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TRF3 · 1ª Vara Federal de Registro · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000420-69.2022.4.03.6129 AUTOR: IRSO RODRIGUES DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELI MAZZOLINE - SP353548 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação pelo rito comum proposta, originariamente, por IRSO RODRIGUES DUARTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando: (i) a "revisão da vida toda", com aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei 8.213/91; (ii) reconhecimento da especialidade de todo o período laborado na empresa CCB - Cimpor Cimentos do Brasil S.A. (01/08/1998 a 30/03/2000; 01/02/2004 a 31/08/2006 e 01/11/2007 a 14/12/2011), a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças devidas desde a data de início do benefício. Narra que requereu administrativamente a aposentadoria em 25/09/2012, tendo o INSS reconhecido apenas parcialmente a especialidade dos períodos laborados, deixando de computar como especiais os interregnos de 01/08/1998 a 30/03/2000, 01/02/2004 a 31/08/2006 e 01/11/2007 a 14/12/2011. Alega exposição habitual e permanente a ruído e poeira mineral durante todo o vínculo. Quanto à revisão da vida toda, argumenta que se filiou ao RGPS antes de 1999, possui salários de contribuição anteriores a julho de 1994 e ainda não transcorreram 10 anos desde o primeiro recebimento da aposentadoria, fazendo jus à aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99, por ser mais vantajosa. Foi deferida a justiça gratuita (ID 260694675). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 263835527), arguindo preliminarmente: (i) necessidade de suspensão do feito em razão dos Temas 1102/STF e 1090/STJ; (ii) impugnação à gratuidade de justiça; (iii) decadência e prescrição. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, alegando: ausência de NEN nos PPPs para aferição do ruído; função de supervisor com exposição não permanente; EPI eficaz; menção genérica à poeira mineral; e impossibilidade de aplicação da "revisão da vida toda" em razão da modulação do Tema 1102/STF. Os autos foram suspensos em razão do Tema 1102/STF. Em manifestação, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), em razão da suficiência da prova documental (ID 427862400). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da impugnação à justiça gratuita O INSS impugna, em sua contestação, a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, afirmando que a renda pessoal desta indicaria a existência de capacidade econômica suficiente ao pagamento de eventuais encargos de sucumbência. Destaco, inicialmente, que o Código de Processo Civil, art. 99, §3º, firma presunção relativa de veracidade sobre alegações de hipossuficiência econômica aduzidas exclusivamente por pessoa natural. Percebo, ainda, que há informação nos autos de que a parte autora, na época da propositura da ação (14/06/2022), ocasião em que requereu a gratuidade, auferia rendimentos habituais mensais de R$ 5.435,47 (06/2022, 07/2022, 08/2022 - ID 263835528 – fl. 21). Entendo que o benefício deve ser revogado, porquanto, o valor da renda mensal da segurada está acima do patamar do teto fixado para os benefícios previdenciários, que se tem como critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita. Com efeito, na ausência de elementos indicativos da existência de capacidade econômica concreta, este juízo vem adotando como parâmetro objetivo o teto do RGPS, na época da propositura da ação, fixado em R$ 7.087,22. Considerando que a renda da parte autora fica abaixo desse valor, o benefício deve ser mantido. Nesse sentido, cito entendimento jurisprudencial: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. CONSECTÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. - De ofício e da análise dos autos e dos cálculos constantes da r. sentença, de seu dispositivo e fundamentação corrige-se erro material para constar que o período reconhecido como especial refere-se a 04.11.91 a 05.03.97 e não 04.11.92 a 05.03.97. - Também de se corrigir erro material constante do dispositivo da sentença para afastar o sobrestamento da execução da verba honorária, pois revogada da gratuidade da justiça na fundamentação. - Ainda que se fixasse a concessão do benefício da justiça gratuita ao número de salários mínimos, ainda, que ganhe 10 (dez) salários mínimos, como já se quis entender como sendo um requisito objetivo para a concessão ou não do benefício, não se pode olvidar que o salário-mínimo real para garantir a subsistência de uma família, frise-se subsistência, foi calculado pelo DIEESE em R$ 3.696,95 para abril de 2018. No caso, consta do extrato do CNIS que no ano de 2017, a renda mensal do autor encontrava-se na faixa de R$ 7.000,00, superior ao teto de benefícios da Previdência Social, patamar adotado para a presunção de necessidade, pelo que indevida a concessão do benefício da gratuidade da justiça. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo de serviço especial a que se reconhece em parte, cuja soma não permite a concessão do benefício de aposentadoria especial, mas permite a concessão de aposentadoria proporcional desde o primeiro requerimento administrativo ou a revisão do benefício concedido no segundo requerimento administrativo. - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. - Erros materiais corrigidos de ofício e apelações do autor e do INSS desprovidas”. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000894-48.2017.4.03.6183 TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: (g.n.) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. - A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real. - O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 6.101,06, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita. - Segundo dados do Cadastro Nacional do Seguro Social - CNIS, a parte autora recebe atualmente aposentadoria por tempo de contribuição e salário, equivalendo a rendimento mensal de mais de R$ 10.000,00. - Não se pode tachar tal situação de pobreza, o rendimento indica posição financeira incompatível com a insuficiência alegada, não fazendo jus ao benefício pretendido. - Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5013024-87.2020.4.03.0000 TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020,g.n.) 2. Prejudiciais de mérito Da decadência O INSS pugna, em sua contestação, pelo reconhecimento da decadência do pretenso direito da parte autora à revisão do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido não comporta acolhimento. Como é cediço, o início do prazo decadencial de 10 (dez) anos para revisão do benefício, nos termos do art. 103, I, da Lei nº 8.2013/91, é contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, na hipótese de interposição de recurso administrativo, do dia em que tomar conhecimento da decisão desfavorável e definitiva no âmbito administrativo. Por seu turno, para os benefícios anteriores à Medida Provisória nº 1.523-9/97, o “dies a quo” é contado da edição da Medida Provisória em 28.06.1997. In casu, foi concedido o benefício de aposentadoria, NB 1621202256, com DIB em 25/09/2012 e primeiro pagamento em 11/02/2014, conforme histórico de créditos do ID 253818293 – fl. 1. Ocorrendo a propositura da ação em 14/06/2022. Em vista disso, não ocorreu a decadência do direito de pedido de revisão do benefício. Da prescrição A prescrição quinquenal de parcelas do pagamento do benefício será observada ao final, acaso procedente o pedido. MÉRITO Da revisão da RMI pela regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 (revisão da vida toda). O pedido é improcedente. Inicialmente, o STJ, no Tema Repetitivo 999 (REsp 1.554.596 e 1.596.203), em 11/12/2019, e o STF, no Tema 1.102-RG (RE 1.276.977), em 01/12/2022, haviam reconhecido o direito dos segurados de optar pela regra mais benéfica. Em 21/03/2024, o Plenário do STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, por 7 votos a 4, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99 e fixou tese vinculante: "A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício." Em 30/09/2024, ao julgar embargos de declaração na ADI 2.111, o STF expressamente consignou que "o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102" (overruling). O acórdão transitou em julgado em 24/10/2024. As decisões em ADI possuem eficácia vinculante e erga omnes (art. 102, §2º, CF/88), obrigando todos os órgãos do Poder Judiciário. As Turmas do STF já confirmaram a retomada dos processos e aplicação da nova tese: [...] Após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF[...] (Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025) [...] O julgamento das ADIs 2.11 e 2.111 resultou na superação da tese firmada no tema 1.102-RG, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não subsiste. [...] (Rcl 75608 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025). No mesmo sentido, cito o seguinte julgado do TRF3: A decisão do STF nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF declarou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999, com eficácia vinculante e erga omnes, impedindo que segurados optem pela regra definitiva do artigo 29 da Lei 8.213/1991 quando se enquadrarem na regra de transição, independentemente de ser mais favorável. A tese firmada no Tema 1.102/STF foi superada pelo julgamento das ADIs, conforme expressamente consignado no acórdão respectivo, afastando-se a necessidade de aguardar o julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977/DF. Em respeito à modulação de efeitos fixada pelo STF, determinou-se a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis em casos como o dos autos (ADIs 2.110/DF e 2.111/DF). [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -5001470-41.2017.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 27/06/2025, DJEN DATA: 04/07/2025) Do Reconhecimento da Atividade Especial A contagem diferenciada de períodos de trabalho sob condições especiais é garantida constitucionalmente (art. 201, §1º, da CF). O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser beneficiado ou prejudicado pela lei nova (Tema Repetitivo 694/STJ). Para o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais, jurisprudência do STJ definiu, com base na legislação vigente em cada período, os seguintes critérios para a comprovação: a) até 28/04/1995 (Lei nº 3.807/1960 e Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58, em sua redação original): é cabível o reconhecimento do exercício de atividade especial pelo enquadramento por categoria profissional ou pela exposição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova, exceto para o ruído e calor/frio, casos em que já se exigia a mensuração por meio de laudo técnico; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 (alteração promovida pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei nº 8.213/1991): é cabível o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvando novamente os casos de exposição a ruído ou ao calor/frio; c) a partir de 06/03/1997 (alteração promovida pela Lei nº 9.528/1997 no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/1997): passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; d) a partir de 01/01/2004 (art. 148 da IN n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do exercício de atividade sob condições especiais. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) A TNU, no julgamento do Tema 208, fixou as seguintes teses sobre validade do PPP como meio de prova: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (PREDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Rel. Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Júnior, julgado em 21/06/2021) Habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos Tratando-se de períodos de atividade até 28/04/1995, ou seja, anteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. Nesse sentido, a Súmula 49 da TNU: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Laudo técnico extemporâneo É admissível a utilização de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade. Nesse sentido, a Súmula 68 da TNU dispõe que "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado". Do mesmo modo, no julgamento do Tema 208, a TNU reafirmou a admissibilidade do laudo técnico extemporâneo, desde que comprovada a inexistência de alteração das condições de trabalho: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (TNU, PREDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, rel. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, julgado em 21/06/2021). Equipamento de Proteção Individual - EPI Tratando-se de períodos de atividade até 02/12/1998, ou seja, anteriores à vigência da MP nº 1.729/1998, é irrelevante a utilização de EPI para a caracterização da nocividade. Nesse sentido, a Súmula 87 da TNU: "A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98". Em relação aos períodos posteriores, o STF, em sede de repercussão geral (Tema 555), fixou as seguintes teses: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) A TNU, no julgamento do Tema 213, fixou as seguintes teses sobre os critérios de aferição da eficácia do EPI: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. (TNU, PREDILEF 0004439-44.2010.40.3.6318/SP, Rel. Juiz Federal Fábio de Souza Silva, julgamento em 19/06/2020 e 25/02/2021) Por fim, no caso específico do contribuinte individual, a TNU no julgamento do Tema 188 fixou a seguinte tese estabelecendo que, em regra, não é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho pela falta de utilização de EPI eficaz no período posterior a 03/12/1998, uma vez que é dele a responsabilidade pelo uso do EPI: Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado. (TNU, 5000075-62.2017.4.04.7128, rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, julg. 22/08/2019) No caso concreto, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do tempo especial no período laborado na empresa CCB - Cimpor Cimentos do Brasil S.A. (01/08/1998 a 30/03/2000; 01/02/2004 a 31/08/2006 e 01/11/2007 a 14/12/2011). Passo ao exame dos períodos. Período de 01/08/1998 a 30/03/2000 O PPP da empresa CCB - CIMPOR Cimentos do Brasil S.A. indica, para este período, exposição a ruído de 82,6 dB(A). À época, o limite de tolerância era de 90 dB(A), conforme Decreto 2.172/97. A exposição a 82,6 dB(A) está dentro do limite de tolerância para o período, não havendo que se falar em atividade especial por este agente. Quanto à poeira mineral, o PPP menciona genericamente "poeira mineral" com concentração de 1,17 mg/m³, sem especificar a substância (sílica, asbesto, manganês, etc.). Nos termos do entendimento firmado pela TNU no Tema 298 e no PUIL 0501816-67.2019.4.05.8002/AL, a menção genérica à "poeira mineral" não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Assim, não se desincumbiu o requerente de comprovar atividade de tempo especial, laborado nesse período. Período de 01/02/2004 a 31/08/2006 e 01/11/2007 a 14/12/2011 Para esses períodos, o PPP não informa o Nível de Exposição Normalizado (NEN), apresentando apenas valores pontuais de ruído dentro do limite de tolerância 85 dB (A) NEN, não podendo ser reconhecido a nocividade por esse fator. Quanto à poeira mineral, reitero que a menção genérica é insuficiente para o enquadramento. Ausente a prova técnica exigida, não há como reconhecer a natureza especial desse período. Da Conversão em Aposentadoria Especial Não sendo reconhecidos como especiais os períodos controvertidos, o autor não perfaz o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial necessário para a concessão de aposentadoria especial. Da Conversão de Tempo Especial em Comum Não havendo reconhecimento de novos períodos especiais, inexiste tempo a ser convertido. Da Revisão da RMI Não reconhecidos novos períodos especiais e inaplicável a "revisão da vida toda" nos termos pleiteados, não há fundamento para revisão da RMI. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% - considerando a modulação dos efeitos (ADIS 2.110 E 2.111 – Tema 1.102/STF) -, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC). Havendo recurso de apelação, intimadas as partes para suas contrarrazões, encaminhe-se o feito ao E. TRF/3ªR para julgamento (art. 1010 do CPC). Oportunamente, arquivem-se, com as diligências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. REGISTRO, data da juntada aos autos. MARIANA FACCIO BALTAZAR RODRIGUES Juíza Federal Substituta
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