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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000422-96.2026.8.21.0104/RS AUTOR: LENIR DE AMORIN ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à legalidade dos encargos financeiros pactuados no contrato de empréstimo pessoal entabulado entre as partes, consubstanciando matéria eminentemente de direito, cuja demonstração e análise prescindem de dilação probatória e dependem exclusivamente da prova documental já encartada aos autos. Nesse contexto, a produção de prova oral mediante a tomada do depoimento pessoal da parte autora revela-se meramente protelatória e inútil ao deslinde do feito, na medida em que a interpretação e a aferição da validade das cláusulas contratuais decorrem do exame estritamente jurídico e comparativo dos documentos já carreados. Desse modo, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova e com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias à formação de seu convencimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (evento 29, DOC1), declarando encerrada a fase instrutória. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recursos, venham os autos conclusos para a prolação de sentença. Intimações automáticas agendadas.
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