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5000419-06.2025.4.03.6315

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 31º Juiz Federal da 11ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000419-06.2025.4.03.6315 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: EDEVANDRO PAULO LINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERIVELTO DINIZ CORVINO - SP229802-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA ANDRADE PERFETTO CORVINO - SP487871-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEQUELA DE FRATURA NA MÃO DIREITA. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO PARCIAL E LEVE DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA: Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A parte recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Juízo de origem teria deixado de apreciar adequadamente os benefícios postulados e fundamentado a improcedência na impossibilidade de concessão de auxílio-acidente ao contribuinte individual, benefício que não foi objeto da demanda. No mérito, sustenta, em síntese, que as sequelas decorrentes do acidente sofrido em 17/11/2022 acarretam incapacidade total para sua atividade habitual, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: "O cerne da controvérsia reside na comprovação da incapacidade laboral e no preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade pleiteado. O laudo pericial judicial, realizado por médico ortopedista em 15/04/2025 (ID. 361003842, fls. 35-39 do PDF), atestou as seguintes conclusões, no que se refere ao estado clínico da parte autora, um proprietário de bar/lanchonete delivery com Ensino Superior Completo em gestão de produção industrial: Diagnóstico: Fratura do 2º metacarpo direito (S62.6) e artrose secundária dessa articulação (M19.9). Data de Início da Doença (DID) e Data de Início da Incapacidade (DII): 17/11/2022 (data do acidente). Natureza da Incapacidade: Foi constatada sequela com comprometimento estrutural degenerativo secundário. O quadro funcional está consolidado. Grau de Incapacidade: O perito assinalou a situação de "D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade)", configurando, portanto, uma incapacidade parcial e permanente (sequela). Conclusão Específica (Quesito 4): "a sequela para finalizar a flexão do indicador incapacita o autora para dirigir motocicleta, frente ao comprometimento para flexão, e freio, de forma leve. Existe incapacidade parcial e leve para algumas atividades como dono de pequeno comércio, para fazer entregas de moto, para pegar objetos mais pesados com a mão direita.". Conclui-se, assim, que a parte autora não se encontra total e temporariamente incapaz para o trabalho, o que impediria a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária (Art. 59 da Lei 8.213/91). Também não está total e permanentemente incapaz para qualquer atividade, o que afastaria o pleito de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Art. 42 da Lei 8.213/91). A conclusão médica aponta claramente para a redução da capacidade laboral em decorrência de sequela consolidada de acidente, o que, em tese, ensejaria o benefício de Auxílio-Acidente (Art. 86 da Lei 8.213/91), e não o Auxílio por Incapacidade Temporária ou a Aposentadoria por Incapacidade Permanente. B.2) DA ILEGITIMIDADE DO PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL) Superada a análise da incapacidade, que se revela como sequela consolidada de natureza parcial e permanente, impõe-se a análise do requisito da qualidade de segurado elegível para o Auxílio-Acidente. Conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a parte autora ostentava a condição de Contribuinte Individual na Data do Acidente/Início da Incapacidade (DII: 17/11/2022). O benefício anterior também foi concedido na qualidade de Contribuinte Individual. O Auxílio-Acidente possui natureza indenizatória e, por expressa vedação legal, não é devido ao segurado Contribuinte Individual ou Facultativo. O Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 é claro ao dispor: "Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei." Os incisos citados referem-se aos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, excluindo, assim, o Contribuinte Individual. Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é consolidada no Tema 201: "O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal". Desta forma, mesmo havendo prova pericial de redução da capacidade laboral por sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, o Autor, na condição de Contribuinte Individual na DII, não se enquadra no rol de segurados elegíveis para o Auxílio-Acidente. Portanto, o pedido deve ser julgado improcedente. C. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. I. DENEGO os benefícios de Auxílio por Incapacidade Temporária e Aposentadoria por Incapacidade Permanente, pois a perícia médica judicial afastou a incapacidade total e temporária/permanente, e RECONHEÇO a existência de sequela parcial e permanente (redução da capacidade laboral), mas DEIXO DE CONDENAR o INSS ao pagamento de Auxílio-Acidente em razão de o Autor ser segurado Contribuinte Individual na DII, o que é vedado pelo Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (Tema 201 da TNU). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a Justiça Gratuita, por já concedida (ID. 351223732, fls. 57 do PDF) e ratificada (ID. 351778036, fls. 43 do PDF)." DECISÃO: O recurso não comporta provimento. De início, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. A r. sentença examinou expressamente os benefícios postulados e concluiu pela ausência de incapacidade total e temporária para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, bem como de incapacidade total e permanente para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A posterior análise acerca do auxílio-acidente decorreu da constatação pericial de redução parcial e permanente da capacidade laboral, não implicando ausência de apreciação dos pedidos efetivamente formulados na inicial. No mérito, a perícia médica judicial (ID 366531411) constatou que a parte autora é portadora de sequela de fratura do 2º metacarpo direito e artrose secundária, apresentando limitação para flexão do indicador da mão direita, com comprometimento parcial da preensão palmar e da função de pinça: "2. Qual É a profissão declarada pelo periciando? E o seu grau de escolaridade? R. Proprietário de Bar, superior completo gestão de produção industrial. 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique. R. sim S626 – fratura 2º metacarpo direito, m199 artrose secundária dessa articulação. F41 transtorno de ansiedade secundário ao contexto. 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. R. trata-se de trauma, relacionado ao trabalho, em acidente de trânsito 3.2. O periciando está realizando tratamento? R. apenas acompanhamento psiquiátrico. 4. Em caso afirmativo, essa doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R. a sequela para finalizar a flexão do indicador incapacita o autora para dirigir motocicleta, frente ao comprometimento para flexão, e freio, de forma leve. Existe incapacidade parcial e leve para algumas atividades como dono de pequeno comércio, para fazer entregas de moto, para pegar objetos mais pesados com a mão direita. não existe restrição pelo quadro psiquiátrico. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença (DID)? R. data do acidente 17/11/2022." O expert foi expresso ao qualificar o comprometimento funcional como leve, consignando a existência de incapacidade apenas parcial para determinadas tarefas, especialmente para dirigir motocicleta, realizar entregas e pegar objetos mais pesados com a mão direita. Ao responder ao quesito destinado especificamente ao enquadramento da capacidade laboral, assinalou a hipótese de “redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade)”, afastando, portanto, a existência de incapacidade para a atividade habitual ou para toda e qualquer atividade. Cumpre observar, ainda, que a atividade profissional declarada pelo próprio autor é a de proprietário de bar, tendo informado que mantinha pequeno comércio, no qual também realizava entregas. Desse modo, a limitação constatada para condução de motocicleta e para determinadas tarefas que demandem maior esforço com a mão direita não permite concluir pela incapacidade total para o exercício de sua atividade habitual. Também não foi constatada incapacidade decorrente do quadro psiquiátrico, tendo o perito consignado expressamente que não existe restrição laboral sob esse aspecto. Assim, embora o quadro ortopédico esteja consolidado e tenha resultado em redução permanente da capacidade laboral, a prova técnica não demonstra incapacidade total para o exercício da atividade habitual, tampouco incapacidade total e permanente para atividade que garanta a subsistência, requisitos necessários à concessão dos benefícios postulados. Nesse contexto, a alegação recursal de incapacidade total não encontra respaldo nas conclusões do laudo pericial, que reconheceu tão somente redução parcial e leve da capacidade laboral. Por fim, eventual enquadramento das sequelas constatadas nos requisitos próprios do auxílio-acidente não altera a solução da controvérsia, uma vez que, conforme consignado na sentença, a parte autora ostentava a qualidade de contribuinte individual à época do acidente, categoria não contemplada pelo art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, conforme entendimento firmado pela TNU no Tema 201. Dessa forma, ausentes elementos capazes de infirmar as conclusões da perícia médica judicial, deve ser mantida a improcedência dos pedidos. RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade destas verbas, considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita, concedida pela r. sentença. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão

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