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5000420-37.2013.8.21.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000420-37.2013.8.21.0087/RS REQUERENTE: ANDRE FERNANDO KELLERMANN ADVOGADO(A): ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) REQUERIDO: MARIA KELLERMANN ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA SCHMITT (OAB RS077217) ADVOGADO(A): VALERIA KOCH BARBOSA (OAB RS043766) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Breno Arno Kellermann e Maria Kellermann, atualmente em fase de cumprimento da sentença homologatória. Após a expedição dos formais de partilha, os Ofícios de Registro de Imóveis de Campo Bom e Dois Irmãos apresentaram notas de exigência (eventos 113 e 114), apontando vícios insanáveis no plano de partilha, principalmente a violação ao princípio da continuidade registral (partilha per saltum). Em razão dos apontamentos, este juízo tornou sem efeito os formais de partilha expedidos e determinou a apresentação de um plano de sobrepartilha retificador (evento 118). Após sucessivas manifestações e o indeferimento de pedidos de dilação de prazo (evento 141), o herdeiro José Leandro Kellermann apresentou uma proposta de sobrepartilha (evento 146), seguida por outra proposta do inventariante André Fernando Kellermann (evento 147). Posteriormente, o herdeiro José Leandro impugnou o plano do inventariante, apontando erro na ordem de vocação hereditária (evento 152). Por fim, o inventariante manifestou concordância com o plano de sobrepartilha apresentado pelo coerdeiro no evento 146, reconhecendo a correção da sua estrutura jurídica, e comprometeu-se a realizar as diligências pendentes (evento 157). É o relatório. Decido. 1. Do Plano de Sobrepartilha Retificador A controvérsia sobre a correta divisão dos bens parece ter alcançado um desfecho consensual. O inventariante, no evento 157, anuiu expressamente à proposta de sobrepartilha apresentada pelo coerdeiro José Leandro no evento 146, a qual já havia incorporado a correção legal apontada no evento 152. O plano ora acordado entre as partes supera os vícios que impediram o registro dos primeiros formais de partilha. Ele observa adequadamente o princípio da continuidade e a correta ordem sucessória, ao realizar a partilha em duas etapas distintas. Primeiramente, apura a meação de Maria Kellermann, que era casada com Breno Arno Kellermann sob o regime da comunhão universal de bens, e partilha a herança deste (os 50% remanescentes do patrimônio comum) exclusivamente entre os filhos descendentes, André e José Leandro, em conformidade com o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. Em um segundo momento, consolida o patrimônio deixado pela própria Maria Kellermann (composto por sua meação e outros bens) e o partilha entre seus herdeiros, os mesmos dois filhos. Dessa forma, a partilha delineada no evento 146, ajustada pela correção do evento 152 e ratificada pela concordância do evento 157, atende às exigências legais e registrais, estando apta à homologação. 2. Das Providências Pendentes Apesar do consenso sobre a divisão dos bens, a expedição dos novos formais de partilha ainda depende do cumprimento de diligências materiais e fiscais, conforme apontado na decisão do evento 118 e reconhecido pelo inventariante no evento 157. A regularização do feito exige a apresentação da Declaração de ITCD (DIT) retificadora ou complementar, referente à sucessão de Maria Kellermann, com o respectivo comprovante de quitação do imposto ou de isenção. Além disso, é necessária a regularização das construções existentes no imóvel da Transcrição nº 188 perante o Registro de Imóveis e a juntada das certidões negativas e documentos atualizados solicitados pelas serventias. Tais obrigações competem ao inventariante, que administra o espólio. O pedido de prazo de 30 dias para a sua realização mostra-se razoável. Ante o exposto: a) Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de sobrepartilha retificador apresentado no evento 146, com a correção legal apontada no evento 152 e a concordância de ambas as partes manifestada no evento 157. b) Determino a intimação do inventariante, André Fernando Kellermann, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o cumprimento de todas as seguintes providências: b.1) a apresentação da Declaração de ITCD (DIT) retificadora, referente à sucessão de Maria Kellermann, acompanhada do comprovante de pagamento do imposto devido ou da certidão de isenção; b.2) a regularização da averbação das construções existentes no imóvel da Transcrição nº 188, do Registro de Imóveis de Campo Bom; b.3) a juntada de todas as certidões (civis e negativas de débito) atualizadas, conforme exigido pelos ofícios registrais. c) Advirto que os novos formais de partilha somente serão expedidos após a comprovação integral de todas as diligências listadas no item anterior. d) Cumpridas as determinações, expeçam-se os novos formais de partilha. Após, arquive-se com baixa. Intimem-se. Cumpra-se.

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