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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000419-85.2025.8.24.0010/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RECORRIDO: ROSANI MATTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHEL MEDEIROS NUNES (OAB SC023485) ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO OLIVEIRA NUNES FILHO (OAB SC049663) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DA FATURA APÓS O VENCIMENTO. NEGATIVAÇÃO POSTERIOR AO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente o débito objeto da demanda, confirmou a retirada da restrição creditícia e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O banco alegou inadimplemento, exercício regular do direito de cobrança, culpa exclusiva da consumidora e existência de inscrições anteriores. Requereu o afastamento ou a redução da indenização e a alteração dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a existência de débito remanescente apto a justificar a negativação; (iii) saber se as anotações restritivas anteriores afastam o dano moral decorrente da inscrição indevida; (iv) saber se o valor da indenização deve ser reduzido; e (v) saber quais são os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença examinou os elementos necessários à solução da controvérsia. O dever de fundamentação não exige resposta individual a todos os argumentos das partes quando as razões adotadas são suficientes para justificar a conclusão. A interpretação da prova em sentido contrário à pretensão da recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 4. O pagamento da fatura após o vencimento pode gerar encargos contratuais. Contudo, incumbia à instituição financeira demonstrar a existência, a composição e a exigibilidade do saldo que fundamentou a inscrição restritiva. Ausente prova suficiente do débito remanescente, a negativação é indevida. 5. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido. A Súmula 385 do STJ não incide quando inexistente inscrição legítima ativa anterior à negativação discutida. O histórico pretérito de restrições creditícias não elimina o dever de indenizar, embora possa ser considerado na definição do valor da reparação. 6. A indenização deve observar a extensão do dano e as circunstâncias do caso. O histórico creditício da consumidora autoriza a redução do valor arbitrado, sem afastar a reparação decorrente da inscrição indevida. 7. A correção monetária da indenização por dano moral incide desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Os juros de mora fluem desde o evento danoso, correspondente à data da inscrição indevida, nos termos da Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir a indenização por danos morais, mantida, no mais, a sentença. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. O pagamento da fatura de cartão de crédito após o vencimento não legitima posterior inscrição em cadastro de inadimplentes quando a instituição financeira não comprova a existência, a composição e a exigibilidade de saldo remanescente. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, ressalvada a existência de anotação legítima preexistente. 3. O histórico pretérito de restrições creditícias, quando inexistente anotação legítima ativa no momento da negativação indevida, não afasta o dever de indenizar, mas pode ser considerado na fixação do valor da reparação. 4. Na indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida, a correção monetária incide desde o arbitramento e os juros de mora desde o evento danoso.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 30/TJSC; Súmulas 54, 362, 385 e 548/STJ; TJSC, RCIJEF 5022261-27.2023.8.24.0064, Rel. Eduardo Camargo, 1ª Turma Recursal, j. 09.07.2026; TJSC, RCIJEF 5003953-69.2025.8.24.0064, Rel. p/ acórdão Jefferson Zanini, 3ª Turma Recursal, j. 24.06.2026; TJSC, RCIJEF 5011670-21.2025.8.24.0004, Rel. p/ acórdão Augusto Cesar Allet Aguiar, 1ª Turma Recursal, j. 11.06.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso apenas para minorar a indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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