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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000418-94.2025.4.03.6323 AUTOR: JOSE LUIZ CAMILO FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO MORATELLI - SC46128 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por Jose Luiz Camilo Filho em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nesta sede processual, a parte autora almeja provimento jurisdicional que revise a aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade (NB 191957365-5), com DIB em 17/04/2019, bem como condene o réu a pagar-lhe as diferenças resultantes da revisão (ID 355727613). A causa de pedir consiste na alegação de que os valores recebidos com habitualidade por segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a título de auxílio-alimentação e vale-refeição têm natureza remuneratória, integram o salário-de-contribuição e, portanto, devem ser considerados na apuração do salário-de-benefício. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Foi apresentada emenda com documentos. Citado, o réu apresentou contestação na qual deduziu defesa de mérito. Advogou que a parte autora não exibiu a documentão apta a comprovar o pleito. Além disso, aduziu que verbas indenizatórias previstas em acordo ou convenção coletiva, como auxílio alimentação e vale refeição, não integram o salário do trabalhador e, por consequência, o salário de contribuição. Requereu a improcedência dos pedidos. Por fim, pugnou pela observância da decadência e prescrição. A parte autora impugnou a contestação. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva). Contudo, o interesse processual não possui a dimensão suposta pela parte autora. Explico. O Tema nº 1.124, dos recursos especiais repetitivos, estabelece que é dever do segurado apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a análise do pedido. Assim, o interesse processual apenas se configura quando forem levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas levados ao processo administrativo. O status qualificado do precedente mencionado impõe a sua observância por este juízo. Em que pese a argumentação desenvolvida na petição inicial, as aludidas exigências jurisprudenciais não foram cumpridas, em razão da ausência de prova material acerca dos períodos controversos. A parte autora não exibiu no processo administrativo nenhum dos documentos exibidos em juízo, aptos a comprovar o pleito. Apenas a CTPS não é prova suficiente do recebimento do auxílio alimentação e congêneres (ID 581910169). Assim, a totalidade dos elementos destinados à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito foi apresentada em juízo, o que faz supor uma tentativa da parte autora de transferir para o Poder Judiciário o exercício de função administrativa. Sucede que isso esbarra na separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal). Por fim, é importante sublinhar que o réu não tem o dever de fazer conjecturas a favor dos segurados. Em face do exposto, reconheço a ausência de interesse processual e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão (