Processo no TJMG

Processo 5000423-24.2020.8.13.0554

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº

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: 5000423-24.2020.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: DISTRIBUIDORA FUNCHAL LTDA CPF: **.***.***/****-** RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A CPF: **.***.***/****-** DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, recebo a petição da parte autora de id. *********** e reconheço a tempestividade da manifestação sobre o laudo pericial apresentada no id. ***********. Considerando que a decisão determinando a abertura de prazo comum de 15 dias foi disponibilizada no Diário do Judiciário Eletrônico e considerada publicada no final do mês de agosto, e tendo em vista a suspensão dos prazos processuais no feriado nacional de 07/09, o protocolo efetivado encontra-se resguardado pela tempestividade legal ditada pelo Código de Processo Civil, devendo ser desconsiderada qualquer certificação sistêmica em sentido contrário. No que tange ao mérito das manifestações, observa-se que a instrução processual alcançou um ponto de inflexão no qual as controvérsias não se limitam apenas à interpretação metodológica dos dados, mas à própria completude do acervo probatório necessário ao esgotamento da prova técnica. A análise detida do laudo pericial de id. *********** revela que a perita nomeada pelo Juízo consignou, de forma expressa e reiterada, que a apuração de eventuais prejuízos causais, a reconstrução integral das vendas diretas e indiretas na área de exclusividade e a verificação completa das condições comerciais praticadas restaram inviabilizadas em virtude da não apresentação, pela parte ré, dos documentos solicitados via termo de diligência. A expert destacou que a documentação fornecida pela fabricante limitou-se a um único cliente varejista e a um período restrito de dez meses, impossibilitando a elaboração de uma resposta conclusiva e matematicamente exauriente quanto aos quesitos formulados pela parte autora relativos à extensão da suposta invasão territorial e ao preço econômico líquido efetivamente praticado. Diante da constatação pericial de que a prova não pôde ser concluída por falta de acesso aos dados mantidos sob o controle exclusivo de uma das partes, impõe-se o acolhimento do pedido incidental de exibição de documentos formulado pela parte autora, com amparo nos artigos 370, 396 e 399, inciso III, do Código de Processo Civil. Os documentos requeridos, consistentes em notas fiscais de venda e transferência para o território em litígio, contratos e termos comerciais firmados com clientes diretos daquela região, bem como demonstrativos de custos logísticos, são comuns às partes por dizerem respeito à execução da relação material controvertida e constituem o substrato fático indispensável para que a perita possa responder aos quesitos pendentes e equalizar as bases comparativas de preços. A recusa injustificada na apresentação de tais elementos inviabiliza o contraditório substancial e a justa composição da lide. Assim, a parte ré deverá ser compelida a exibir a documentação fiscal e comercial complementar solicitada pela perita e pormenorizada pela parte autora em sua manifestação, viabilizando a continuidade e o aperfeiçoamento da prova técnica. Ressalta-se que a determinação de exibição documental e a determinação de esclarecimentos periciais não configuram qualquer antecipação do mérito ou presunção de culpabilidade. Os cálculos condicionais e os cenários contrafactuais a serem elaborados pela perita possuem natureza instrumental e hipotética, servindo apenas para dotar o Juízo dos parâmetros aritméticos necessários caso venha a acolher as teses de direito material invocadas. Por fim, no que diz respeito aos honorários periciais remanescentes, cujo depósito foi devidamente comprovado pela parte autora nos ids. *********** e ***********, mantenho a diretriz estabelecida na decisão de id. ***********. O levantamento desta última parcela ficará condicionado à prestação dos esclarecimentos periciais supervenientes à exibição dos documentos e à efetiva e integral conclusão dos trabalhos técnicos, garantindo-se a remuneração adequada da profissional nomeada em compasso com a entrega final da prestação de seu múnus. Ante o exposto, determino as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: Reconheço a tempestividade da manifestação sobre o laudo pericial apresentada pela parte autora no id. ***********, desconsiderando-se a certidão sistêmica de decurso de prazo lançada equivocadamente. Defiro o pedido de exibição de documentos e determino a intimação da parte ré, SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresente nos autos a documentação fiscal e comercial integral requerida pela parte autora e indicada como pendente pela perita (compreendendo as notas fiscais de venda e transferência para o território delimitado, contratos e termos comerciais com os clientes diretos da referida área, dados de custos logísticos e demais elementos necessários à reconstrução das operações de venda direta e indireta no período não prescrito), sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio dos referidos documentos, a parte autora pretendia provar, nos estritos termos do artigo 400, caput e inciso I, do Código de Processo Civil. Determino que, transcorrido o prazo concedido no item anterior, com ou sem a juntada dos documentos pela parte ré, a Sra. Perita Larissa Costa Pereira Milagres seja intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prestar os esclarecimentos requeridos pelas partes na forma do artigo 477, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, devendo responder de forma conclusiva aos quesitos apontados como pendentes (em especial os quesitos 29, 41, 43 e 44), manifestar-se tecnicamente sobre a divergência metodológica na taxa de desconto do fluxo de caixa apontada pelo assistente técnico da autora, e apresentar os cálculos condicionais e cenários solicitados, valendo-se, para tanto, da documentação superveniente ou, na sua ausência, das presunções legais aplicáveis à espécie. Mantenho o valor depositado a título de saldo remanescente dos honorários periciais, vinculado à conta judicial deste processo, postergando a expedição do respectivo alvará de levantamento em favor da perita para o momento processual posterior à entrega dos esclarecimentos complementares e encerramento definitivo da prova técnica. Após a juntada dos esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo

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