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5000420-22.2011.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000420-22.2011.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO MAGISTRADOS CATARINENSE (Representado) ADVOGADO(A): CYNTHIA CAMARGO D IVANENKO VAHL (OAB SC015185) ADVOGADO(A): THIAGO CAMARGO D IVANENKO (OAB SC020271) ADVOGADO(A): LINCOLN RICARDO SIMAS PORTO (OAB SC012179) EXEQUENTE: GUSTAVO BRAUNSPERGER DA CUNHA ADVOGADO(A): SOPHIA DUARTE PORTO (OAB SC035518) ADVOGADO(A): LINCOLN RICARDO SIMAS PORTO (OAB SC012179) EXEQUENTE: BRUNO BRAUNSPERGER DA CUNHA ADVOGADO(A): SOPHIA DUARTE PORTO (OAB SC035518) ADVOGADO(A): LINCOLN RICARDO SIMAS PORTO (OAB SC012179) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido pela Associação dos Magistrados Catarinenses em face do Iprev. Em 2011, as partes firmaram acordo para pagamento administrativo dos valores devidos (evento 110). Posteriormente, em 2013, o exequente noticiou que alguns dos exequentes não receberam administrativamente as quantias previstas no ajuste (evento 124). Intimado, o executado impugnou o montante apresentado. Sustenta, em síntese, que não são devidos juros de mora, uma vez que a responsabilidade pelo adimplemento, nos termos do acordo celebrado, caberia ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (evento 186). Acrescenta ainda que a formalização do ajuste afastaria eventual mora do Iprev. Não assiste razão ao executado. Com efeito, no acordo firmado entre as partes consta expressamente que, "havendo suspensão do pagamento/compensação, por qualquer motivo, será noticiado ao Juízo das execuções sobre o que o montante pago, devendo as execuções ter curso pela diferença devida, tomando-se por base os valores reconhecidos no item II, do presente instrumento" (cláusula VI). Portanto, como o pagamento não foi realizado no prazo estipulado no acordo, não há fundamento para afastar a incidência dos juros de mora, uma vez que os exequentes permaneceram privados do recebimento das quantias que lhes eram devidas. Ademais, o termo aditivo autorizou a exclusão dos juros moratórios apenas no período compreendido entre a última atualização do débito e o pagamento da última parcela (alínea "f"). Registre-se, ainda, que a circunstância de o Iprev não ser o responsável direto pelo pagamento não descaracteriza a mora perante os credores, servindo apenas para fundamentar eventual direito de regresso. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente no evento 177. 2. REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que o teto para pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, no caso dos autos, é 40 salários mínimos. Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC. Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais). 3. Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção).

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