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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000423-31.2023.8.24.0063/SC APELANTE: DILMO GONZAGA MACHADO CARDOSO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LUCAS GONZAGA CENSI (OAB SC040008) ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB SC016318) APELADO: ADAIR DE CARVALHO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411) APELADO: ANTONIO DE CARVALHO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411) APELADO: ALADARIO GONCALVES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411) APELADO: GABRIELA CASSAO MACEDO CASSETTARI DE CARVALHO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Adair de Carvalho, Aladario Gonçalves, Antonio de Carvalho e Gabriela Cassão Macedo Cassettari de Carvalho, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo exequente contra sentença que, em cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão contratual, acolheu impugnação para reconhecer a inexigibilidade de saldo referente à multa contratual e extinguiu a execução ao fundamento de que a retenção do sinal satisfaria integralmente a obrigação. 2. O cumprimento de sentença deve restringir-se aos exatos contornos do título executivo judicial, sendo inadmissível sua alteração, ampliação ou limitação após o trânsito em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 3. Não havendo, no título judicial, comando que autorize a compensação entre a multa contratual e a retenção do sinal, tais obrigações devem ser consideradas autônomas e independentes. 4. A admissão de compensação não estabelecida no título executivo importa indevida modificação do conteúdo da sentença transitada em julgado, o que não deve ser admitido no âmbito do cumprimento de sentença. 5. A sentença deve ser desconstituída, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, observados os limites do título executivo judicial. 6. Não há falar em majoração de honorários recursais, em razão da desconstituição da sentença. 7. Recurso conhecido e provido.” Não foram opostos embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 926 e 927 do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de enfrentamento de argumento considerado capaz de infirmar a conclusão do acórdão recorrido. Sustenta que a controvérsia não se limitava à existência de determinação expressa de compensação no título executivo, pois também teria sido defendida a necessidade de interpretar a autorização para retenção das arras em conformidade com a natureza jurídica e a função indenizatória previstas nos arts. 418 e 419 do Código Civil. Afirma que o órgão julgador não teria examinado essa argumentação nem a orientação jurisprudencial invocada acerca da impossibilidade de cumulação das arras confirmatórias com a cláusula penal compensatória decorrente do mesmo inadimplemento. Alega, ainda, que não teria sido realizado o necessário distinguishing para justificar o afastamento dos precedentes indicados. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 418 e 419 do Código Civil, bem como violação do art. 884 do mesmo diploma, no que tange à possibilidade de retenção integral das arras confirmatórias cumulada com a cobrança integral da cláusula penal compensatória decorrente do mesmo inadimplemento contratual. Argumenta que as arras possuem função indenizatória própria e que a ausência de determinação expressa de compensação no título executivo não equivale à autorização para a cumulação integral das verbas. Sustenta que a autorização para retenção das arras deve ser interpretada segundo o regime jurídico previsto nos arts. 418 e 419 do Código Civil, sem que isso implique alteração da coisa julgada. Alega, subsidiariamente, que a cumulação resultaria em dupla satisfação patrimonial fundada no mesmo fato jurídico, em afronta à vedação ao enriquecimento sem causa estabelecida no art. 884 do Código Civil. Afirma que “A ausência de previsão expressa de compensação não equivale à existência de autorização expressa para cumulação”. Acrescenta que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial segundo a qual, evidenciada a natureza indenizatória das arras, não se admite sua cumulação com cláusula penal compensatória oriunda do mesmo inadimplemento. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e segunda controvérsias, esta no que toca aos arts. 419 e 884 do CC, a admissão do apelo nobre encontra impedimento nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Assim decidiu o STJ: A alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, é incognoscível, pois não foram opostos embargos de declaração para sanar omissão no acórdão recorrido. (AREsp n. 2.624.248/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-3-2026). Ainda: É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.945.338/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23-3-2026). Desse modo, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "o prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso especial e demanda a efetiva apreciação, pelo Tribunal de origem, da questão federal sob a ótica da legislação indicada, com emissão de juízo de valor sobre os dispositivos apontados como violados" (AgRg no REsp n. 2.196.288/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17-6-2026). Em relação à alínea "c" o permissivo constitucional, destaca-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AREsp n. 2.891.541/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22-9-2025). Quanto à segunda controvérsia, no que tange ao art. 418 do CC, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu (evento 36, RELVOTO1): Sustenta a parte recorrente a nulidade da sentença por violação à coisa julgada material e à eficácia preclusiva, sustentando que o título executivo judicial estabeleceu obrigações autônomas e cumulativas, sem previsão de compensação entre a multa contratual e a retenção do sinal. Defende que a compensação somente seria admissível se decorrente de fato superveniente à sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, o que não se verificaria no caso. Aduz, ainda, a inexistência dos requisitos legais para a compensação, notadamente a ausência de reciprocidade entre créditos, bem como a impossibilidade de rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento, inclusive sob o argumento de tratar-se de matéria de ordem pública. Observa-se que, na origem, a apelante ajuizou "ação de rescisão contratual" em face da apelada, a qual foi julgada procedente, nos seguintes termos (Evento 1, OUT5, p. 116 - 123, do cumprimento de sentença): [...] Dessarte o pleito de rescisão do contrato de compra e venda deve ser acolhido, e em consequência deve o autor ser restituído na posse do imóvel. [...] Nesse viés, é possível constatar, ao contrário do que foi defendido pelo réus, que os valores recebidos pelo autor foram pagos a título de arras confirmatórios, e, neste caso, como o inadimplemento dos sumplicados deu causa a rescisão, imperioso incidir a regra do art. 418, 1ª parte, do Código Civil. Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, RETENDO-AS ; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. [..] Nesses termos, conclui-se que o autor possui o direito de reter as arras confirmatórias à vista do inadimplemento do réu [...] Considerando que o contato não foi cumprido, e que as partes estabeleceram a multa contratual, o autor faz jus ao valore de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato. Por fim, destaco que o valor fixado, não implica em enriquecimento sem causa, considerando que os requeridos vem utilizando o pomar por cerca de 5 (cinco) anos, sem apresentar nenhuma contraprestação. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolho o pedido inicial, para em consequência: a) declarar rescindido o contrato particular de compra e venda objeto da lide (fls. 12/18). b) determinar a imediata reintegração de posse do autor no bem imóvel objeto do contrato de compra e venda objeto da lide; Expeça-se, de imediato o competente mandado de reintegração de posse. c) a condenação do requerido ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte mil reais) corrigida monetariamente pelo INPC, IBGE e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do inadimplemento contratual; d) autorizar o autor reter o valor de R$ 136.430,00 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos reais), relativos ao pagamentos recebidos a título de sinal, sendo estes correspondentes ao valor incontroverso de R$ 129.430,00 trazido na inicial, acrescido da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) recebido pelo autor após o ajuizamento da ação, conforme confessado por ele na audiência de instrução e julgamento. [...] Inconformado o réu interpôs apelação, a qual não foi conhecida, diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e não pagamento do preparo recursal, conforme se denota do Evento 1, OUT7, p. 132-133. O decisum transitou em julgado (Evento 1, OUT7, p. 144). Objetivando o adimplemento da multa contratual fixada em sentença, a parte apelante iniciou este cumprimento de sentença. Contudo, o magistrado de origem extinguiu o feito, acolhendo a tese apresentada em sede de impugnação, entendendo pelo cumprimento da obrigação, uma vez que a retenção dos valores a título de arras seria superior ao montante da multa (Evento 112). Da análise dos autos e da leitura da sentença que originou o cumprimento de sentença, vê-se que inexiste determinação de compensação entre o valor das arras e do arbitrado a título de multa. Conforme consta do dispositivo, são determinações diferentes e independentes, não havendo falar em cumprimento da obrigação. Salienta-se que a referida sentença de origem, na ação de rescisão de contrato, transitou em julgado. Assim, transitado em julgado o decisum que condenou o agravante ao pagamento de multa, não há como modificar o título executivo neste momento processual. O cumprimento de sentença deve restringir-se aos exatos contornos objetivos do título executivo, sendo inadmissível alterar, ampliar ou limitar a obrigação definida em pronunciamento jurisdicional já acobertado pela coisa julgada. Nesse norte, colhe-se desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. TÍTULO JUDICIAL QUE ACOLHEU EMBARGOS À EXECUÇÃO, JULGOU EXTINTA DEMANDA RESPECTIVA E INVERTEU SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO CONDENATÓRIO DETERMINANDO RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO CONTEÚDO OBJETIVO DA COISA JULGADA EM SEDE EXECUTIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE PRESSUPÕE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. INVIABILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO NÃO RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EVENTUAL DIREITO QUE DEVE SER BUSCADO EM AÇÃO PRÓPRIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, POR OUTRO LADO, QUE POSSUI NATUREZA CONDENATÓRIA E AUTORIZA A EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5074057-84.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, julgado em 01/04/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECISÃO REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, AFASTANDO A COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO CONTRATO DECLARADO NULO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento, que objetivava a compensação de valores com os eventuais saques realizados pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se a compensação de valores pode ser admitida na fase de cumprimento de sentença, quando não prevista no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação de valores não pode ser admitida na fase de cumprimento de sentença quando não há previsão expressa no título executivo judicial, sob pena de violação aos limites da coisa julgada, conforme disposto no art. 508 do CPC. 4. O art. 525 do CPC delimita as matérias passíveis de impugnação ao cumprimento de sentença, não prevendo a possibilidade de discussão sobre compensação de valores não abrangidos pela decisão transitada em julgado. 5. A decisão que admitiu a compensação amplia os efeitos do título executivo em afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que consagra o princípio da intangibilidade da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A compensação de valores não pode ser admitida em sede de cumprimento de sentença, salvo se expressamente prevista no título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 508 e 525, § 1º, inc. VII. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073123-97.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2024); (TJSC, Apelação n. 5000561-35.2018.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2021); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067784-60.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024). (TJSC, AI 5033162-52.2023.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, julgado em 20/02/2025) Desse modo, entende-se necessária a desconstituição da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do cumprimento de sentença. Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Por essa razão, revela-se inviável a ascensão do reclamo pela alínea "c" do permissivo constitucional, "porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e eventuais julgados indicados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11-11-2024). Nesse sentido, destaca-se: Consoante a jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal Superior, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão de fundo suscitada pela alínea "a" impede, reflexamente, a análise da divergência jurisprudencial. Ou seja, se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro fático-probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros julgados, pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas peculiaridades fáticas de cada caso. (AREsp n. 3.123.031, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do TJMG, DJEN de 22-4-2026). Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.
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