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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Bom Jesus · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000419-44.2025.8.21.0083/RS
EXEQUENTE: RIZZI & CIA LTDA
ADVOGADO(A): MANOELA MUNIZ KILLES (OAB RS127762)
ADVOGADO(A): KATIANE GANDIN CONSUL (OAB RS096796)
EXECUTADO: FABRÍCIO DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO(A): THIAGO DIAMANTE (OAB RS076412)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a exceção de pré-executividade do evento 114.1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por FABRÍCIO DE ALMEIDA LIMA, executado nos autos da presente ação (evento 114.1), movida por RIZZI & CIA LTDA contra o próprio excipiente.
O excipiente alega, em síntese, três vícios: (a) ausência de certeza parcial do título, em razão de suposta discrepância entre o valor da dívida original reconhecida na Cláusula Primeira do Contrato de Novação (R$ 946.373,94) e o valor da nova obrigação assumida na Cláusula Segunda (R$ 1.070.000,00), sendo que o acréscimo de R$ 123.626,06 (cento e vinte e três mil seiscentos e vinte e seis reais e seis centavos) não teria sido qualificado quanto à sua natureza jurídica; (b) nulidade parcial do título decorrente da ausência de assinatura da cônjuge no Contrato de Novação e nas seis Notas Promissórias, o que impediria a constrição sobre bens comuns do casal, com fundamento no art. 1.647, inciso III, do Código Civil; e (c) excesso de execução decorrente do cálculo da multa contratual de 10% sobre a integralidade do valor novado (R$ 1.070.000,00), quando, segundo o excipiente, a multa deveria incidir apenas sobre a parcela efetivamente inadimplida (Nota Promissória nº 3196-1, R$ 150.000,00), gerando excesso de R$ 92.000,00. Requer a redução do valor exequendo, o cancelamento das averbações premonitórias sobre bens comuns e, subsidiariamente, a apresentação de nova memória de cálculo.
A exequente apresentou resposta pela rejeição da exceção (evento 120.1), arguindo, preliminarmente, o manifesto descabimento do incidente, uma vez que as mesmas matérias já teriam sido deduzidas nos Embargos à Execução nº 5000531-76.2026.8.21.0083, cujo recebimento sem efeito suspensivo consta do evento 121.1; além disso, sustentou que as alegações não se enquadram nos requisitos de cabimento da exceção de pré-executividade, por demandarem dilação probatória. No mérito, refutou todos os fundamentos, argumentando que: (i) a novação é negócio jurídico autônomo, com valor livremente pactuado pelas partes, que expressamente concordaram em nada mais discutir acerca das obrigações extintas; (ii) a outorga conjugal não é exigida quando o próprio cônjuge figura como devedor principal, e não como fiador ou avalista; e (iii) a Cláusula Quarta do contrato prevê expressamente a multa de 10% sobre o total da dívida, sendo plenamente válida e proporcional. Requereu, ainda, a condenação do excipiente por litigância de má-fé.
O excipiente apresentou manifestação complementar (evento 123.1), sustentando a autonomia entre a exceção e os embargos pendentes, reiterando os fundamentos e esclarecendo que, quanto à ausência de assinatura da cônjuge, o fundamento da exceção (validade formal da constrição, art. 1.647 do CC) seria distinto do fundamento dos embargos (extensão da responsabilidade patrimonial sobre bens comuns, arts. 790, II, e 843 do CPC).
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado, independentemente de penhora ou de embargos, defender-se por simples petição nos autos da execução, em situações excepcionais e restritas. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que esse instrumento somente é cabível quando atendidos dois requisitos cumulativos: (a) a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. VIA INADEQUADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo executado nos autos de execução de título extrajudicial proposta por cooperativa de crédito, na qual alegava excesso de execução decorrente da suposta ilegalidade na cumulação de juros remuneratórios, juros de mora e multa em Cédula de Crédito Bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a exceção de pré-executividade é a via adequada para discutir a legalidade da cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios e multa, conforme pactuado na Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a defesa do executado em situações excepcionais, sendo seu cabimento restrito às matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, e desde que sua análise não demande dilação probatória. A alegação de abusividade na cobrança cumulada de encargos contratuais enquadra-se na hipótese de excesso de execução, matéria disciplinada no artigo 917, III, do Código de Processo Civil, e que deve ser suscitada, em regra, por meio de embargos à execução. A abusividade de cláusulas em contratos bancários não constitui matéria de ordem pública, conforme estabelece a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. A verificação da legalidade dos encargos e a apuração de eventual excesso não se esgotam na mera leitura do contrato, exigindo a confrontação do título com o cálculo apresentado pelo exequente, excedendo o escopo restrito da exceção de pré-executividade. A discussão sobre a suposta abusividade na cobrança cumulada de encargos contratuais deve ser provocada pela parte interessada na via processual adequada, os embargos à execução, que permitem cognição ampla e, se necessário, a produção de provas. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50896809020268217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 24-03-2026). Data de Julgamento: 24-03-2026. Publicação: 24-03-2026;
Quanto à alegada ausência de certeza parcial do título pela discrepância entre os valores da dívida originária e da nova obrigação assumida, a tese não encontra respaldo jurídico no caso concreto. O Contrato de Novação de Dívida, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças, juntado no evento 1.4, é negócio jurídico autônomo, no qual o próprio excipiente reconheceu expressamente a existência de débitos no valor de R$ 946.373,94 (novecentos e quarenta e seis mil trezentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos), declarou extintas as obrigações anteriores e assumiu livremente nova obrigação no valor de R$ 1.070.000,00 (um milhão setenta mil reais), concordando expressamente, na Cláusula Segunda, em "nada mais discutir em relação aos débitos extintos pela criação da nova dívida". A novação, nos termos dos arts. 360 a 367 do Código Civil, extingue a obrigação anterior e cria nova obrigação, com valor, condições e consequências livremente pactuadas. O instrumento apresenta certeza quanto à natureza da prestação, ao valor, ao prazo e aos sujeitos, preenchendo plenamente os requisitos do art. 783 do Código de Processo Civil.
Ademais, a análise da procedência desse argumento exigiria o cotejo das tratativas que levaram à composição do valor novado, a investigação de eventual vício de consentimento ou de causa ilícita, bem como o exame das obrigações originárias extintas, o que, por sua própria natureza, demanda dilação probatória incompatível com a via eleita. O excipiente não aponta, de plano, qualquer nulidade formal do título; questiona a composição econômica de negócio jurídico livremente celebrado, matéria que extrapola os limites da cognição restrita própria da exceção de pré-executividade.
Quanto à alegada ausência de assinatura da cônjuge no Contrato de Novação e nas Notas Promissórias, e ao impacto sobre a validade da constrição de bens comuns, a tese igualmente não prospera pela via eleita. O excipiente não questiona a validade da obrigação em si, mas pretende, a partir da ausência de outorga conjugal, limitar a eficácia executiva sobre bens comuns do casal. Ocorre, porém, que a outorga conjugal exigida pelo art. 1.647 do Código Civil restringe-se às hipóteses taxativas ali previstas, quais sejam a alienação ou gravame de bens imóveis, a prestação de fiança ou aval e a doação de bens comuns. A assunção de dívida pelo próprio cônjuge na qualidade de devedor principal, como ocorre nos autos, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. O excipiente firmou o Contrato de Novação na condição de devedor, não de garantidor, e a jurisprudência é firme em não exigir outorga conjugal nessa hipótese.
A discussão acerca da extensão da responsabilidade patrimonial sobre bens comuns do casal, inclusive quanto à preservação da meação da cônjuge e à correção das averbações premonitórias, não se resolve pela simples leitura dos títulos que embasam a execução. Requer a análise do regime de bens, dos bens atingidos, de sua titularidade e da eventual natureza comum ou particular, matérias que demandam instrução probatória e cognição ampla. O próprio excipiente admitiu, na manifestação do evento 123.1, que essa questão já foi deduzida, sob ângulo distinto, nos Embargos à Execução, via processual adequada para o exame da responsabilidade patrimonial.
Quanto ao alegado excesso de execução decorrente do cálculo da multa contratual de 10% sobre a integralidade do valor novado, a matéria, em tese, pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade quando o excesso se apresenta verificável mediante simples análise da memória de cálculo e dos documentos já constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória.
Examinando a memória de cálculo juntada no evento 1.6, e o Contrato de Novação do mesmo evento (evento 1.4), verifica-se que a Cláusula Quarta estabeleceu expressamente que "a impontualidade do DEVEDOR sobre qualquer parcela convencionada na Cláusula Terceira implica no vencimento da integralidade do débito, observando-se o valor ora novado e descrito na Cláusula Segunda, independente de notificação extrajudicial, possibilitando o ingresso em juízo pela CREDORA, exigindo a integralidade do acordo ora feito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da dívida". A memória de cálculo aplicou a multa de 10% sobre R$ 1.070.000,00 (um milhão setenta mil reais), chegando a R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais), em consonância literal com o que foi pactuado.
A questão não se resolve, de forma simples a partir da leitura isolada da planilha. Isso porque a verificação de se a cláusula penal, na hipótese de vencimento antecipado por inadimplemento de parcela, incide apenas sobre a prestação inadimplida ou sobre a integralidade da dívida antecipadamente vencida exige interpretação das cláusulas contratuais à luz dos arts. 408, 409, 413 e 421 do Código Civil, bem como o exame da função econômica da cláusula de vencimento cruzado e da consequência pretendida pelas partes ao tempo da celebração do negócio. A redução equitativa prevista no art. 413 do Código Civil, por sua vez, pressupõe juízo valorativo sobre a proporcionalidade da pena, que não se esgota na simples leitura dos documentos.
Além disso, o próprio excipiente não apresentou memória de cálculo alternativa que demonstre, de forma objetiva, o valor que entende correto e a diferença apurada em relação à planilha da exequente, limitando-se a invocar fórmula matemática sobre a parcela inadimplida sem considerar a interpretação contratual da cláusula de vencimento antecipado. Nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado que alega excesso indicar o valor que considera correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, exigência não observada.
A questão envolvendo a base de cálculo da multa contratual em contexto de vencimento antecipado demanda, portanto, análise mais aprofundada das cláusulas contratuais e, se necessário, produção de prova que não comporta a via estreita da exceção de pré-executividade. Eventual excesso nos cálculos poderá ser discutido na via adequada, que já se encontra instaurada nos Embargos à Execução nº 5000531-76.2026.8.21.0083, recebidos no evento 121.1.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por FABRÍCIO DE ALMEIDA LIMA, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Intimem-se.