que se abstenha de protestar o crédito tributário vinculado ao processo administrativo indicado na inicial, bem como inscrever a parte agravante no CADIN e no SERASA, em razão oferecimento de seguro-garantia, de forma a autorizar a expedição de certidão de regularidade fiscal. 2. O artigo 7º da Lei n. 10.522/2002 prevê como hipóteses diversas de suspensão do registro no Cadin “o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei” e a suspensão “da exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei”. Nestas condições, uma vez recebida como válida a garantia do débito, deve ser obstado o protesto do título que instruiu o executivo fiscal de origem. 3. No caso dos autos, contudo, a decisão recorrida foi proferida em cognição sumária, própria das decisões “initio litis” e, ainda, “inaudita altera pars”. Neste contexto, tendo em vista que sequer foi oportunizado à UNIÃO, titular do crédito em debate, a prévia manifestação sobre a regularidade da garantia apresentada, não se afigura possível, ao menos neste momento processual, o acolhimento dos pedidos de abstenção da inscrição no CADIN/SERASA, do protesto da CDA e de emissão de certidão de regularidade fiscal. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido, para apenas determinar ao Juízo de origem que avalie a regularidade da apólice de seguro-garantia apresentada e oportunize à UNIÃO manifestação sobre a garantia oferecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por CUMMINS FILTROS LTDA, para tão somente determinar que seja avaliado pelo Juízo de origem se a apólice de seguro garantia apresentada pela parte agravante atende às determinações estabelecidas na Portaria PGFN n. 41/2022, oportunizando-se à Fazenda Nacional que se manifeste acerca da regularidade da garantia oferecida, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão