Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 31º Juiz Federal da 11ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000419-06.2025.4.03.6315 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: EDEVANDRO PAULO LINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERIVELTO DINIZ CORVINO - SP229802-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA ANDRADE PERFETTO CORVINO - SP487871-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEQUELA DE FRATURA NA MÃO DIREITA. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO PARCIAL E LEVE DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA: Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A parte recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Juízo de origem teria deixado de apreciar adequadamente os benefícios postulados e fundamentado a improcedência na impossibilidade de concessão de auxílio-acidente ao contribuinte individual, benefício que não foi objeto da demanda. No mérito, sustenta, em síntese, que as sequelas decorrentes do acidente sofrido em 17/11/2022 acarretam incapacidade total para sua atividade habitual, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: "O cerne da controvérsia reside na comprovação da incapacidade laboral e no preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade pleiteado. O laudo pericial judicial, realizado por médico ortopedista em 15/04/2025 (ID. 361003842, fls. 35-39 do PDF), atestou as seguintes conclusões, no que se refere ao estado clínico da parte autora, um proprietário de bar/lanchonete delivery com Ensino Superior Completo em gestão de produção industrial: Diagnóstico: Fratura do 2º metacarpo direito (S62.6) e artrose secundária dessa articulação (M19.9). Data de Início da Doença (DID) e Data de Início da Incapacidade (DII): 17/11/2022 (data do acidente). Natureza da Incapacidade: Foi constatada sequela com comprometimento estrutural degenerativo secundário. O quadro funcional está consolidado. Grau de Incapacidade: O perito assinalou a situação de "D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade)", configurando, portanto, uma incapacidade parcial e permanente (sequela). Conclusão Específica (Quesito 4): "a sequela para finalizar a flexão do indicador incapacita o autora para dirigir motocicleta, frente ao comprometimento para flexão, e freio, de forma leve. Existe incapacidade parcial e leve para algumas atividades como dono de pequeno comércio, para fazer entregas de moto, para pegar objetos mais pesados com a mão direita.". Conclui-se, assim, que a parte autora não se encontra total e temporariamente incapaz para o trabalho, o que impediria a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária (Art. 59 da Lei 8.213/91). Também não está total e permanentemente incapaz para qualquer atividade, o que afastaria o pleito de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Art. 42 da Lei 8.213/91). A conclusão médica aponta claramente para a redução da capacidade laboral em decorrência de sequela consolidada de acidente, o que, em tese, ensejaria o benefício de Auxílio-Acidente (Art. 86 da Lei 8.213/91), e não o Auxílio por Incapacidade Temporária ou a Aposentadoria por Incapacidade Permanente. B.2) DA ILEGITIMIDADE DO PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL) Superada a análise da incapacidade, que se revela como sequela consolidada de natureza parcial e permanente, impõe-se a análise do requisito da qualidade de segurado elegível para o Auxílio-Acidente. Conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a parte autora ostentava a condição de Contribuinte Individual na Data do Acidente/Início da Incapacidade (DII: 17/11/2022). O benefício anterior também foi concedido na qualidade de Contribuinte Individual. O Auxílio-Acidente possui natureza indenizatória e, por expressa vedação legal, não é devido ao segurado Contribuinte Individual ou Facultativo. O Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 é claro ao dispor: "Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei." Os incisos citados referem-se aos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, excluindo, assim, o Contribuinte Individual. Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é consolidada no Tema 201: "O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal". Desta forma, mesmo havendo prova pericial de redução da capacidade laboral por sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, o Autor, na condição de Contribuinte Individual na DII, não se enquadra no rol de segurados elegíveis para o Auxílio-Acidente. Portanto, o pedido deve ser julgado improcedente. C. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. I. DENEGO os benefícios de Auxílio por Incapacidade Temporária e Aposentadoria por Incapacidade Permanente, pois a perícia médica judicial afastou a incapacidade total e temporária/permanente, e RECONHEÇO a existência de sequela parcial e permanente (redução da capacidade laboral), mas DEIXO DE CONDENAR o INSS ao pagamento de Auxílio-Acidente em razão de o Autor ser segurado Contribuinte Individual na DII, o que é vedado pelo Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (Tema 201 da TNU). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a Justiça Gratuita, por já concedida (ID. 351223732, fls. 57 do PDF) e ratificada (ID. 351778036, fls. 43 do PDF)." DECISÃO: O recurso não comporta provimento. De início, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. A r. sentença examinou expressamente os benefícios postulados e concluiu pela ausência de incapacidade total e temporária para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, bem como de incapacidade total e permanente para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A posterior análise acerca do auxílio-acidente decorreu da constatação pericial de redução parcial e permanente da capacidade laboral, não implicando ausência de apreciação dos pedidos efetivamente formulados na inicial. No mérito, a perícia médica judicial (ID 366531411) constatou que a parte autora é portadora de sequela de fratura do 2º metacarpo direito e artrose secundária, apresentando limitação para flexão do indicador da mão direita, com comprometimento parcial da preensão palmar e da função de pinça: "2. Qual É a profissão declarada pelo periciando? E o seu grau de escolaridade? R. Proprietário de Bar, superior completo gestão de produção industrial. 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique. R. sim S626 – fratura 2º metacarpo direito, m199 artrose secundária dessa articulação. F41 transtorno de ansiedade secundário ao contexto. 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. R. trata-se de trauma, relacionado ao trabalho, em acidente de trânsito 3.2. O periciando está realizando tratamento? R. apenas acompanhamento psiquiátrico. 4. Em caso afirmativo, essa doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R. a sequela para finalizar a flexão do indicador incapacita o autora para dirigir motocicleta, frente ao comprometimento para flexão, e freio, de forma leve. Existe incapacidade parcial e leve para algumas atividades como dono de pequeno comércio, para fazer entregas de moto, para pegar objetos mais pesados com a mão direita. não existe restrição pelo quadro psiquiátrico. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença (DID)? R. data do acidente 17/11/2022." O expert foi expresso ao qualificar o comprometimento funcional como leve, consignando a existência de incapacidade apenas parcial para determinadas tarefas, especialmente para dirigir motocicleta, realizar entregas e pegar objetos mais pesados com a mão direita. Ao responder ao quesito destinado especificamente ao enquadramento da capacidade laboral, assinalou a hipótese de “redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade)”, afastando, portanto, a existência de incapacidade para a atividade habitual ou para toda e qualquer atividade. Cumpre observar, ainda, que a atividade profissional declarada pelo próprio autor é a de proprietário de bar, tendo informado que mantinha pequeno comércio, no qual também realizava entregas. Desse modo, a limitação constatada para condução de motocicleta e para determinadas tarefas que demandem maior esforço com a mão direita não permite concluir pela incapacidade total para o exercício de sua atividade habitual. Também não foi constatada incapacidade decorrente do quadro psiquiátrico, tendo o perito consignado expressamente que não existe restrição laboral sob esse aspecto. Assim, embora o quadro ortopédico esteja consolidado e tenha resultado em redução permanente da capacidade laboral, a prova técnica não demonstra incapacidade total para o exercício da atividade habitual, tampouco incapacidade total e permanente para atividade que garanta a subsistência, requisitos necessários à concessão dos benefícios postulados. Nesse contexto, a alegação recursal de incapacidade total não encontra respaldo nas conclusões do laudo pericial, que reconheceu tão somente redução parcial e leve da capacidade laboral. Por fim, eventual enquadramento das sequelas constatadas nos requisitos próprios do auxílio-acidente não altera a solução da controvérsia, uma vez que, conforme consignado na sentença, a parte autora ostentava a qualidade de contribuinte individual à época do acidente, categoria não contemplada pelo art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, conforme entendimento firmado pela TNU no Tema 201. Dessa forma, ausentes elementos capazes de infirmar as conclusões da perícia médica judicial, deve ser mantida a improcedência dos pedidos. RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade destas verbas, considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita, concedida pela r. sentença. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.