Publicações do processo

5000419-96.2015.8.21.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Arvorezinha · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000419-96.2015.8.21.0082/RS EXEQUENTE: SABINO GREGORIO VELOSO ADVOGADO(A): MÁRIO HENRIQUE ACCO (OAB RS062964) EXECUTADO: VANDERLEI LUIS BLAU ADVOGADO(A): JOAO BATISTA PIPPI TABORDA (OAB RS055026) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta originalmente por Sabino Gregorio Veloso em face de Vanderlei Luis Blau, visando à satisfação de crédito representado por cheque emitido pelo executado, conforme petição inicial acostada. A exordial foi protocolada em 04 de dezembro de 2015, enquanto a procuração, outorgada pelo Sr. Sabino, é datada de 30 de outubro de 2015. Recentemente, após a apreciação do incidente de impenhorabilidade de valores constritos eletronicamente (evento 37) e o deferimento da expedição de alvará ao procurador que subscreve pelo exequente (dados bancários), sobreveio nova manifestação postulando a realização de buscas e bloqueio de veículos automotores em nome do executado por intermédio do sistema Renajud. Contudo, antes da apreciação do pedido constritivo, a Secretaria deste Juízo lavrou certidão no evento 80, noticiando que, em consulta cadastral aos registros informatizados do sistema eproc, foi constatada a anotação de baixa por óbito do exequente Sabino Gregorio Veloso. Vieram os autos conclusos para deliberação. Relatado o necessário. Decido. É cediço que a morte da pessoa natural extingue a sua capacidade jurídica e, por via reflexa direta, faz cessar os efeitos dos mandatos por ela outorgados em vida. Aliás, dispõe expressamente o Código Civil, em seu artigo 682, inciso II, que o contrato de mandato cessa de pleno direito pela morte do mandante ou do mandatário. No âmbito processual, o instrumento de procuração conferido ao advogado constitui a fonte primária de sua capacidade postulatória para figurar em juízo em nome da parte outorgante. Havendo o falecimento do mandante, a procuração outorgada perde a sua eficácia jurídica a partir do momento exato do óbito, de modo que o procurador deixa de deter legitimidade para representar a pessoa falecida, bem como para deduzir em juízo pretensões ou praticar atos expropriatórios em nome de quem já não mais possui personalidade jurídica. In casu, consoante atestado em última certidão, a parte exequente encontra-se com registro de baixa por óbito perante o sistema informatizado. Não obstante o falecimento, os atos processuais subsequentes continuaram sendo praticados diretamente em nome da pessoa falecida, inclusive com a formulação de pedidos de levantamento de valores e requerimentos de novas constrições patrimoniais, sem que houvesse a indispensável retificação subjetiva da demanda. Dessa forma, constatada a cessação do mandato pela morte do titular do crédito, o procurador anteriormente constituído carece de legitimidade ad processum para atuar no feito em nome do falecido, revelando-se imperioso o sobrestamento de qualquer providência material ou constritiva até que a relação processual seja devidamente saneada. Nesse contexto, convém registrar que inexiste nos autos qualquer notícia anterior a respeito do passamento da parte credora, tampouco foram acostados a respectiva certidão de óbito ou requerimentos voltados à regularização da sucessão processual no polo ativo. Em outros termos, o falecimento da parte exequente jamais foi formalmente comunicado pelas partes ao Juízo, inexistindo, nos autos, qualquer petição, manifestação ou documento destinado a dar ciência acerca do referido óbito. A circunstância somente veio a ser constatada posteriormente, a partir da informação disponibilizada pelo próprio sistema eproc, que identificou o cancelamento do respectivo CPF. Ocorrida a morte de qualquer das partes durante a tramitação processual, impõe-se a observância da regra de sucessão subjetiva estatuída no artigo 110 do Código de Processo Civil, segundo a qual o falecido é sucedido por seu espólio ou por seus sucessores, observadas as disposições da legislação processual civil pertinente. Em consonância com tal diretriz, o artigo 313, inciso I e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, preconiza a suspensão do processo diante da morte da parte, conferindo-se prazo para que seja promovida a citação ou intimação dos eventuais herdeiros ou do inventariante para manifestarem interesse na habilitação, sob pena de extinção. Nesse cenário, incumbe ao advogado que patrocinava os interesses da pessoa falecida diligenciar junto aos herdeiros ou ao representante do espólio a fim de trazer aos autos os documentos comprobatórios do falecimento, bem como formalizar a regular habilitação incidental, juntando novas procurações outorgadas pelos legítimos sucessores. Ademais, como os atos praticados após a data do óbito foram formalizados sem a representação processual juridicamente perfeita, a validade e a eficácia desses atos dependem impreterivelmente de expressa ratificação pelos sucessores que vierem a ser devidamente habilitados, sob pena de ineficácia ou nulidade dos atos processuais praticados após a cessação do mandato. Pelo exposto, considerando a certidão acostada no evento 80, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino as seguintes providências: a) a suspensão do curso da presente execução, com fulcro no artigo 313, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, até a efetiva regularização do polo ativo da demanda; b) a intimação do procurador que subscreve as petições em nome do exequente para que, no prazo urgente de 15 (quinze) dias, junte aos autos a competente certidão de óbito de Sabino Gregorio Veloso; c) a intimação do referido patrono para que, no mesmo prazo assinalado, promova a regular habilitação processual do Espólio (se existente inventário) ou de todos os herdeiros legais no polo ativo, instruindo o feito com a certidão de dependentes habilitados ou de inexistência de outros sucessores, as respectivas procurações outorgadas pelos herdeiros e a expressa declaração de ratificação de todos os atos processuais pretéritos praticados após o falecimento do credor originário; e d) o sobrestamento da apreciação do pedido de penhora e bloqueio de veículos via Renajud até que seja integralmente perfectibilizada a sucessão processual. Intimação eletrônica agendada para o cumprimento dos itens "b" e "c". Dê-se ciência ao executado. Arvorezinha/RS, data da assinatura eletrônica.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.