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5000418-89.2020.8.24.0135

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000418-89.2020.8.24.0135/SC EXEQUENTE: AUTOMECRI CENTRO AUTOMOTIVO LTDA EPP ADVOGADO(A): ELIS REGINA SCHMITZ BITTENCOURT (OAB SC032028) ADVOGADO(A): ABRAHÃO ALFREDO MAÇANEIRO FILHO (OAB SC013624) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Cumprimento de Sentença" ajuizado por AUTOMECRI CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. EPP em DORIVAL TANHOLI, ambos devidamente qualificados. Decido. Embora tenha havido decisão anterior indeferindo a constrição por ausência de prova idônea da união estável, em detida análise do feito, verifico que os elementos apresentados pela parte credora, notadamente nos eventos 37, 89 e 98, justificam o deferimento do rogo postulado. Retira-se dos autos que: a) o executado e a Srª Marineusa possuem um filho em comum, nascido em 1998, como também o executado possui uma foto em seu perfil de rede social junto com a sua companheira, o que reforça o indicativo de uma união estável e duradoura; b) o executado reside no mesmo endereço do estabelecimento comercial de sua companheira, sendo que esse reproduz o sobrenome do executado no seu nome fantasia; c) por ocasião do cumprimento do mandado de penhora, restou certificado a Sra. Marineusa Zappellini como sendo companheira do executado. Nesse panorama, os elementos apresentados, ainda que não constituam prova formal, revelam-se suficientes, neste momento, para justificar a adoção de medidas de caráter conservatório, pois demonstrado um aparente relacionamento conjugal entre o executado e a Srª Marineusa, apto a justificar a penhora sobre a parte ideal do executado. A verificação definitiva acerca da existência do vínculo e da extensão da comunicabilidade patrimonial poderá ser reavaliada caso haja impugnação específica ou produção de prova em sentido contrário, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Superado, portanto, o fundamento do indeferimento anterior, determino a expedição de novo mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos da decisão de evento 92, o qual deve recair somente sobre a parte ideal que cabe ao cônjuge devedor, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do bem eventualmente constrito. Caso o bem seja indivisível, a penhora será sobre o todo, respeitada a meação do cônjuge não responsável pela dívida, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.

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