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5000418-69.2025.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) Nº 5000418-69.2025.4.03.6105 REQUERENTE: MARIA FAVRETTO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: KAREN HENRIQUES GIAMBONI CHIARI - SP223997 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência para homologação da opção pela nacionalidade brasileira. Aduz a requerente que nasceu em 04/12/2005, no distrito de Lambeth – Londres – Inglaterra, e foi registrada naquele país. Relata ser filha de JUSSARA ALVARADO REPULLO FAVRETTO, brasileira, empresária (CPF sob nº 068.719.128-94), e de ANDREA FAVRETTO, italiano, professor (CPF sob nº 232.118.728-0), residentes à Avenida Benedito Storani, nº 1.275 – apto. 22 – bloco 5 – Centro – Vinhedo/SP – CEP 13280-017. Aponta que, em 04/05/2007, encaminhou certidão de nascimento ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Vinhedo/SP. Informa que, na certidão de nascimento, foi transcrita a observação de que “NOS TERMOS DO ARTIGO 12, INCISO I, ALÍNEA “C”, IN FINE, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONFIRMAÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA DEPENDE DE RESIDÊNCIA NO BRASIL E DE OPÇÃO, DEPOIS DE ATINGIDA A MAIORIDADE, EM QUALQUER TEMPO, PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA, PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.” Afirma que preenche os requisitos para vincular-se juridicamente ao Estado Brasileiro e, por residir no Brasil desde 2007, exercendo regularmente a atividade escolar, manifesta o interesse em adquirir a nacionalidade brasileira. Custas parcialmente recolhidas (ID 351393139). Indeferida a tutela antecipada. Foi determinado à autora a juntada de documento que comprovasse ser filha de pai ou mãe brasileira e ainda a complementação do recolhimento das custas (ID 352838263). A autora cumpriu as determinações (ID 353773884, ID 353773899 e ID 353776410). Em razão de não mais existir a situação de urgência relatada, foi mantido o indeferimento da tutela (ID 372245656). O MPF se manifestou pelo reconhecimento da nacionalidade brasileira da requerente, com homologação da opção feita, nos termos do artigo 12, inciso I, da Constituição da República (ID 404704886). Citada, a União alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ao argumento de que a situação poderia ser regularizada diretamente perante o Registro Civil, à luz do art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Subsidiariamente, apontou a necessidade de comprovação da nacionalidade brasileira da mãe da requerente (ID 411269957). A autora apresentou réplica, na qual sustentou a necessidade e adequação da via judicial, considerando a anotação constante de seu registro de nascimento, e juntou documentos destinados a comprovar a nacionalidade materna (ID 428786909). É o relatório. Decido. Rejeito a alegação de falta de interesse processual. Embora o art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias tenha assegurado aos nascidos no exterior, no período ali abrangido, mecanismo registral destinado à regularização de sua nacionalidade, essa previsão não exclui a via judicial expressamente prevista para o exercício da opção constitucional. Ademais, a certidão de nascimento da requerente contém anotação expressa de que a confirmação de sua nacionalidade dependeria de residência no Brasil e de opção, após a maioridade, perante a Justiça Federal. Passo a analisar o mérito. A Constituição Federal, em seu art. 12, inciso I, alínea “c”, prevê que são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e, após atingida a maioridade, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. A opção constitui direito subjetivo daquele que preenche os pressupostos constitucionais, sendo exercida perante a Justiça Federal, em procedimento de jurisdição voluntária, conforme disciplina o art. 63 da Lei nº 13.445/2017 e o art. 213 do Decreto nº 9.199/2017. No caso, estão comprovados os requisitos necessários. A certidão estrangeira de nascimento, acompanhada de tradução pública juramentada, demonstra que Maria Favretto nasceu em 04/12/2005, em Lambeth, Londres, e é filha de Jussara Alvarado Repullo Favretto e Andrea Favretto (ID 351252398 e ID 351252400). A transcrição do nascimento perante o Registro Civil de Vinhedo/SP confirma a filiação e o nascimento no exterior (ID 351252952). A nacionalidade brasileira da genitora está suficientemente demonstrada pelo passaporte brasileiro expedido em nome de Jussara Alvarado Repullo Favretto, corroborado pela certidão de casamento juntada aos autos (ID 353776408 e ID 353776410). Também restou comprovada a residência da requerente no Brasil. Além da informação de que reside no país desde 2007, constam dos autos comprovante de endereço em Vinhedo/SP, título eleitoral com domicílio naquele Município e certidão de matrícula em instituição de ensino superior brasileira (ID 351252966, ID 351252970 e ID 351252975). A requerente atingiu a maioridade em 04/12/2023 e ajuizou a presente ação em janeiro de 2025, manifestando de forma expressa, pessoal e inequívoca sua opção pela nacionalidade brasileira (ID 351252357). Assim, comprovados o nascimento no exterior, a filiação materna brasileira, a residência no Brasil, a maioridade e a manifestação de vontade, deve ser homologada a opção exercida, com o reconhecimento da condição de brasileira nata. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para homologar sua opção pela nacionalidade brasileira, nos termos do art. 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal e reconhecer sua condição de brasileira nata. Determino, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Vinhedo/SP para averbação desta sentença no assento de nascimento da requerente, matrícula nº 125294 01 55 2007 7 00001 026 0000049 79, fazendo constar sua condição de brasileira nata e excluindo-se a anotação relativa à necessidade de futura opção perante a Justiça Federal. As custas processuais já recolhidas permanecem a cargo da requerente, que as adiantou, não existindo condenação da União ao respectivo reembolso, nos termos do art. 88 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, considerada a natureza de jurisdição voluntária do procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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