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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000422-70.2010.8.21.0003/RS EXEQUENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D EXECUTADO: SIMONE REGINA DE CASTILHOS ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS THIAGO (OAB RS058200) ADVOGADO(A): DIONISIO LEAL MAYER JUNIOR (OAB RS061968) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os documentos juntados pela executada, especialmente comprovantes de residência, declarações de terceiros e demais elementos indicativos de utilização do imóvel como moradia, bem como a ausência de impugnação específica ou de contraprova produzida pela parte exequente, mostra-se desnecessária a realização das diligências postuladas, as quais não se revelam úteis ao esclarecimento de fato controvertido, razão pela qual vão indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC. Declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, ou certificada a preclusão, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se.
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