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Processo 5000420-82.2025.8.24.0103

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5000420-82.2025.8.24.0103/SCRELATOR: Eduardo Camargo RECORRENTE: EDILENE MARIA PEREIRA DE ASSIS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 81 - 15/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

2026-09-08 · TJSC

RECURSO CÍVEL Nº 5000420-82.2025.8.24.0103/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRENTE: EDILENE MARIA PEREIRA DE ASSIS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não acolheu os Embargos de Declaração interpostos contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da insuficiência de recursos. 2. A parte agravante requer a reforma da decisão. Sustenta não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte faz jus ao benefício ora requerido mesmo sem a apresentação de documentação atualizada que comprove a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade. 5. A parte agravante foi intimada para apresentar documentação complementar destinada à comprovação da sua situação econômica e da situação socioeconômica do núcleo familiar. 6. A parte limitou-se a juntar pedido de dilação do prazo por 15 (quinze) dias, deixando de acostar qualquer documentação que permitisse aferição da efetiva capacidade financeira da parte por mais de um mês após tal pedido. 7. O descumprimento da diligência determinada e a insuficiência dos documentos apresentados impedem o reconhecimento da condição de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF 5006021-75.2024.8.24.0080, Rel. para Acórdão Marcelo Pizolati, 1ª Turma Recursal, j. 07.05.2026; TJSC, RCIJEF 5005234-27.2025.8.24.0075, Rel. para Acórdão Augusto Cesar Allet Aguiar, 1ª Turma Recursal, j. 11.06.2026; TJSC, RCIJEF 5000620-29.2025.8.24.0026, Rel. para Acórdão Augusto Cesar Allet Aguiar, 1ª Turma Recursal, j. 11.06.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, para confirmar a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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