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Processo 5000422-18.2023.8.24.0040

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000422-18.2023.8.24.0040/SC EXECUTADO: TURFA FERTIL AGRO S/A ADVOGADO(A): GABRIELA BITTENCOURT ZANELLA (OAB SC023604) ADVOGADO(A): RICARDO ANDERLE (OAB SC015055) DESPACHO/DECISÃO TURFA FÉRTIL AGRO S/A opôs exceção de pré-executividade no evento 31, sustentando, em síntese, a nulidade da CDA, sua ilegitimidade passiva e a nulidade do lançamento tributário efetuado em nome da empresa incorporada. O Município de Laguna manifestou-se no evento 39. Após outras providências processuais, a executada reiterou, no evento 71, o pedido de apreciação da exceção. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme dispõe a Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, não se verificam os vícios apontados. Inicialmente, quanto à alegada nulidade da CDA, o título executivo contém elementos suficientes à identificação da obrigação tributária, inclusive a inscrição imobiliária, o código do imóvel, os exercícios cobrados, a natureza dos débitos e os respectivos valores, não se evidenciando vício capaz de afastar, de plano, a presunção de certeza e liquidez prevista no art. 3º da Lei n. 6.830/1980 (evento 1, CDA2). De outro lado, a alegação de ilegitimidade passiva fundada na inexistência, no patrimônio da empresa incorporada ou da sucessora, de imóvel com características correspondentes àquele que originou a cobrança não pode ser acolhida nesta via. Com efeito, a executada sustenta que, por ocasião da incorporação, não constava do ativo da Agropecuária Conventos S/A imóvel em Laguna com metragem semelhante à indicada no cadastro municipal, bem como apresenta matrículas obtidas perante o Registro de Imóveis para sustentar a inexistência da propriedade. A conclusão acerca da efetiva titularidade do imóvel nos exercícios de 2020 e 2021, contudo, pressupõe o confronto entre registros imobiliários, dados cadastrais municipais, documentos societários e eventual cadeia dominial do bem, providências incompatíveis com a cognição restrita da exceção de pré-executividade. Também não prospera a alegação de nulidade do lançamento pelo fato de ter sido realizado em nome da Agropecuária Conventos S/A após sua incorporação. A questão já foi examinada por este Juízo no evento 21, ocasião em que se reconheceu que a incorporação ocorreu em 1994, com posterior extinção da incorporada, mas que não havia prova de que a operação tivesse sido oportunamente comunicada ao Fisco Municipal. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.049, firmou a tese de que a execução fiscal pode ser redirecionada à empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador posterior à incorporação e lançado em nome da sucedida, sem necessidade de modificação da CDA, quando a sucessão empresarial não tiver sido oportunamente informada ao Fisco. Extrai-se: A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco. A mera publicidade dos atos societários e a possibilidade de consulta aos registros da Receita Federal ou da Junta Comercial não equivalem, para esse fim, à efetiva comunicação da sucessão empresarial à Administração Tributária. Embora tenha sido expressamente ressalvada, na decisão do evento 21, a possibilidade de posterior demonstração dessa comunicação, a executada não apresentou prova pré-constituída de que o Município de Laguna tenha sido cientificado da incorporação antes dos fatos geradores dos exercícios de 2020 e 2021. Não há, portanto, fundamento para afastar o redirecionamento anteriormente deferido. Por fim, o pedido subsidiário de penhora do próprio imóvel não comporta apreciação no âmbito da presente exceção, sobretudo porque sua titularidade e individualização constituem justamente objeto da controvérsia suscitada pela executada. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 31 e mantenho o redirecionamento da execução fiscal à TURFA FÉRTIL AGRO S/A, nos termos da decisão do evento 21. Mantenha-se a suspensão do feito determinada no evento 66, observando-se o prazo e as providências ali estabelecidos. Intimem-se.

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