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5000421-93.2020.8.13.0056

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ma Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5000421-93.2020.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: MARIA BEATRIZ GONCALVES RIBEIRO OLIVEIRA CPF: 383.177.026-34 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0062-03 DECISÃO Vistos, etc... Recebo a inicial. A Requerimento do Exequente, intime-se o Executado para pagar, no prazo de 15 dias úteis, o débito indicado e as custas, caso não esteja litigando com os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%). No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, bem como, restando infrutífera a localização da executada, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos, a pesquisa via sistemas conveniados, excetuado o SNIPER. Localizado endereço diverso dos autos, cite-se. Decorrido o prazo sem pagamento, defiro o pedido de penhora/bloqueio “on line” elaborado nos autos. Nesta hipótese, proceda a minuta de bloqueio pelo SISBAJUD, com reiteração automática por 30 (trinta) dias, com o recolhimento da respectiva verba. Com a resposta, proceda a serventia a intimação das partes para regular andamento do feito e, caso infrutífera, proceda as demais pesquisas/bloqueio via RENAJUD, NFOJUD e SNIPER. Localizados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Frustrada todas as pesquisas requeridas, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 [cinco] dias, indicar bens passíveis de penhora, tendo em vista que infrutíferas as tentativas de localização de valores e bens pelos sistemas conveniados. Decorrido o prazo sem indicação precisa de bens, determino o arquivamento da presente execução, pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, III, CPC e, desde então, aplicável a baixa definitiva dos autos, conforme autoriza o Provimento 301/2015/CGJ. Nota-se que a medida indicada não ocasionará qualquer prejuízo ao interessado/exequente, tendo em vista que o mero lançamento de “baixa definitiva”, não implica extinção do feito, posto que não alimentado o sistema com a satisfação do débito ou qualquer outro modo de extinção. Cumpre ressaltar que garantido ao interessado, sem recolhimento de custas, a imediata reativação do feito, após localização do devedor ou aparecimento de bens passíveis de constrição. Diante do exposto, determino que a serventia proceda a baixa definitiva dos autos, dispensada prévia intimação das partes, pela ausência de prejuízo supramencionada. Intime[m]-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena

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