Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ma Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5000421-93.2020.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: MARIA BEATRIZ GONCALVES RIBEIRO OLIVEIRA CPF: 383.177.026-34 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0062-03 DECISÃO Vistos, etc... Recebo a inicial. A Requerimento do Exequente, intime-se o Executado para pagar, no prazo de 15 dias úteis, o débito indicado e as custas, caso não esteja litigando com os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%). No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, bem como, restando infrutífera a localização da executada, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos, a pesquisa via sistemas conveniados, excetuado o SNIPER. Localizado endereço diverso dos autos, cite-se. Decorrido o prazo sem pagamento, defiro o pedido de penhora/bloqueio “on line” elaborado nos autos. Nesta hipótese, proceda a minuta de bloqueio pelo SISBAJUD, com reiteração automática por 30 (trinta) dias, com o recolhimento da respectiva verba. Com a resposta, proceda a serventia a intimação das partes para regular andamento do feito e, caso infrutífera, proceda as demais pesquisas/bloqueio via RENAJUD, NFOJUD e SNIPER. Localizados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Frustrada todas as pesquisas requeridas, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 [cinco] dias, indicar bens passíveis de penhora, tendo em vista que infrutíferas as tentativas de localização de valores e bens pelos sistemas conveniados. Decorrido o prazo sem indicação precisa de bens, determino o arquivamento da presente execução, pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, III, CPC e, desde então, aplicável a baixa definitiva dos autos, conforme autoriza o Provimento 301/2015/CGJ. Nota-se que a medida indicada não ocasionará qualquer prejuízo ao interessado/exequente, tendo em vista que o mero lançamento de “baixa definitiva”, não implica extinção do feito, posto que não alimentado o sistema com a satisfação do débito ou qualquer outro modo de extinção. Cumpre ressaltar que garantido ao interessado, sem recolhimento de custas, a imediata reativação do feito, após localização do devedor ou aparecimento de bens passíveis de constrição. Diante do exposto, determino que a serventia proceda a baixa definitiva dos autos, dispensada prévia intimação das partes, pela ausência de prejuízo supramencionada. Intime[m]-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.