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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Maria Do Suaçuí / Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí Rua Uberaba, 918, Parque das Esmeraldas, Santa Maria Do Suaçuí - MG - CEP: 39780-000 PROCESSO Nº: 5000420-77.2023.8.13.0582 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE LOURDES CARVALHO OLIVEIRA CPF: 593.934.836-04 RÉU: VICENTE JUNIOR FERREIRA CPF: 121.122.036-22 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DE LOURDES CARVALHO OLIVEIRA em face de VICENTE JUNIOR FERREIRA. As partes apresentaram novo acordo no ID 10733598512, pelo qual o executado reconheceu o débito consolidado de R$ 32.080,00 (trinta e dois mil e oitenta reais), comprometendo-se a pagá-lo mediante entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.840,00 (mil oitocentos e quarenta reais). Em manifestação posterior, a exequente informou e comprovou que a entrada de R$ 10.000,00 foi integralmente paga e compensada em 24/08/2026, restando o saldo de R$ 22.080,00 (vinte e dois mil e oitenta reais). É o relatório. Decido. A autocomposição constitui instrumento legítimo de solução consensual do conflito e, estando as partes devidamente representadas, versando o ajuste sobre direitos disponíveis e inexistindo vício ou ilegalidade manifesta, sua homologação é medida cabível. A entrada de R$ 10.000,00 foi paga dentro do prazo convencionado, conforme expressamente reconhecido pela exequente. Considera-se, portanto, implementada a condição suspensiva estabelecida na cláusula 11 do acordo, passando o ajuste a produzir integralmente seus efeitos. Tratando-se de pagamento parcelado no curso do cumprimento de sentença, o feito deve permanecer suspenso durante o prazo concedido para o adimplemento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, sem desconstituição das garantias e medidas constritivas já efetivadas, ressalvada a baixa da inscrição restritiva expressamente convencionada. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no ID 10733598512, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. RECONHEÇO o pagamento e a compensação da entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, consequentemente, a implementação da condição suspensiva prevista na cláusula 11 do ajuste, remanescendo o saldo de R$ 22.080,00 (vinte e dois mil e oitenta reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 1.840,00 (mil oitocentos e quarenta reais), vencendo-se a primeira em 20/09/2026 e a última em 20/08/2027. SUSPENDO o presente cumprimento de sentença até 20/08/2027, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, sem extinção da fase executiva e sem desconstituição dos atos constritivos e das garantias já efetivadas. Em cumprimento à cláusula 12.2 do acordo, determino a imediata exclusão da inscrição restritiva do nome do executado realizada nestes autos e registrada no ID 10706716930, mediante o sistema SerasaJud. Mantenho, até a quitação integral do acordo, a indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 124.591 do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, averbada na CNIB, conforme ID 10706707330, nos termos das cláusulas 12.1 e 12.5 do ajuste. Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.139961-2/001 a celebração e a homologação do acordo, encaminhando-se cópia desta sentença para ciência e deliberação quanto ao sobrestamento do recurso, sem prejuízo da tutela recursal já deferida. Eventual inadimplemento deverá ser imediatamente comunicado pela exequente, mediante apresentação de planilha atualizada do débito, ocasião em que o cumprimento de sentença retomará seu curso, conforme convencionado, ficando as providências executivas dependentes de apreciação judicial. Decorrido o prazo do acordo, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o integral cumprimento da obrigação. Comprovada a quitação, venham os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Maria Do Suaçuí, data da assinatura eletrônica. (assinada eletronicamente) Ana Luiza Garcez Machado Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí