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Processo 5000421-14.2026.4.03.6000

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000421-14.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: AUTO POSTO FENNER LTDA - EPP ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO AUGUSTO PAES DE BARROS - MT14146/O IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE-MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR(A)-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 3ª REGIÃO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Auto Posto Fenner Ltda. contra os seguintes atos atribuídos ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Campo Grande e ao Procurador-Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região: (1) revisão de Oficio de Pedidos de Ressarcimento legitimamente deferidos no ano de 2022, sem a ocorrência de fatos novos; (2) início de Processo Cobrança de Crédito Financeiro, sem oportunizar a ampla defesa e o contraditório; (3) negativa de efeito suspensivo à defesa administrativa da impetrante, em afronta ao disposto no art. 151, III, do CTN, diante do entendimento da autoridade fiscal de que crédito cobrado seria financeiro e não tributário. A impetrante alega ser posto de abastecimento e revendedora de combustíveis e lubrificantes, contribuinte de PIS e COFINS e em 2022 realizou pedidos de ressarcimento relativos ao período de apuração do primeiro trimestre de 2017 ao terceiro trimestre de 2021 que foram deferidos nos processos administrativos abaixo listados: Processo Administrativo Número PER/DCOMP Valor do PER Deferido 10140.904683/2022-49 086120952807042211184395 R$ 26.421,30 10140.904684/2022-93 029986222207042211195373 R$ 121.698,09 10140.904685/2022-38 367187024207042211182383 R$ 29.438,37 10140.904686/2022-82 313919100807042211192942 R$ 135.594,97 10140.904687/2022-27 366810113107042211186123 R$ 31.028,25 10140.904689/2022-16 174562384107042211188569 R$ 34.079,19 10140.904690/2022-41 405044405107042211194940 R$ 156.970,81 10140.904691/2022-95 109900116007042211180168 R$ 32.288,28 10140.904692/2022-30 196942270007042211192648 R$ 148.721,79 10140.904693/2022-84 145338199207042211186094 R$ 30.397,71 10140.904694/2022-29 276941851807042211191779 R$ 140.013,69 10140.904695/2022-73 319889988207042211180649 R$ 26.667,82 10140.904696/2022-18 001988672107042211199106 R$ 122.833,60 10140.904697/2022-62 021409481907042211180330 R$ 24.839,31 10140.904698/2022-15 107154176707042211197006 R$ 114.411,37 10140.904699/2022-51 277262789807042211188110 R$ 29.217,75 10140.904700/2022-48 040263250507042211194223 R$ 134.578,73 10140.904701/2022-92 202395613307042211184029 R$ 26.360,90 10140.904702/2022-37 422933492607042211198860 R$ 121.419,89 10140.904703/2022-81 243281057007042211181255 R$ 27.465,40 10140.904704/2022-26 282394547107042211191311 R$ 126.507,32 10140.904705/2022-71 181806836207042211183611 R$ 25.686,92 10140.904706/2022-15 266825450907042211190115 R$ 118.315,48 10140.904707/2022-60 228454943307042211180918 R$ 17.181,28 10140.904708/2022-12 363117025607042211190046 R$ 79.138,03 10140.904709/2022-59 190218910707042211186061 R$ 17.778,43 10140.904710/2022-83 353209769607042211192591 R$ 81.888,50 10140.904711/2022-28 366400631307042211183220 R$ 22.848,69 10140.904712/2022-72 265366246407042211190655 R$ 105.242,49 10140.904713/2022-17 173878358907042211180939 R$ 72.547,83 10140.904714/2022-61 421250384307042211199079 R$ 334.159,70 No entanto, cerca de três anos após o deferimento dos PERs e a efetiva restituição de valores, a impetrante foi intimada acerca da abertura de revisão de ofício dos referidos PERs. Antes de qualquer decisão revisional, em 26/02/2025, foi cadastrado o processo administrativo fiscal de cobrança n.º 17830.722039/2025-78. Os despachos decisórios das revisões de ofício foram proferidos entre 04/04/2025 e 08/04/2025, após a instauração do processo de cobrança. Sustenta que afrontaria o princípio constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa o início de um procedimento de cobrança sem qualquer fundamentação, ante a ausência de revisão de ofício naquele momento cadastral. Também afirma que o vencimento da DARF de cobrança seria anterior à notificação acerca da cobrança. Argumenta que houve ilegalidade no prosseguimento da cobrança quando ainda pendente análise de manifestações de inconformidade em todos os PERs e sem aguardar o julgamento dos recursos administrativos. Entende que o valor controverso possui natureza tributária, nos termos do art. 3º do Código Tributário Nacional, de modo que sua exigibilidade deveria ser suspensa nos termos do art. 151, III, do CTN e que não haveria justificativa para considerá-lo "não tributário". Alega que não foram observados os requisitos obrigatórios para reaver valores dos contribuintes, com evidente violação ao Decreto n.º 70.235/72, especialmente os artigos 33, 37, §3º e 56, e violação ao devido processo legal, ao dever de fundamentação das decisões administrativas, ao princípio da segurança jurídica e da ampla defesa e contraditório. Refuta os argumentos utilizados para fundamentar a revisão de ofício, especialmente a alegada ausência de Termo de Compromisso previsto no art. 57-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 que seria inovação decorrente da Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, e regulamentado posteriormente pela Portaria MF nº 28, de 13 de janeiro de 2023, e pelo Decreto nº 11.668, de 30 de agosto de 2023, portanto, após a época do fato gerador do crédito pleiteado, 03/2022. Afirma que a aplicação retroativa de exigência restritiva a fruição de benefício tributário para período anterior a vigência viola o princípio da irretroatividade tributária (art. 150, III, “a”, da Constituição Federal). Também afirma que a revisão não era fundada em novos fatos, que foi realizada de forma automatizada com motivação genérica e padronizada, sem análise individualizada e concreta das operações, nem consideração dos documentos fiscais apresentados, o que configuraria revisão sem motivação e, portanto, nula. Pede concessão de liminar para suspensão da cobrança no processo administrativo n.º 17830.722039/2025-78, com final concessão da ordem para afastar definitivamente a cobrança, declarando-se a nulidade dos atos de revisão ofício e reconhecer o efeito suspensivo das defesas administrativas. Subsidiariamente pede que a parte impetrada se abstenha de qualquer cobrança administrativa ou judicial enquanto não concluído o contencioso administrativo. Instruiu a inicial com documentos. Houve concessão em parte da liminar, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos valores cobrados no processo administrativo fiscal requerido na inicial, bem como dos créditos tributários objeto dos despachos revisores relacionados, até o julgamento definitivo das Manifestações de Inconformidade apresentadas, determinando-se à autoridade de se abster de praticar atos de cobrança (ID 559310206). Notificado, o Procurador-Chefe da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região prestou informações ID 560900700 em que arguiu sua ilegitimidade passiva em relação a atos administrativos praticados junto à Receita Federal do Brasil. Juntou documento. O Delegado da Receita Federal do Brasil em Campo Grande prestou informações (ID 563880538). Pede a extinção do processo sem resolução de mérito, em relação ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS, no que se refere à suspensão da exigibilidade/extinção de créditos tributários inscritos em DAU, por manifesta ilegitimidade de parte, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. No mérito, defende a legalidade de seus atos. Juntou documentos. A União (PFN) manifestou ciência e interesse no feito (ID 587905502). O Ministério Público Federal apresentou parecer ID 575080496. A impetrante não concordou com o envio dos autos para julgamento junto aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 do TRF3 (ID 587905179). A União (Fazenda Nacional) esclareceu na petição ID 588904249 que os procedimentos de revisão decorreram da "Operação Inflamável", instaurada para revisão de inúmeros pedidos eletrônicos de ressarcimento de PIS e COFINS formulados por diversos postos de combustíveis desprovidos de amparo legal, mas deferidos mediante utilização de fluxo puramente automatizado no sistema de cruzamento de dados da Receita Federal do Brasil. No caso, a atividade industrial constante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da Impetrante seria incompatível com o requisito fundamental para usufruto do direito ao crédito presumido previsto nos artigos 56, 57 e 57-A, da Lei nº 11.196;2005 já que o interessado deve se enquadrar na condição de central petroquímica ou indústria petroquímica. Ressalta que, por se tratar de crédito financeiro e não tributário as defesas do contribuinte não possuem efeito suspensivo. A União destacou, ainda: "A Receita Federal passou a efetuar a Operação Inflamável para combater essas ações supostamente fraudulentas, dividida em etapa de conformidade e etapa coercitiva (atual). Iniciada no primeiro semestre de 2023, a etapa de conformidade foi pautada pelo princípio da boa-fé e da postura dialógica da Administração Pública. O objetivo principal foi conceder aos contribuintes uma oportunidade de autorregularização voluntária antes da aplicação de penalidades mais severas. Durante esse período, o Fisco deu ciência aos empresários sobre a inexistência de base jurídica para os créditos pleiteados, permitindo que eles corrigissem suas obrigações acessórias de forma espontânea. A etapa foi proposta a aproximadamente 6.300 revendedores de combustíveis em todo o território nacional, abrangendo uma auditoria dimensional de cerca de 198.000 Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento (PER). A iniciativa foi considerada um sucesso de adesão, alcançando a regularização espontânea de R$ 5,2 bilhões em valores de PER indevidos, o que correspondeu a 73% do valor total projetado para a operação. Além disso, houve a recuperação imediata e voluntária de R$ 400 milhões que já haviam sido pagos indevidamente aos cofres dos postos (equivalente a 35% do total passível de recuperação). Atualmente em curso, a etapa coercitiva foi deflagrada para dar tratamento administrativo e fiscal aos contribuintes que decidiram não aderir à autorregularização voluntária dentro dos prazos estipulados (encerrados em meados de 2023). Esta fase é executada de forma escalonada por meio de equipes especializadas instituídas pela Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório (Equipe Nacional de Auditoria e Equipe Nacional de Execução). Diferente da fase anterior, os processos aqui seguem os ritos rígidos do Processo Administrativo Fiscal comum ou de cobrança sob a Lei nº 9.784/99, com revisões de ofício individualizadas, emissão de novos despachos decisórios com glosa definitiva dos créditos e envio dos débitos não quitados para inscrição em Dívida Ativa da União. O foco está concentrado nos 27% restantes dos valores indevidos que não foram corrigidos na fase consensual. Ao todo, a equipe nacional está processando 87.351 PERs não regularizados. Esta fase abrange um montante sob análise técnica de R$ 1,7 bilhão em pedidos de ressarcimento retidos ou revisados. A estimativa oficial de recuperação de ativos para os cofres públicos projeta uma cobrança financeira superior a R$ 1 bilhão, valor este que engloba a devolução do principal, juros de mora e a aplicação das respectivas multas punitivas. Diante desse panorama de fraude sistêmica e da consequente reação institucional da Receita Federal, fica evidente que a Operação Inflamável não se trata de uma mudança repentina de critério jurídico por parte do Fisco, mas sim de um legítimo e necessário exercício de autotutela administrativa voltado a anular atos eivados de ilegalidade. O cruzamento de dados e a auditoria manual detalhada serviram para desmascarar o artifício fiscal que simulava créditos inexistentes. Compreendida a macrofase da operação e a gravidade das condutas que motivaram a Etapa Coercitiva em âmbito nacional, passa-se, a seguir, à análise minuciosa do caso concreto destes autos, demonstrando como a Impetrante se utilizou exatamente desse mecanismo fraudulento para induzir a Administração Pública em erro e por que a segurança pleiteada deve ser integralmente denegada. (...) O processo administrativo controvertido nestes autos refere-se à cobrança de valores que foram indevidamente ressarcidos pela RFB à Impetrante, após apuração realizada administrativamente, no exercício do poder de revisão de ofício previsto no art. 149 do CTN. Conforme narra em sua Inicial, a Impetrante realizou, no ano de 2022, uma série de pedidos de ressarcimento relativos ao período de apuração do primeiro trimestre de 2017 ao terceiro trimestre de 2021. Tais pedidos de ressarcimento tiveram por fundamento o crédito presumido de PIS/COFINS previsto nos arts. 56, 57 e 57-A, da Lei nº 11.196/05. O art. 56 da Lei nº 11.196/2005 estabelece um regime próprio e específico para o produtor ou importador de nafta petroquímica para a contribuição do PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas. (...) Da análise do dispositivo supra verifica-se inquestionavelmente que o regime específico em análise refere-se exclusivamente às indústrias químicas e petroquímicas, de sorte que o rol do art. 56 é estendido pelo parágrafo único, mas mantida a exclusividade do ramo de atividade industrial a que se destina, ramo esse em que a Impetrante não se insere. Em continuidade, o art. 57 da mesma Lei nº 11.196/2005 cria o crédito presumido objeto dos pedidos de ressarcimento formulados artificialmente pela Impetrante. A redação do dispositivo legal, mais uma vez, especifica expressamente a sua destinação: central petroquímica. Vê-se, portanto, que o benefício fiscal em exame não é extensivo a toda a cadeia produtiva de combustíveis, tendo destinação específica para o setor produtivo indicado na legislação. (...) O art. 57-A da Lei nº 11.196/2005 admite que o crédito presumido também será aplicado às aquisições de produtos cujas vendas são referidas nos incisos do parágrafo único do art. 56 que, como já vimos, envolve exclusivamente indústrias petroquímicas e indústrias químicas: (...) O §2º do art. 57-A em análise admite que o crédito objeto dos dispositivos anteriores sejam objeto de compensação ou ressarcimento em espécie, opção esta requerida pela Impetrante pelo procedimento de PERDCOMP previsto na legislação infralegal. Os pedidos de ressarcimento em dinheiro formulados pela Impetrante foram aprovados e pagos pelo sistema automatizado da RFB chamado de Sistema de Controle de Crédito e Compensação – SCC. Não obstante, em apuração manual dos pedidos em questão, percebeu-se o grave equívoco decorrente de erro sistêmico, uma vez que a atividade empresarial da contribuinte não poderia, em nenhum momento, ter autorizado o pagamento em questão, demonstrando a artificialidade criada pela revisão de sua escrituração. O comprovante de inscrição e situação cadastral da Impetrante demonstra que a atividade empresarial da Impetrante é completamente incompatível com o benefício fiscal em análise. A atividade empresarial da Impetrante é centrada no comércio varejista de combustíveis, lubrificantes e produtos alimentícios, não guardando qualquer pertinência com a atividade de indústria química ou petroquímica. Este foi o motivo pelo qual a revisão de ofício foi realizada pela Receita Federal, conforme se depreende da motivação dos despachos decisórios proferidos. (...) Nota-se que a contribuinte pretende induzir o presente Juízo em erro ao afirmar que se tratariam de créditos decorrentes da não cumulatividade que lhe estariam sido negados, o que não é correto afirmar, posto que a legislação claramente estipulou tal benefício fiscal exclusivamente para indústrias químicas e petroquímicas que produzam ou adquiram os bens do art. 56 da Lei nº 11.196/05, o que não é o caso da Impetrante. Por outro lado, também não é correto falar que houve retroação do requisito do Termo de Compromisso exigido pelo art. 57-C da Lei nº 11.196/05, mas que só foi regulamentado posteriormente. Com efeito, tal argumento foi exposto apenas como reforço de argumentação, não tendo sido o motivo fundamental para a revisão de ofício. Diante do evidente equívoco no deferimento do pedido de ressarcimento e da completa ausência de direito da contribuinte ao benefício fiscal em análise por descumprimento de requisito essencial, outra atitude não cabia à Receita Federal se não realizar a revisão de ofício. Pelo exposto, resta evidente que o caso do impetrante reflete com exatidão o modus operandi combatido pela Operação Inflamável, no qual a concessão inicial do ressarcimento não decorreu de uma convicção jurídica consolidada do Fisco, mas sim de um erro de fato sistêmico induzido por declarações retificadoras eivadas de inconsistências. A constatação de que a atividade cadastrada da empresa é a de um posto de combustível (comércio varejista flagrantemente incompatível com o benefício fiscal restrito a indústrias químicas e centrais petroquímicas) afastou a presunção de veracidade das informações prestadas pela contribuinte e impôs à Administração o poder-dever de exercer sua autotutela. Portanto, a glosa dos créditos e a consequente cobrança dos valores pagos indevidamente não configuram, sob nenhuma perspectiva, uma inovação ou alteração retroativa de critério jurídico por parte da Receita Federal (vedada pelo art. 146 do CTN), mas sim a retificação manual de um ato administrativo ilegal, cujo restabelecimento da verdade fática é imperativo para a proteção do erário e a preservação da moralidade administrativa. (...) (...) não houve qualquer ato de cobrança ou preparatório à cobrança anteriormente aos despachos decisórios que revisaram de ofício os pedidos de ressarcimento ora em cobrança e que são datados de 04/04/2025 a 08/04/2025, de sorte que não merece prosperar a alegação de nulidade ou de afronta ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. O procedimento previsto na Lei nº 9.784/99 foi corretamente seguido, afastando, pois, qualquer alegação de nulidade ou vício. (...) Diferentemente do que sustenta a Impetrante, a revisão dos pedidos de ressarcimento efetuada pela Administração não decorreu de uma mera "reinterpretação" ou mudança de critério jurídico, o que atrairia a vedação do art. 146 do CTN. Em verdade, a glosa dos créditos fundamenta-se na descoberta de um erro de fato, hipótese taxativamente prevista no art. 149, inciso VIII, do Código Tributário Nacional. A concessão original dos créditos ocorreu via processamento eletrônico pelo Sistema de Controle de Crédito e Compensação (SCC), que realiza uma análise automática baseada na presunção de veracidade das informações declaradas pela contribuinte para conferir celeridade ao ressarcimento. Todavia, o fato de uma declaração não ter sido retida em malha no primeiro momento não impede que, posteriormente, a Administração exerça sua competência de auditoria manual, desde que dentro do prazo previsto em lei. No caso em tela, o benefício fiscal pleiteado (crédito presumido da Lei nº 11.196/2005) possui um requisito fático e objetivo inafastável: o interessado deve enquadrar-se na condição de central petroquímica ou indústria química. A auditoria manual posterior constatou que a Impetrante é, em realidade, um posto de combustível (comércio varejista). Portanto, o erro no pagamento original derivou da fraude perpetrada pela contribuinte em suas retificações, onde incluiu informações fiscais inverídicas, permitindo o processamento automático. Não houve mudança na 'vontade' da lei ou no 'entendimento' do Fisco, mas sim a constatação de que a realidade fática da empresa nunca preencheu os requisitos da norma. A revisão administrativa ora combatida é expressão direta do poder-dever de autotutela, consolidado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. Segundo este preceito, a Administração Pública deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios de legalidade, uma vez que de atos ilegais não se originam direitos. A manutenção de um ressarcimento indevido nas mãos do particular configuraria evidente enriquecimento sem causa contra o Erário, ferindo o princípio da indisponibilidade do interesse público. Sob esse prisma, o art. 53 da Lei nº 9.784/1999 impõe o dever de anulação de atos ilegais. Inclusive, inaplicável o precedente da Min. Regina Helena Costa (REsp nº 1.861.190/RS), posto que específico para benefício fiscal diverso, in casu o REPORTO objeto da Lei nº 11.033/04. Com efeito, no caso em questão, o STJ se debruçou sobre benefício fiscal diverso, concedido no regime monofásico, sem a característica de crédito presumido, portanto benefício fiscal, dos valores questionados nestes autos. No que tange à exigência de Termo de Compromisso previsto no art. 57-C da Lei nº 11.196/2005, defende tratar-se de uma inovação na interpretação da norma, posto que o dispositivo legal havia sido introduzido apenas em 02 de setembro de 2022 pela Lei nº 14.440 e regulamentado pela Portaria MF nº 28, de 13 de janeiro de 2023, e pelo Decreto nº 11.668, de 30 de agosto de 2023. Dessa forma, não poderiam ser aplicados retroativamente aos pedidos de ressarcimento formulados pela Impetrante, posto que anteriores à instituição da exigência legal. Sobre o tema, já defendeu-se linhas acima que não há pertinência, uma vez que a revisão de ofício foi motivada pela ausência de requisito essencial quanto à atividade empresarial da contribuinte, tendo a ausência de Termo de Compromisso sido apontada unicamente como reforço de argumentação. Nesse caso, mesmo que se considerasse tal reforço argumentativo viciado, ainda assim a revisão de ofício se sustenta e se mantém pelo descumprimento do requisito essencial quanto à atividade empresarial, razão pela qual não há vício insanável na espécie" Pediu a denegação da segurança e manifestação sobre violação aos artigos 139 e 149 do CTN e os arts. 56, 57 e 57-A da Lei nº 11.196/2005, em caso de decisão favorável à impetrante. Em nova petição a União requereu a regularização da representação processual da impetrante, uma vez que não teriam sido juntadas cópias de contrato social e cartão CNPJ da impetrante (ID 590103871). É o relatório. Decido. Inicialmente verifico que consta do documento ID 542347374 e do pedido de restituição ID 542347382 que o responsável pela pessoa jurídica impetrante é "Lauro Henrique Fenner", o que induz à presunção de legitimidade de seu signatário para representar a impetrante. No entanto, a fim de evitar futura arguição de nulidade ou irregularidade, determino a intimação da impetrante para juntar aos autos cópia de seu contrato social e cartão CNPJ como requerido pela União. Prazo: 15 (quinze) dias. Sem prejuízo da diligência, passo à análise de mérito. Ao contrário do que foi afirmado pela impetrante, a revisão administrativa dos pedidos de ressarcimento foi motivada por ampla operação da Receita Federal do Brasil (RFB) denominada "Operação Inflamável", que buscou recuperar valores indevidamente pagos a postos de combustíveis de todo o país que se utilizaram de automação do sistema da RFB para obter de forma indevida ressarcimento de PIS e de COFINS. Como consta dos dados encaminhados à União pela RFB (ID 588904250): "(...) 2. Nos anos de 2021 e 2022, a Receita Federal identificou que diversas empresas do ramo de comércio varejista de combustíveis (Postos de Gasolina) apresentaram Pedidos de Ressarcimento (PER) de PIS e de Cofins de forma indevida. 3. Parte desses pedidos foi deferida indevidamente após uma análise automática, sem participação de Auditor-Fiscal, resultando no pagamento de ressarcimentos aos contribuintes. 4. Durante análises preliminares, Auditores-Fiscais verificaram que os contribuintes retificaram suas Escriturações Fiscais Digitais de PIS e Cofins (EFD-Contribuições), nelas informando créditos indevidos cujos valores coincidiam com os pedidos de ressarcimento. 5. As EFD-Contribuições foram alteradas de modo a evitar a seleção para auditoria manual, resultando em análise eletrônica automática e consequente deferimento indevido dos ressarcimentos. 6. Parte dos contribuintes recebeu ressarcimentos indevidos, tendo o processamento ocorrido de forma totalmente eletrônica, sem a análise ou intervenção de Auditor-Fiscal. 7. Identificou-se, ainda, a atuação de denominadas “consultorias tributárias”, que incentivavam os postos de combustíveis a apresentar tais pedidos de ressarcimento sob a alegação de legalidade, apesar dos elevados valores envolvidos. 8. Ressalte-se que é vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica (artigos 3º, inciso I, alínea "b", da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003), entendimento chancelado pelo STJ ao julgar o Tema 1093 dos recursos repetitivos. Essa vedação foi ignorada pelas “consultorias tributárias” ao promoverem as retificações das EFD-Contribuições e a transmissão dos PER. (...) 10. No quarto trimestre de 2022 a Receita Federal planejou a Operação Inflamável com os objetivos de combater tais práticas supostamente fraudulentas, reduzir a concorrência desleal no setor de combustível, solucionar milhares de PER indevidos e recuperar valores pagos indevidamente. A operação teve início com a Etapa de Conformidade e atualmente encontra-se na Etapa Coercitiva. ETAPA CONFORMIDADE 11. A Etapa Conformidade foi proposta a aproximadamente 6.300 revendedores de combustíveis no primeiro semestre de 2023, abrangendo cerca de 198.000 PER. 12. Inicialmente prevista para encerrar-se no final de fevereiro de 2023, teve seu prazo prorrogado a pedido do setor (sindicatos, federações, contadores e advogados), encerrando-se em 31/05/2023 para pagamento espontâneo, com possibilidade de parcelamento até 30/06/2023. 13. Essa etapa possibilitou a regularização espontânea de R$ 5,2 bilhões em valores de PER indevidos, correspondendo a 73% do valor total da operação, além da recuperação espontânea de R$ 400 milhões pagos indevidamente (35% do total recuperável). 14. Foi oferecida aos contribuintes a oportunidade de regularizar EFD-Contribuições, nas quais haviam sido incluídos créditos indevidos, bem como de cancelar PER e devolver valores recebidos indevidamente. (...) COMBATE A PSEUDO CONSULTORIAS e FRAUDES 16. Como relatado, a prática de retificação de EFD-Contribuições e apresentação de PER indevidos foi amplamente incentivada por pseudo consultorias. 17. Em 09/02/2023, a Receita Federal, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal realizaram operação de busca e apreensão em consultoria tributária responsável por prejuízo efetivo de R$ 371 milhões aos cofres públicos. 18. Em todo o país, diversos “consultores” induziram contribuintes à falsa crença de direito ao ressarcimento de PIS e Cofins, levando à apresentação de EFD-Contribuições retificadoras e PER com vistas à obtenção de créditos inexistentes. 19. A atuação dessas consultorias resultou em prejuízo efetivo de R$ 1,1 bilhão, atualmente objeto de recuperação pela Administração. Além disso, produziram nas EFD-Contribuições créditos indevidos estimados em R$ 9,2 bilhões e transmitiram PER indevidos da ordem de R$ 7,1 bilhões. O prejuízo à União e à Sociedade poderia ter sido muito maior caso a Receita Federal não houvesse atuado preventivamente. 20. Os responsáveis pela principal consultoria foram denunciados por estelionato e organização criminosa e, em outubro de 2025, condenados a penas entre 14 e 27 anos de reclusão em regime fechado. (...) 22. Informações complementares sobre a Operação Inflamável podem ser obtidas no “Informe Externo da Operação Inflamável”, cujo link é o seguinte: https://sway.cloud.microsoft/ufe8SIKqnBeeWGdN?ref=Link. Nesse informe contém um resumo da operação, matérias da mídia sobre a busca e apreensão na principal consultoria e sobre a condenação em processo crime. ETAPA COERCITIVA 23. Atualmente a Operação Inflamável encontra-se na Etapa Coercitiva, na qual serão tratados 87.351 PER não regularizados, visando regularizar os 27% restantes do valor total da operação. 24. A Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório instituiu: a. Equipe Nacional de Auditoria de PER (Portaria CODAR nº 51, de 3 de julho de 2024); b. Equipe Nacional de Execução (Portaria CODAR nº 65, de 24 de dezembro de 2024). 25. Os 87.351 PER foram reanalisados pela Equipe de Auditoria, com emissão de novos despachos decisórios. 26. Esclarece-se que a revisão dos pedidos de ressarcimento não decorre de alteração de critério jurídico, mas da constatação de erro administrativo provocado por informações incorretas prestadas nas EFD-Contribuições, decorrentes de possíveis fraudes, pelos próprios contribuintes. A revisão ocorre, portanto, no exercício da autotutela, consistente no poder-dever da Administração de rever seus próprios atos, anulando-os quando ilegais. 27. O fundamento principal permanece o entendimento chancelado pelo STJ (Tema 1093), segundo o qual: "É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica (artigos 3º, inciso I, alínea "b", da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003)". 28. Cada PER foi analisado de forma individualizada. Os motivos de indeferimento foram elencados em cada despacho decisório. A análise da Auditoria foi realizada com base na auditagem dos arquivos magnéticos e demais obrigações acessórias apresentadas – em especial as Escriturações Fiscais Digitais (EFD-Contribuições) –, nas informações colhidas dos sistemas da RFB, na amostragem das notas fiscais e nas demais informações envolvidas, para verificar a pertinência dos pedidos de ressarcimento efetuados, de modo a apurar o saldo de crédito passível de ressarcimento. 29. As planilhas que subsidiaram a análise dos despachos decisórios constam como arquivos não pagináveis (em formato Excel) em cada processo administrativo de crédito, à disposição do contribuinte, conforme informado nos despachos decisórios. 30. Os processos de crédito foram encaminhados pela Equipe de Auditoria a Equipe de Execução da Operação Inflamável para ciência do contribuinte dos novos despachos decisórios e cobrança do crédito financeiro recebido indevidamente. 31. As cobranças do crédito financeiro, ordenadas nos despachos decisórios, foram realizadas em processos de cobrança distintos. Caso as cobranças sejam improfícuas, referidos processos seguirão para Procuradoria da Fazenda Nacional. 32. Reitera-se que a Etapa de Conformidade constituiu oportunidade voluntária de regularização. Na Etapa Coercitiva, os procedimentos seguem os ritos do Processo Administrativo Fiscal, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 33. Ressalte-se que a cobrança de natureza financeira segue o rito da Lei nº 9.784/99 e não será suspensa por eventual manifestação de inconformidade no processo de crédito, por não se tratar de débito tributário, mas de restituição de valores pagos indevidamente pela Administração." (destaquei) Como destacado acima, a revisão de pedidos de ressarcimento decorreu da constatação de erro administrativo provocado por informações incorretas prestadas nas EFD-Contribuições que contrariam Tema 1093 do STJ e que decorre do exercício da autotutela e do poder-dever da Administração de rever seus atos quando ilegais. O Coordenador-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório vinculado ao Ministério da Fazenda fez constar da Portaria CODAR nº 51, de 03/07/2024: "Art. 1º Fica instituída equipe de auditoria de pedidos de ressarcimento de créditos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins formulados por contribuintes cuja atividade empresarial principal seja Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores (CNAE 4731-8/00) e a atividade operacional principal seja a revenda de combustíveis. § 1º A equipe a que se refere o caput atuará em âmbito nacional na análise de pedidos de ressarcimento de créditos resultantes de retificações feitas na Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-Contribuições) relativa aos períodos de apuração de janeiro de 2017 a dezembro de 2022. § 2º A equipe instituída por esta Portaria ficará vinculada à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora - DRF-JFA, e será composta pelos AuditoresFiscais da Receita Federal do Brasil e Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil nomeados no Anexo Único. § 3º A supervisão dos trabalhos da equipe caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Ricardo Faria Vital de Oliveira, lotado na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha - DRF-VAR, ao qual compete assinar ofícios e demais expedientes, inclusive em atendimento a requisições, intimações e pedidos de informações, internos ou externos. Art. 2º Compete à equipe de auditoria de pedidos de ressarcimento de créditos: I - analisar pedidos de ressarcimento e declarações de compensação, emitir despachos decisórios e expedir intimações e notificações; II - rever de ofício as respostas automáticas emitidas pelo sistema de controle de créditos e compensações - SCC; III - rever de ofício as decisões proferidas pela equipe; IV - efetuar o lançamento necessário à constituição dos créditos tributários decorrentes dos trabalhos de auditoria realizados pela equipe; V - formalizar representação fiscal para fins penais quando constatados pela equipe de auditoria motivos que a justifiquem; e VII - realizar os demais procedimentos relacionados às competências da equipe. Parágrafo único. As atividades não enumeradas no caput serão executadas por DRF, por Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil ou por equipe regional especializada, observada a jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte. Art. 3º Fica transferida para a equipe instituída por esta Portaria, de forma concorrente com a DRF ou com a Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil que tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte, as competências a que se refere o art. 2º. Art. 4º O recurso de que trata o art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, será dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão. Parágrafo único. Se a decisão recorrida não for reconsiderada, o recurso será encaminhado ao supervisor da equipe e, em última instância, ao Titular da DRF-JFA . Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados pela equipe de auditoria de pedidos de ressarcimento de créditos a partir de 10 de junho de 2024. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2024." (destaquei) Os procedimentos de revisão tiveram início fundamentado em determinação hierárquica aplicada a todos os contribuintes que se enquadravam na situação acima descrita, dentre eles a ora impetrante. Logo, houve fundamentação respaldada em lei e em entendimento vinculante de Corte Superior. Como se vê do documento ID 542347377, o cadastro do procedimento administrativo de cobrança nº 17830.722039/2025-78 ocorreu em 26/02/2025, e os despachos decisórios das revisões de ofício foram proferidos entre 04/04/2025 e 08/04/2025. Vê-se tanto do procedimento administrativo como da carta de cobrança que os valores apurados como devidos tinham como data de vencimento para pagamento/regularização o dia 26/05/2025. O procedimento de revisão encontra-se devidamente fundamentado e sua instauração não padece de ilegalidade, considerando que houve regular notificação da impetrante para apresentar defesa administrativa e pagar a dívida cujo vencimento era previsto para data posterior à ciência da contribuinte (f. 114, ID 542347377). Somente após o vencimento o valor cobrado seria exigido e não há evidência de quaisquer atos de cobrança anteriores à data de vencimento. Há prova de que foi analisado recurso hierárquico no procedimento de cobrança e regular notificação acerca do resultado. Desse modo, não resta evidenciada qualquer violação ao devido processo administrativo, tampouco aos princípios do contraditório e da ampla defesa até referida fase procedimental. Quanto à incidência, ou não, de efeito suspensivo à defesa administrativa no caso em espécie, é necessário analisar o pleito de acordo com a legislação especial aplicável. O art. 39, §2º da Lei nº 4.320/64, incluído pelo Decreto Lei nº 1.735/1979, define o que é dívida tributária e não tributária: "Art. 39. (...) §2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais." (destaquei) Por força do dispositivo legal acima transcrito, é feita diferenciação entre o valor inicialmente cobrado a título de tributo PIS e COFINS (dívida tributária) e aquele que foi objeto de ressarcimento formalizado em procedimento PER/DCOMP e em um primeiro momento restituído ao contribuinte, mas considerado impassível de ressarcimento após revisão administrativa. Essa última dívida é não tributária. O Decreto nº 70.235/1972 prevê em seu artigo 1º que rege o "processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal". Significa dizer que o procedimento que regula aplica-se até a exigência do crédito tributário, mas não se aplica ao procedimento de não homologação do pedido de ressarcimento formulado pelo contribuinte. É o que se extrai também da leitura dos artigos 74, §§9º, 10 e 11 da Lei nº 9.430/96 que prevê a utilização das regras procedimentais do Decreto nº 70.235/1972 e, por conseguinte, de incidência de efeito suspensivo, somente a recursos contra a não homologação de compensação e que não amplia a concessão de efeito suspensivo para outras defesas administrativas, como a do presente caso contra a decisão que julgou indevido o ressarcimento de valores postulado administrativamente pela contribuinte. A Lei que regula o procedimento de cobrança do valor de ressarcimento não homologado é a Lei nº 9.784/99 e que estabelece no art. 61 a regra geral de não concessão de efeito suspensivo a recurso administrativo. Portanto, assiste razão à parte impetrada quando afirma que a dívida objeto de questionamento nos autos, por definição legal, é considerada financeira e não tributária e é sujeita a legislação especial que afasta a aplicação de efeito suspensivo à defesa administrativa do contribuinte. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual as regras procedimentais do contencioso fiscal não admitem interpretação ampliativa: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 31 DA LEI N. 12.865/2013. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO. COBRANÇA DOS VALORES ANTECIPADOS. PORTARIA MF N. 348, DE 2014. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA IMPEDIR ATOS DE COBRANÇA E CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE COM EFEITO SUSPENSIVO. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 98 DO STJ. I. Não há violação ao art. 1.022 e ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. II. Conforme se extrai dos incisos do § 6º do art. 31 da Lei n. 12.865/2013, faculta-se à contribuinte, no caso de não utilização do crédito presumido de PIS/Cofins relativo à cadeia produtiva da soja até o final de cada trimestre-calendário, realizar a compensação com créditos relativos a impostos e contribuições na forma do art. 74 da Lei n. 9.430/1996; ou o ressarcimento em espécie, conforme Portaria MF n. 348/2014. III. Independentemente da denominação da impugnação dada pelo particular, a suspensão do crédito tributário pressupõe que as reclamações e os recursos por ele apresentados sejam realizados nos estritos termos das leis do processo administrativo-fiscal. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.451.443/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014; AgInt no REsp n. 1.445.658/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020. IV. Inadmissível, por força do inciso I do art. 111 do CTN, a ampliação interpretativa do âmbito normativo do § 11 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e do inciso III do art. 151 do CTN, com vistas a abarcar um crédito de natureza não tributária sem a previsão em lei formal específica. V. Em virtude do art. 74, § 12, I, e § 13, combinado com o inciso VI do § 3º, da Lei n. 9.430/1996, não há que se falar na suspensão do crédito nos casos em que o valor objeto de ressarcimento tenha sido indeferido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), ainda que o pedido do particular se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa. VI. Não se pode afirmar a existência de previsão legal expressa do efeito suspensivo no âmbito do procedimento especial de ressarcimento previsto no inciso II do § 6º do art. 31 da Lei n. 12.865/2013, em que pese a determinação de ato normativo infralegal no sentido da aplicação subsidiária do procedimento da compensação tributária. VII. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento, como no caso em tela, não possuem caráter protelatório. Aplicação da Súmula 98 do STJ. VIII. Recurso especial parcialmente provido, apenas para excluir a multa relativa à oposição de embargos de declaração protelatórios . (REsp n. 2.071.358/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023.) (destaquei) À luz de todo o exposto, não vislumbro ilegalidade no ato que determinou o prosseguimento de cobrança antes do final julgamento das manifestações administrativas da impetrante, uma vez que a defesa administrativa referente a dívida financeira (não tributária) não possui efeito suspensivo. É o que já decidiu em situação análoga o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE. REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. CRÉDITO PRESUMIDO. PAGAMENTO AUTOMATIZADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUTOTUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RESSARCIDOS INDEVIDAMENTE. CRÉDITO DE NATUREZA FINANCEIRA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMINAR REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para suspender a exigibilidade dos valores cobrados no processo administrativo nº 17830.721722/2025-98 e determinar o processamento regular da insurgência administrativa apresentada por revendedora de combustíveis. Os valores decorrem de pedidos de ressarcimento de PIS/Cofins relativos ao período de 2020 a 2021, deferidos e pagos automaticamente, com fundamento no crédito presumido previsto nos arts. 56, 57 e 57-A da Lei nº 11.196/2005, posteriormente revistos pela Receita Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o Delegado da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS possui legitimidade para figurar como autoridade coatora após o encaminhamento do débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (ii) se a revendedora de combustíveis possui direito ao crédito presumido utilizado nos pedidos de ressarcimento e se a Administração pode revisar os pagamentos realizados automaticamente; e (iii) se a manifestação de inconformidade apresentada contra a cobrança de valores ressarcidos indevidamente suspende a exigibilidade da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR O Delegado da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS possui legitimidade para figurar como autoridade coatora, pois os atos impugnados no mandado de segurança, incluindo o encerramento do contencioso administrativo, a negativa de processamento regular da insurgência e o encaminhamento do débito à cobrança, foram praticados por essa autoridade. O posterior encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não afasta essa legitimidade. O regime monofásico concentra a incidência do PIS e da Cofins em uma única etapa da cadeia econômica e sujeita as receitas das fases subsequentes à alíquota zero. O revendedor somente pode apropriar ou manter créditos quando houver autorização legal expressa. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, no regime monofásico, a manutenção ou a apropriação de créditos de PIS e Cofins depende de expressa previsão legal. Os arts. 56, 57 e 57-A da Lei nº 11.196/2005 destinam o crédito presumido a centrais petroquímicas e indústrias químicas. A atividade econômica de revenda varejista de combustíveis não atende ao requisito legal do benefício. O deferimento e o pagamento automatizados dos pedidos de ressarcimento não impedem a Administração de verificar posteriormente a existência do direito creditório. A constatação de irregularidade autoriza a revisão administrativa com fundamento no poder-dever de autotutela, inclusive para reaver valores pagos indevidamente. A cobrança de valores ressarcidos indevidamente possui natureza financeira, pois decorre da devolução de pagamento efetuado pela Administração, e não da ocorrência de fato gerador ou da constituição de crédito tributário. A manifestação de inconformidade com efeito suspensivo prevista no art. 74, § 11, da Lei nº 9.430/1996 aplica-se ao débito objeto de compensação não homologada. Essa disciplina não alcança a cobrança de valores pagos em procedimento de ressarcimento em espécie e posteriormente considerados indevidos. O art. 151, III, do CTN não suspende a cobrança, pois não existe crédito tributário constituído contra a contribuinte. Nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784/1999, salvo disposição legal em contrário, o recurso administrativo não possui efeito suspensivo. Não há previsão legal específica que atribua esse efeito à manifestação interposta no processo de devolução de valor ressarcido indevidamente. No caso concreto, a agravada não demonstrou, em cognição sumária, ausência concreta de motivação dos despachos decisórios, falta de acesso aos elementos de cálculo, cerceamento efetivo de defesa ou risco concreto e atual de comprometimento irreversível de suas atividades. A determinação de regular tramitação da insurgência administrativa preserva o direito de defesa sem exigir a suspensão dos atos de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada no ponto em que suspendeu os atos de cobrança dos valores discutidos no processo administrativo nº 17830.721722/2025-98, mantida a determinação de regular tramitação da insurgência administrativa apresentada pela agravada perante a autoridade impetrada. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, III; CTN, art. 146; Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 3º, VI, § 9º, § 11, § 12, I, e § 13; Lei nº 9.784/1999, arts. 56 e 61; Lei nº 11.196/2005, arts. 56, 57 e 57-A; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 13; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, I, “b”; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, I, “b”; Portaria RFB nº 348/2014, art. 2º e § 2º; IN SRF nº 2.055/2021, art. 140, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDv nos EAREsp 1.109.354/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 14/04/2021; STF, RE 762.892 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 24/03/2015; STJ, REsp 2.071.358/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 03/10/2023; STJ, EREsp 2.071.358/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, decisão monocrática, DJe 30/11/2023; TRF3, ApCiv 5018493-21.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, j. 01/07/2021, DJEN 08/07/2021; TRF3, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, AI 5010940-06.2026.4.03.0000, j. 10/08/2026; STF, Súmula 473." (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000115-97.2026.4.03.0001, Rel. Juiz Federal Convocado NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE, julgado em 25/08/2026, DJEN DATA: 02/09/2026) Em síntese, os valores glosados já ressarcidos submetem-se à cobrança com base na Lei nº 9.784/99, por possuírem natureza financeira, não se tratando de dívida tributária, não se aplicando ao caso as regras de suspensão procedimentais previstas no Decreto n.º 70.235/72. O contencioso, nesse caso, segue a Lei geral do processo administrativo (Lei nº 9.784/1999) e o recurso hierárquico interposto em processo administrativo não tem efeito suspensivo. No mais, a revisão de ofício está devidamente fundamentada em Portaria do Ministério da Fazenda, que determinou revisão de todos os ressarcimentos feitos a postos de combustível para os tributos PIS e COFINS e não se vislumbra manifesta ilegalidade nos motivos que ensejaram o ato administrativo. A revisão é fundada no fato de que a impetrante exerce atividade incompatível com o requisito fundamental para que se tenha direito ao crédito presumido previsto no art. 57-A, § 2º, da Lei nº 11.196, de 2005, já que não se enquadraria na condição de central petroquímica ou indústria química. A simples menção a critérios para que central petroquímica ou indústria química tenham direito a ressarcimento de tributos não foi o motivo para a não homologação dos ressarcimentos postulados pela impetrante, de modo que não houve no caso em comento aplicação de nova legislação concernente a exigência de "Termo de Compromisso previsto no art. 57-C da Lei nº 11.196/2005" (Lei nº 14.440/2022 e regulamentação posterior). Logo, não houve violação ao princípio da irretroatividade tributária. Finalmente, não prospera a alegação de que a revisão teria sido genérica e padronizada, já que foi instruída com todos os elementos jurídicos e técnicos que afastaram o direito ao ressarcimento de crédito decorrente de PIS e de COFINS. Por todo o exposto, revogo a liminar e denego a segurança. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em caso de recurso voluntário, vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa dos autos ao órgão julgador "ad quem". Decorrido o prazo legal para eventual recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. CAMPO GRANDE, data da assinatura digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal

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