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5000418-33.2025.4.03.6117

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Jahu · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000418-33.2025.4.03.6117 AUTOR: VALERIA CRISTINA CASSIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PETERSON DE SOUZA - SP209671 ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Há requerimento da parte autora para a realização da prova pericial. POLO CALÇADISTA JAUENSE – SITUAÇÃO ATUAL O Município de Jahu/SP detém o título oficial de “Capital do Calçado Feminino”, outorgado pela Lei Estadual nº 17.476, de 16 de dezembro de 2021. De acordo com reportagem do Portal G1, publicada em 2023, estima-se que a cidade tem cerca de 300 fábricas de calçados, que empregam 4,3 mil funcionários1. Apesar de o setor calçadista experimentar crescimento acima da média no período pós-pandemia, é fato notório que se trata de ramo bastante volátil, sendo comum o encerramento massivo das atividades fabris. Apenas algumas indústrias conquistam solidez por décadas. Tal característica municipal produz consequências jurídicas na discussão em torno da especialidade das inúmeras funções exercidas pelos trabalhadores da indústria calçadista, os quais alegam terem sido expostos, de forma habitual e permanente, a diversos agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Entretanto, grande parte das fábricas calçadistas operaram em desacordo com a legislação protetiva do ambiente de trabalho, de modo que não providenciaram a confecção regular dos documentos profissiográficos, dentre eles, o PPP. Por consequência, é altamente recorrente, nos processos previdenciários, a formulação de requerimento de prova pericial, tanto em empresas ativas como inativas. Nada obstante a impossibilidade jurídica de se realizar perícia técnica em empresas ativas (Enunciado n. 203 do FONAJEF), até mesmo porque compete à Justiça do Trabalho apreciar o litígio laboral em relação à expedição ou retificação de PPPs (Tema 132/TST - RR - 0000219-62.2024.5.12.0050), não se pode desprezar o fato de que esta subseção judiciária possui banco de dados com dezenas de cópias de laudos periciais indiretos realizados em empresas calçadistas. Esses laudos analisaram rol extenso de funções exercidas no interior das indústrias calçadistas, tendo como pano de fundo o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA atual da empresa paradigma FERRUCCI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, que se notabiliza pela liderança e longevidade no setor calçadista (mais de 70 anos de atividade ininterrupta). A tabela abaixo consolida as informações extraídas dos laudos periciais elaborados em 10 processos diferentes (0000616-78.2013.4.03.6117, 0000619-33.2013.4.03.6117, 0000735-97.2017.4.03.6117, 0000854-29.2015.4.03.6117, 0002427-44.2011.4.03.6117, 0002432-66.2011.4.03.6117, 0002610-15.2011.4.03.6117, 0002613-67.2011.4.03.6117, 0002615-37.2011.4.03.6117, 0002617-07.2011.4.03.6117), abrangendo períodos de trabalho e funções variadas: Processo Autor(a) Período Função Exercida Agente(s) Nocivo(s) Identificado(s) Avaliação 0000616-78.2013 / ROSELI C. 01/12/1979 a 14/01/1980 Aprendiz de Sapateiro H.P.A. (Cola de sapateiro/Tolueno) Qualitativa / Ruído (>80dB) 0000616-78.2013 / ROSELI C. 23/07/1980 a 19/03/1986 Aprendiz de Sapateiro H.P.A. (Cola de sapateiro/Tolueno) Qualitativa / Ruído (>80dB) 0000616-78.2013 / ROSELI C. 03/07/1986 a 08/04/1987 Plancheadeira H.P.A. (Verniz/Solventes/Thinner) Qualitativa / Ruído (>80dB) 0000616-78.2013 / ROSELI C. 04/05/1987 a 30/11/1992 Enfaixetadeira H.P.A. (Cola de sapateiro/Tolueno) Qualitativa / Ruído (>80dB) 0000616-78.2013 / ROSELI C. 11/04/1994 a 10/05/1994 Auxiliar Geral H.P.A. (Verniz/Cola de sapateiro) Qualitativa / Ruído (>80dB) 0000616-78.2013 / ROSELI C. 12/05/1994 a 05/03/1997 Cortadora Ruído (87 dB(A)) Quantitativa (>80dB) 0000616-78.2013 / ROSELI C. 19/11/2003 a 26/04/2004 Cortadora Ruído (87 dB(A)) Quantitativa (>85dB) 0000616-78.2013 / ROSELI C. 01/03/2005 a 05/09/2008 Cortadora Ruído (87 dB(A)) Quantitativa (>85dB) 0000616-78.2013 / ROSELI C. 03/08/2009 a 28/05/2012 Cortadora Ruído (87 dB(A)) Quantitativa (>85dB) 0000619-33.2013 / ANTONIO C. M. 01/09/1983 a 25/09/1997 Aprendiz de Sapateiro H.P.A. (Cola de sapateiro/Tolueno); Ruído (Parcial) Qualitativa / Quantitativa 0000619-33.2013 / ANTONIO C. M. 03/05/2004 a 19/11/2004 Encarregado de Produção H.P.A. (Tolueno); Ruído (89 dB(A)) Qualitativa / Quantitativa (>85dB) 0000619-33.2013 / ANTONIO C. M. 01/03/2005 a 07/03/2012 Cortador de Forro Ruído (87 dB(A)) Quantitativa (>85dB) 0000735-97.2017 / LUIZ C. C. 01/09/1985 a 12/04/1988 Aprendiz de Corte H.P.A. (Cola de sapateiro/Tolueno); Ruído (Parcial) Qualitativa / Quantitativa 0000735-97.2017 / LUIZ C. C. 01/06/1988 a 14/12/1994 Ajudante de Montador H.P.A. (Cola de sapateiro/Tolueno); Ruído (Parcial) Qualitativa / Quantitativa 0000735-97.2017 / LUIZ C. C. 02/10/1995 a 18/01/2004 Preparador de Solas H.P.A. (Tolueno); Ruído (89dB parcial) Qualitativa / Quantitativa (Parcial) 0000735-97.2017 / LUIZ C. C. 01/09/2004 a 17/05/2006 Solador H.P.A. (Tolueno); Ruído (89 dB(A)) Qualitativa / Quantitativa (>85dB) 0000735-97.2017 / LUIZ C. C. 01/02/2007 a 12/03/2008 Solador H.P.A. (Tolueno); Ruído (89 dB(A)) Qualitativa / Quantitativa (>85dB) 0000735-97.2017 / LUIZ C. C. 25/08/2008 a 23/09/2009 Solador H.P.A. (Tolueno); Ruído (89 dB(A)) Qualitativa / Quantitativa (>85dB) 0000735-97.2017 / LUIZ C. C. 01/03/2010 a 27/02/2011 Solador H.P.A. (Tolueno); Ruído (89 dB(A)) Qualitativa / Quantitativa (>85dB) 0000735-97.2017 / LUIZ C. C. 09/08/2011 a 27/05/2012 Solador H.P.A. (Tolueno); Ruído (89 dB(A)) Qualitativa / Quantitativa (>85dB) 0000735-97.2017 / LUIZ C. C. 02/07/2012 a 13/12/2012 Solador H.P.A. (Tolueno); Ruído (89 dB(A)) Qualitativa / Quantitativa (>85dB) 0000735-97.2017 / LUIZ C. C. 08/06/2013 a 11/03/2015 Solador H.P.A. (Tolueno); Ruído (89 dB(A)) Qualitativa / Quantitativa (>85dB) 0000854-29.2015 / SIDNEY L. S. 02/05/1988 a 15/11/1989 Auxiliar de Pesponto H.P.A. (Cola de sapateiro) Qualitativa 0000854-29.2015 / SIDNEY L. S. 01/12/1989 a 28/06/1990 Dobrador H.P.A. (Cola/Solventes) Qualitativa 0000854-29.2015 / SIDNEY L. S. 02/07/1990 a 28/05/2002 Dobrador H.P.A. (Cola/Solventes) Qualitativa 0000854-29.2015 / SIDNEY L. S. 02/05/2003 a 14/07/2006 Dobrador H.P.A. (Cola/Solventes) Qualitativa 0000854-29.2015 / SIDNEY L. S. 15/04/2007 a 21/08/2014 Dobrador H.P.A. (Cola/Solventes) Qualitativa 0002427-44.2011 / ADEMIR P. 02/06/1980 a 27/05/1987 Aprendiz de Montador H.P.A. (Tolueno); Ruído (89 dB(A)) Qualitativa / Quantitativa (>80dB) 0002427-44.2011 / ADEMIR P. 01/02/1980 a 10/03/1980 Montador H.P.A. (Tolueno); Ruído (89 dB(A)) Qualitativa / Quantitativa (>80dB) 0002427-44.2011 / ADEMIR P. 22/03/1989 a 01/10/1990 Montador H.P.A. (Tolueno); Ruído (89 dB(A)) Qualitativa / Quantitativa (>80dB) 0002427-44.2011 / ADEMIR P. 16/01/1991 a 06/09/1991 Montador H.P.A. (Tolueno); Ruído (89 dB(A)) Qualitativa / Quantitativa (>80dB) 0002427-44.2011 / ADEMIR P. 01/10/1991 a 29/12/1991 Montador H.P.A. (Tolueno); Ruído (89 dB(A)) Qualitativa / Quantitativa (>80dB) 0002427-44.2011 / ADEMIR P. 15/03/1993 a 13/04/1993 Montador H.P.A. (Tolueno); Ruído (89 dB(A)) Qualitativa / Quantitativa (>80dB) 0002427-44.2011 / ADEMIR P. 01/09/1993 a 11/09/1995 Montador H.P.A. (Tolueno); Ruído (89 dB(A)) Qualitativa / Quantitativa (>80dB) 0002427-44.2011 / ADEMIR P. 02/10/1995 a 01/04/2005 Montador H.P.A. (Tolueno); Ruído (89 dB(A)) Qualitativa / Quantitativa (Parcial) 0002427-44.2011 / ADEMIR P. 01/04/2006 a 26/09/2006 Montador H.P.A. (Tolueno); Ruído (89 dB(A)) Qualitativa / Quantitativa (>85dB) 0002427-44.2011 / ADEMIR P. 22/09/2006 a 04/10/2006 Montador H.P.A. (Tolueno); Ruído (89 dB(A)) Qualitativa / Quantitativa (>85dB) 0002427-44.2011 / ADEMIR P. 01/08/2007 a 02/05/2011 Montador H.P.A. (Tolueno); Ruído (89 dB(A)) Qualitativa / Quantitativa (>85dB) 0002432-66.2011 / MARCIO A. F. 01/05/1982 a 30/03/1991 Aprendiz de Pespontador H.P.A. Qualitativa / Ruído (Parcial) 0002432-66.2011 / MARCIO A. F. 02/05/1991 a 11/01/1993 Gerente de Produção H.P.A.; Ruído (81 dB(A)) Qualitativa / Quantitativa (>80dB) 0002432-66.2011 / MARCIO A. F. 20/05/1993 a 07/01/1994 Gerente de Produção H.P.A.; Ruído (81 dB(A)) Qualitativa / Quantitativa (>80dB) 0002432-66.2011 / MARCIO A. F. 01/02/1995 a 18/03/1997 Gerente de Produção H.P.A.; Ruído (81 dB(A)) Qualitativa / Quantitativa (>80dB) 0002432-66.2011 / MARCIO A. F. 08/07/1997 a 25/11/1999 Gerente de Produção H.P.A.; Ruído (79.7 dB(A)) Qualitativa / Quantitativa 0002432-66.2011 / MARCIO A. F. 01/12/1999 a 16/03/2011 Gerente de Produção H.P.A.; Ruído (79.7 dB(A)) Qualitativa / Quantitativa 0002610-15.2011 / PEDRO F. 14/08/1979 a 14/02/1986 Aprendiz de Sapateiro H.P.A. (Tolueno); Ruído (89 dB(A)) Qualitativa / Quantitativa (>80dB) 0002610-15.2011 / PEDRO F. 17/02/1986 a 19/06/1986 Balanceiro H.P.A.; Ruído (87 dB(A)) Qualitativa / Quantitativa (>80dB) 0002610-15.2011 / PEDRO F. 20/06/1986 a 31/03/1987 Cortador H.P.A.; Ruído (87 dB(A)) Qualitativa / Quantitativa (>80dB) 0002610-15.2011 / PEDRO F. 01/07/1987 a 30/07/1987 Cortador H.P.A.; Ruído (87 dB(A)) Qualitativa / Quantitativa (>80dB) 0002610-15.2011 / PEDRO F. 17/03/1988 a 12/12/2000 Auxiliar de Montagem H.P.A.; Ruído (89 dB(A)) Qualitativa / Quantitativa (Parcial) 0002610-15.2011 / PEDRO F. 04/06/2009 a 08/07/2010 Lixador Ruído (83 dB(A)) Quantitativa (>80dB) 0002613-67.2011 / PAULO DE A. 01/10/1984 a 21/01/1988 Aprendiz de Sapateiro H.P.A. (Tolueno); Ruído (89 dB(A)) Qualitativa / Quantitativa (>80dB) 0002613-67.2011 / PAULO DE A. 01/06/1988 a 12/07/1989 Ajudante de Montador H.P.A. (Tolueno); Ruído (89 dB(A)) Qualitativa / Quantitativa (>80dB) 0002613-67.2011 / PAULO DE A. 02/10/1989 a 21/02/1990 Escarnidor H.P.A. (Tolueno); Ruído (77 dB(A) PPRA) Qualitativa 0002613-67.2011 / PAULO DE A. 01/04/1991 a 24/02/2011 Escarnidor H.P.A. (Tolueno); Ruído (77-84.2 dB(A)) Qualitativa 0002615-37.2011 / GILBERTO G. A. 11/03/1974 a 22/02/2011 Diversas (Montador, Encarregado, Ger. Prod.) H.P.A.; Ruído (89 dB(A)) Qualitativa / Quantitativa (Todos os limites) 0002617-07.2011 / GERSON M. G. 07/11/1975 a 28/02/1978 Aprendiz de Sapateiro H.P.A. (Tolueno) Qualitativa 0002617-07.2011 / GERSON M. G. 01/03/1978 a 22/12/2010 Diversas (Lixador, Balanceiro, Montador, Enc.) H.P.A.; Ruído (83-89 dB(A)) Qualitativa / Quantitativa (Todos os limites) Eduardo Talamini afirma que “A prova emprestada consiste no transporte de produção probatória de um processo para outro. É o aproveitamento da atividade probatória anteriormente desenvolvida, através do traslado dos elementos que a documentaram” (“A prova emprestada no processo civil ou penal”. Revista de Processo. São Paulo: RT, 1998, n. 91, p. 93). O art. 372 do CPC prevê que o juiz poderá admitir a prova emprestada, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável. Quando se diz que se deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la (STJ. Corte Especial. EREsp 617428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014). Destaque-se que o art. 30-A da Resolução CJF 305/2014 estabelece que “A perícia indireta por similaridade em local de trabalho realizada em empresa paradigma da encerrada anteriormente, do mesmo ramo de atividade, será paga uma única vez, podendo ser utilizada como prova emprestada nos demais processos, ainda que não seja da mesma vara da Subseção Judiciária ou Comarca. Parágrafo único. Priorizar-se-á, além do uso da prova emprestada, a designação do mesmo profissional para perícia a ser feita no mesmo estabelecimento, em processos diversos, ressalvada impossibilidade devidamente justificada". Em demandas previdenciárias, admite-se a utilização de prova emprestada: “Prova emprestada. O art. 372 do CPC permite a utilização de prova produzida em outro processo, com atribuição do valor que se considerar adequado e observância do contraditório. Assim, independentemente da participação do INSS no feito de origem, pode-se conferir valor probatório, com a finalidade de comprovação do exercício de atividade especial, ao laudo pericial elaborado em reclamação trabalhista, ajuizada pela parte autora, desde que realizado no mesmo local e nas mesmas condições em que o segurado exerceu suas atividades. Nesse sentido, há precedente do Tribunal Regional Federal 3ª Região (ApCiv 5009713-37.2018.4.03.6183, Rel. Juíza Federal Convocada Vanessa Vieira de Mello, 9ª Turma, j. 27/03/2020, data da publicação 27/03/2020)”. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5032250-22.2022.4.03.6301, Rel. JUÍZA FEDERAL GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 11/03/2025, DJEN DATA: 14/03/2025) Diante desse cenário, reputo imprescindível a utilização, como prova emprestada, dos laudos periciais indiretos elaborados em outros processos desta subseção judiciária, por ser medida que concretiza os princípios da igualdade (art. 5º, caput, CF) e da eficiência (art. 37, caput, CF). Portanto, ainda que a perícia técnica seja admissível apenas em face de empresas inativas, não se pode negar a aplicação isonômica dos resultados periciais coletados durante anos de atividade jurisdicional, densificando-se o princípio da primazia da realidade, sobretudo em função da situação peculiar da cidade de Jahu/SP. LAUDO PERICIAL ELABORADO A PEDIDO DE SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE JAHU Também é altamente recorrente nos processos previdenciários a exibição do laudo pericial elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho José Fernando Ferreira Vieira (CREA/SP 0601259779), atendendo ao pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de Jahu/SP. O laudo avaliou diversas empresas (pequenas, médias e grandes) que utilizam processos produtivos e insumos industriais (colas, solventes, vernizes, limpadores, tintas, thinners, halogênicos, etc.) similares. Dois agentes nocivos principais foram constatados nos ambientes internos das empresas calçadistas: Agente Químico Limite de Tolerância (LT) para 48h/semana (NR-15) Valores Medidos no Laudo (ppm) Porcentagem Acima do LT Acetona 780 ppm 33 2.872,0 até 29.334,40 ppm 4 295% a 3.009% 5 Tolueno (Toluol) 78 ppm 66 875,2 até 2.318,4 ppm 7 748% a 1.982% 8 Segundo o laudo, tais agentes nocivos químicos foram encontrados em concentração acima do limite de tolerância em nove setores industriais, representando uma condição geral das fábricas de calçados: Número Setor Funções/Atividades 1. Preparação de Cortes de Couros Coladeira, Chanfradeira, Carimbadeira, Conferideira de corte, Dobradeira, Auxiliar de corte, Demais Auxiliares 2. Corte de Couros Cortador de couro ou vaqueta, Cortador de forro, Cortador de aviamento, Chefe de corte, Revisor de corte, Conferideira de corte, Auxiliar de corte, Demais Auxiliares 3. Pesponto Pespontador, Coladeira de peças, Furador de corte, Chefe de Pesponto, Conferideira, Revisor de Pesponto, Auxiliar de Pesponto, Demais Auxiliares 4. Entreposto Moldador de contraforte, Overloquista, Demais Auxiliares 5. Montagem de Calçados Pregador de palmilhas, Escalador de formas, Moldador de mocassin, Montador à máquina, Montador manual, Montador calceira, Fechador de lado à máquina, Fechador de lado manual, Requista, Espianador, Passador de cola, Auxiliar de Montagem, Demais Auxiliares 6. Acabamento Manchador de sapato, Passador de creme, Lustrador, Arranhador de planta, Lixador, Abastecedor de esteira, Passador de cola, Apontador de sola, Sacador da forma, Bloqueador, Costurador de mocassin, Planchador, Aplicador de tinta, Coladeira de calcanheira, Tirador de cola, Fazedor de caixa, Revisor Final, Chefe de esteira, Chefe de acabamento, Demais Auxiliares 7. Almoxarifado / Expedição Classificador de couro, Escalador de materiais, Abastecedor, Chefe de almoxarifado, Embalador de sapato, Demais Auxiliares 8. Supervisão / Gerência de Produção Supervisor de Produção, Gerente de Produção 9. Preparação de Sola Passador de Halogen, Passador de tinta, Lixador de sola, Lavador de sola, Demais Auxiliares Sendo assim, o laudo reconheceu a especialidade de todas as funções inseridas nos supramencionados setores industriais por exposição habitual e permanente aos agentes químicos tolueno e acetona, caracterizadores, ainda, de insalubridade em grau médio e mínimo, respectivamente. De acordo com a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o referido laudo consiste em prova válida e suficiente para comprovar a especialidade das diversas funções exercidas em indústrias calçadistas: “(...) Outrossim, para comprovar a especialidade do labor, o autor apresentou o laudo técnico pericial, elaborado em 21/11/2011, baseado em condições de trabalho análogas aos funcionários das indústrias de calçados de Jaú/SP e elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, devidamente identificado, a pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de Jaú, através de visita e inspeção ambiental em estabelecimentos de porte e condições similares, com auxílio, inclusive, de especificações detalhadas dos produtos químicos utilizados por essas indústrias e com rigorosos critérios de medição (id 139113818 – págs. 120/182). - O laudo atendeu aos critérios técnicos de perícias ambientais de cada setor de uma fábrica de calçados, de acordo com as funções exercidas pelos profissionais. Assim, entendo que o documento é hábil a demonstrar potencial nocividade decorrente da exposição a agentes químicos, que envolvem todo o processo de fabricação, incluindo as atividades que eram desenvolvidas pelo autor, motivo pelo qual reconheço como tempo especial os períodos de 02/05/1978 a 28/05/1987 e de 01/06/1987 a 05/01/1989, nos termos do item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19, Anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. - Não merece prosperar qualquer alegação de que o laudo técnico elaborado a pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de Jaú não pode ser admitido como prova, em razão de ser genérico. - O Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. - Constando do laudo técnico que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65 do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço - Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade”. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000630-64.2019.4.03.6117, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 27/04/2023). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA O JULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. SINDICATO PROFISSIONAL. VALIDADE. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 16 - Em que pese este julgador não tenha acolhido o laudo pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Jaú/SP em momentos anteriores, revejo este posicionamento para reputar válido o referido documento como meio de prova. Para tanto, ponderou-se que o perito realizou uma análise pormenorizada do ambiente de trabalho nas indústrias calçadistas do polo de Jaú/SP, especificando as funções exercidas no âmbito de tais empresas e aferindo os níveis de exposição das atividades a agentes insalubres químicos. O trabalho meticuloso exercido, atrelado à especialização do perito, com observância das regras impostas, são elementos que emprestam plena validade ao laudo pericial anexado pela parte autora. 17 - Vale enfatizar ainda que, a despeito da relativa atualidade do laudo pericial, é possível inferir que certamente o trabalhador estava submetido a condições de labor mais gravosas em períodos pretéritos, observando a tendência de modernização dos métodos de produção e dos equipamentos de proteção, em prol do trabalhador. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002487-17.2011.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/03/2023, DJEN DATA: 08/03/2023). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. SAPATEIRO. LAUDO TÉCNICO EMPRESTADO. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Com relação à atividade de ‘sapateiro’, embora não conste das atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/91 e 3.048/99 a exposição ao agente agressivo hidrocarboneto tóxico-derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente ao exercício da função, razão pela qual tal atividade deve ser considerada especial, ainda que se baseando em prova emprestada. 4. E ainda que o laudo pericial tenha sido produzido a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Jaú, aproveita à parte autora para o reconhecimento da atividade especial, considerando que se refere à situação similar por ela vivenciada, vez que sempre trabalhou em indústrias de calçados em Jaú. 5. Observo que o documento foi emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, trazendo em seu bojo, de forma discriminada, cada setor da indústria calçadista, informando que os ambientes das empresas avaliadas utilizam em seu processo produtivo insumos industriais (colas, vernizes, tintas, thinners, halogênicos entre outros). 6. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 05/03/2015) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial (46), prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição. 7. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 05/03/2015, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 8. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004194-56.2016.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020) Por conseguinte, tendo em vista os retromencionados princípios da isonomia, eficiência e primazia da realidade, também admito o laudo pericial elaborado a pedido do sindicato dos trabalhadores como prova emprestada para fins de comprovação de atividade especial. DELIBERAÇÃO Tendo em vista a presente decisão, torna-se desnecessária a realização de prova pericial, razão pela qual a INDEFIRO a realização de perícias em relação aos períodos laborados em empresas pertencentes ao pólo calçadista de Jahu (art. 464, II, CPC). PERÍCIA TÉCNICA EM EMPRESAS ATIVAS – IMPOSSIBILIDADE Não se admite a realização de perícia técnica para aferir as condições ambientais do trabalho em empresas que se encontram ativas. Nesses casos, é dever do segurado promover reclamação trabalhista em face do tomador de serviços, a fim de lhe obrigar a emitir ou retificar informações constantes do PPP e/ou LTCAT; somente depois de obter o referido documento se deve propor a demanda previdenciária, uma vez que não cabe à Justiça Federal realizar perícia técnica para contradizer ou superar os dados que constam dos documentos emitidos pelo empregador. Este é o entendimento do TRF da 3ª Região e das Turmas Recursais dos JEFs da 3ª Região: “[...] No caso de empresas ainda ativas, cabe ao autor instruir o processo com os documentos exigidos pela legislação aplicável à época, como laudos técnicos e PPPs, não cabendo ao Judiciário produzir provas em favor das partes. [...] Cabe ao autor o ônus de apresentar provas documentais em relação às empresas ainda ativas, em conformidade com a exigência da legislação da época, não sendo dever do Judiciário produzir prova em benefício de quaisquer das partes dos autos, salvo comprovada impossibilidade. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020675-34.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 19/12/2024); “[...] Questão do cerceamento do direito de produzir prova pericial em relação aos períodos em que as empresas ativas não emitiram PPPs. Também não assiste razão à parte autora também neste capítulo. O PPP é o meio legal de prova exigido pela legislação previdenciária para demonstrar as condições especiais da atividade. Descabe realizar perícia se a controvérsia pode ser solucionada pela análise de documento a ser emitido pelo empregador. A obrigação legal de emitir o PPP é do empregador e este deve ser fiscalizado pelos sindicatos e pelos trabalhadores, que podem denunciar as omissões às Delegacias Regionais do Trabalho. É do empregador, segundo a norma extraível do texto do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, a obrigação de produzir o laudo pericial e emitir o PPP de acordo com as normas técnicas de medição de agentes nocivos, sujeita à fiscalização das Delegacias do Trabalho. O argumento de que o empregado não poder ser prejudicado pelo erro ou omissão do empregador, é irrelevante, com o devido e máximo respeito de quem adota compreensão diversa. Se o houve omissão do empregador, cabia ao empregado adotar as medidas judiciais cabíveis em face dele, a fim de produzir corretamente a prova técnica, bem como proceder à sua exibição em juízo, na presente lide, no momento processual oportuno, na fase de instrução processual, perante o Juizado Especial Federal de origem. Eventual ilegalidade ou irregularidade cometida pelo empregador não implica o reconhecimento do tempo especial sem a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo. De resto, esta demanda previdenciária não pode ser utilizada para correção de inexatidão, omissão ou erro de PPP ou laudo técnico, nos termos do Enunciado 204/XVI-FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006932-34.2022.4.03.6302, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 09/10/2024, DJEN DATA: 16/10/2024). Com efeito, nas situações em que os períodos controvertidos foram trabalhados em empresas que se encontram ativas, a causa será julgada com base no que consta no PPP e/ou LTCAT exibido, sem designação de perícia técnica no processo judicial; caso não tenha havido exibição, o pedido será julgado com base no ônus da prova (art. 373, I, CPC). Assim, INDEFIRO a realização de perícia técnica em relação aos períodos mencionados na petição ID nº 593482920 referente às empresas que se encontram ativas. Intimadas as partes, e decorrido o prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Jahu, datado e assinado eletronicamente.

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