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5000420-21.2026.8.13.0017

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Almenara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / Unidade Jurisdicional da Comarca de Almenara Rua Argemiro de Aguilar, 401, Centro, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000420-21.2026.8.13.0017 AUTOR: GILVA PEREIRA SALES CPF: 245.509.178-30 RÉU/RÉ: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 Vistos, etc. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099 de 1995. 1. Histórico Trata-se de ação proposta por GILVA PEREIRA SALES contra BANCO ITAU UNIBANCO S/A. A autora narra que é cliente do banco requerido e usa sua conta corrente para receber seu benefício previdenciário. Ocorre, porém, que foi surpreendida com cobranças de serviços que não contratou. Alega que estão sendo descontados da sua conta corrente valores relativos a “Mensal Combinaqui”, “Itaú Seg AP PF”, “Cap Pic” e “Seguro Cartão”. Pede o cancelamento de tais serviços e que o requerido seja condenado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como seja paga indenização por danos morais. A parte ré, em sua defesa, arguiu preliminares, no mérito sustenta que não houve conduta ilícita de sua parte, pois os serviços questionados foram contratados. Aduz a inexistência de danos morais, materiais e o não cabimento da repetição do indébito. Pede a improcedência da ação. É o breve relatório. 2. Fundamentação Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pois, mesmo sendo questão de fato e de direito, não há a necessidade de colheita de prova oral em audiência de instrução e julgamento. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência”. (REsp nº 27338/MA, Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, Quinta Turma, DJ de 1º.2.1993 – destaquei). Em verdade, o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. 2.1. Da prescrição Trienal A preliminar de prescrição levantada pelo réu não merece ser acolhida, pois, a presente ação versa sobre direito do consumidor, devendo ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC. Além disso, o contrato discutido é de trato sucessivo, devendo a pretensão subsistir pelos 5 anos que se sucedem ao pagamento das parcelas descontadas da conta corrente da parte autora. Portanto, afasto a prejudicial arguida. 2.2. Da ausência de pretensão resistida A requerida arguiu preliminar de ausência de pretensão resistida, alegando que a autora não buscou as vias administrativas para a solução do problema. Todavia, esclareço que à requerente é lícito buscar a tutela jurisdicional independentemente de tentar solução administrativa da controvérsia, a teor do art. 5º, XXXV da Constituição da República de 1988. Portanto, rejeito a preliminar em comento. 2.3. Mérito Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A questão controvertida cinge-se em verificar a validade dos descontos feitos na conta corrente do requerente, a falha na prestação dos serviços pela ré, bem como a suposta ocorrência de danos morais. Após detida análise dos autos entendo que o pedido inicial deve ser julgado procedente. Explico. Pois bem. É importante destacar que não há dúvida nos autos quanto a contratação e manutenção de uma conta corrente pela autora junto ao banco requerido. Todavia, não restou comprovada a anuência da parte autora quanto aos serviços discutidos nestes autos. Com efeito, constato que não foram produzidas provas capazes de demonstrar que tais contratações foram feitas pela requerente tampouco que ela teve algum proveito. Ademais, verifico que o réu juntou aos autos apenas telas do seu sistema, as quais, ressalte-se, são produzidas de forma unilateral, não podendo, portanto, ter qualquer valor probatório nestes autos. Nesse contexto, entendo que caberia a parte ré, independentemente da inversão do ônus probatório, a comprovação dos termos da contratação para que soubesse o que efetivamente foi contratado. Ressalta-se que, mesmo havendo a possibilidade de contratação digital, com utilização de biometria ou senha, deve ser reconhecida a responsabilidade do fornecedor em assegurar que o contratante tenha acesso a todas as informações necessárias para a compreensão do que está sendo contratado. Sendo assim, mister se faz o acolhimento do pedido da inicial para seja reconhecida como indevida as cobranças referentes aos serviços “Mensal Combinaqui”, “Itaú Seg AP PF”, “Cap Pic” e “Seguro Cartão”. No que tange ao pedido de devolução do indébito, entendo que deve ser acolhido, para que seja determinada a devolução em dobro de todo o montante indevidamente pago pela parte autora, na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em relação ao serviço “Mensal Combinaqui” verifico que, conforme planilha apresentada pela parte autora, foram efetuados nove descontos na conta da requerente, equivalente à R$333,00 (trezentos e trinta e três reais), devendo, dessa forma, ser restituído em dobro a quantia mencionada, no montante de R$666,00 (seiscentos e sessenta e seis reais). No tocante ao serviço “Itaú Seg AP PF” verifico que, conforme planilha apresentada pela parte autora, foram efetuados setenta e quatro descontos na conta da requerente, equivalente à R$3.479,90 (três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa centavos), devendo, dessa forma, ser restituído em dobro a quantia mencionada, no montante de R$6.959,80 (seis mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos). Sobre o serviço “Seguro Cartão” verifico que, conforme planilha apresentada pela parte autora, foram efetuados oitenta e quatro descontos na conta da requerente, equivalente à R$585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais), devendo, dessa forma, ser restituído em dobro a quantia mencionada, no montante de R$1.170,00 (um mil, cento e setenta reais). No que se refere ao serviço “Cap Pic” verifico que, conforme planilha apresentada pela parte autora, foram efetuados vinte e dois descontos na conta da requerente, equivalente à R$1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), devendo, dessa forma, ser restituído em dobro a quantia mencionada, no montante de R$2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais). Destaque-se que o réu não impugnou de forma especifica a referida tabela juntada nos autos. Quanto o pedido de indenização por danos morais, entendo que deve ser acolhido, haja vista o defeito na prestação de serviço da parte requerida, o qual trouxe inegáveis transtornos à vida da autora. Com efeito, a empresa ré tem a obrigação de zelar por uma prestação de serviço eficiente aos seus usuários, o que, in casu, não se demonstrou. A respeito desse direito, saliento que a responsabilidade dos fornecedores perante o consumidor pela reparação dos danos causados em razão de defeitos na prestação de serviços é objetiva, conforme estatui o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. Portanto, no caso vertente, deve o réu responder pelos danos causados, ainda que não tenha agido com negligência, uma vez que, para a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, o que importa é o defeito na prestação do serviço. Em relação à quantificação do dano moral, entendo que este não pode servir de enriquecimento ilícito para a parte que postula. Da mesma forma que também não poderá representar quantia ínfima, devendo ser observada a teoria do desestímulo, justamente para que, concomitantemente, o valor da indenização não enriqueça ilicitamente o ofendido, assim como deverá ser suficientemente elevado para desencorajar novas lesões aos direitos da personalidade. Assim, para a fixação do quantum indenizatório, tendo em mira os interesses jurídicos lesados, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar o evento danoso; a gravidade do fato em si, assim como a condição econômica do ofensor. Assim sendo, tenho que a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Analisadas todas as questões referentes ao mérito, passo à conclusão. 3. Dispositivo Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR a nulidade da contratação referente aos serviços “Mensal Combinaqui”, “Itaú Seg AP PF”, “Cap Pic” e “Seguro Cartão”, devendo o requerido abster-se de efetuar os descontos na conta corrente do autor. b) DETERMINAR a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta corrente da requerente na quantia de R$11.435,80 (onze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos). A quantia apurada deverá ser corrigida monetariamente, a partir da data da propositura da demanda, pelo índice divulgado pelo IPCA. Os juros de mora incidirão pela taxa referencial prevista na SELIC, deduzindo-se o IPCA. Caso o resultado após a dedução seja negativo, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o §3º do art. 406 do Código Civil. c) CONDENAR o requerido a pagar indenização por danos morais, na quantia de R$3.000,00 (três mil reais), corrigida a partir da data do arbitramento, de acordo com o IPCA (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora, desde a citação, que correrão de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC, observada a dedução do IPCA. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o §3º do art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação do juízo. Almenara, 8 de setembro de 2026 UENIA SANTOS GONCALVES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5000420-21.2026.8.13.0017 AUTOR: GILVA PEREIRA SALES CPF: 245.509.178-30 RÉU/RÉ: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 Vistos, etc. Com base no artigo 98, inciso I da Constituição da República, c/c art. 8º e 9º, parágrafo único, ambos da Resolução nº 174 do CNJ, c/c art. 9º, inciso III, c/c art. 10, inciso III ambos da Resolução nº 792/2015 do TJMG, c/c art. 6º, § 1º da Portaria Conjunta n° 478/PR/2016 do TJMG, homologo o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga. Publicar. Intimar. Cumprir. Diligenciar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Almenara, 8 de setembro de 2026 LUIZ RICARDO ALVES TAVARES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente

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