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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Elói Mendes · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000420-43.2026.8.13.0236/MG
AUTOR: LOPES & SIQUEIRA ELETRICA AUTOMOTIVA LTDA.
ADVOGADO(A): ANA FLAVIA PINTO DA CUNHA FARIA (OAB SP527939)
RÉU: CARLOS HENRIQUE MOREIRA
ADVOGADO(A): RENAN DE SIQUEIRA SANTOS (OAB MG194287)
DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Lopes e Siqueira Elétrica Automotiva em face de Carlos Henrique Moreira, ao argumento de que o requerido não adimpliu débito decorrente da aquisição de peças e da prestação de serviços automotivos, objeto da Ordem de Serviço nº 6389. Requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 8.533,26, acrescida dos encargos legais.
Com a inicial vieram documentos.
A parte ré, devidamente citada (evento 19), não compareceu à audiência de conciliação realizada no evento 25.
No evento 27, foi informado o comparecimento de procuradora da parte ré à audiência de conciliação. Contestação apresentada no evento 30, na qual o requerido impugnou a cobrança e requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no evento 35, na qual a parte autora impugnou as alegações defensivas, requereu o reconhecimento da revelia em razão da ausência pessoal do réu à audiência de conciliação e sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, reiterando a exigibilidade do débito e o pedido de procedência da ação.
Na decisão de evento 42, foi reconhecida a revelia do requerido, ressalvada sua participação na atividade probatória. Na mesma decisão, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu-se a inversão do ônus da prova e procedeu-se à respectiva distribuição entre as partes.
Em fase de especificação de provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, não se manifestou no prazo assinalado.
É o relatório. Decido.
1. Das questões processuais
Inexistem preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular prosseguimento do feito, passo à análise da necessidade de dilação probatória.
2. Da delimitação das questões controvertidas
A controvérsia cinge-se à efetiva contratação e prestação dos serviços automotivos descritos na Ordem de Serviço nº 6389, ao fornecimento das peças nela indicadas, à existência e exigibilidade do débito cobrado e à ocorrência de inadimplemento pelo requerido.
3. Da instrução processual
A controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já constante dos autos, inexistindo necessidade de produção de outras provas.
Desse modo, estando o feito suficientemente instruído, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
4. Do mérito
A pretensão é procedente.
Embora a revelia não implique, por si só, automática procedência do pedido, seus efeitos devem ser considerados em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos.
No caso, a revelia do requerido já foi reconhecida na decisão do evento 42, incidindo os efeitos previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95. Além disso, a pretensão encontra respaldo na Ordem de Serviço nº 6389 e nas conversas mantidas entre as partes por meio do aplicativo WhatsApp, juntadas com a petição inicial, cujo conteúdo evidencia o reconhecimento, pelo requerido, da existência do débito decorrente dos serviços prestados.
Tais elementos, analisados em conjunto, corroboram a narrativa inicial e demonstram suficientemente a relação jurídica entre as partes e a existência da obrigação cobrada.
Assim, tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e inexistindo elemento probatório capaz de afastar a exigibilidade da obrigação, impõe-se o acolhimento do pedido de cobrança.
5. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o requerido Carlos Henrique Moreira ao pagamento, em favor da autora Lopes e Siqueira Elétrica Automotiva, da quantia de R$ 8.533,26 (oito mil quinhentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora legais.
Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
Elói Mendes, data da assinatura eletrônica.
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