2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000419-30.2026.4.03.6134 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: EDIMILSON MIRANDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIRIAN BARBOSA MAGALHAES ALVES - SP454364-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir (CPC art. 485, VI). Requer o recorrente a reforma da sentença, alegando que a ausência de sinalização no campo “tempo especial” do formulário não impediu a análise do tempo especial. Sem contrarrazões. Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Regional. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos. No presente caso, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Eis os seus fundamentos: “SENTENÇA Trata-se de ação proposta no âmbito deste Juizado Especial Federal. Compulsando os autos, foi verificado que a parte autora não apresentou prova de que, anteriormente ao ajuizamento da presente ação, tenha pleiteado o que ora se requer na via administrativa. Conforme se depreende do preenchimento dos "dados informados pelo solicitante" no momento da abertura do PA, fls. 1 do ID 563879786, não havia tempo especial a ser reconhecido administrativamente pela autarquia. Assim, em que pese o peticionamento e apresentação de PPP, resta claro o denominado indeferimento forçado em relação ao pedido especial. Ressalvado o entendimento deste Magistrado, restou sedimentado pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo nas ações previdenciárias. Assim, este Juízo vê-se compelido a extinguir o feito sem julgamento do mérito. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.” O ponto controvertido nesta ação refere-se à ausência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, tendo em vista o indeferimento administrativo forçado do benefício. No entanto, entendo que não está caracterizado o interesse de agir decorrente do conflito de interesses nos pontos discutidos, uma vez que não houve provocação adequada, na seara administrativa, acerca da pretensão formulada. Depreende-se da cópia do Processo Administrativo que a análise do INSS não versou sobre tempo especial, pois não assinalada tal pretensão do formulário de requerimento. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. APRESENTAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) SEM PEDIDO EXPRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO FORÇADO CARACTERIZADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 DO STF (RE 631.240/MG). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 4a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Relator do Acórdão