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5000418-20.2026.4.02.9999

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5000418-20.2026.4.02.9999/ES RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELADO: SOPHIA CARVALHO ADVOGADO(A): LUIZA GOVEIA RIGONI (OAB ES024578) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a existência de união estável entre a autora e o segurado falecido em período anterior ao casamento civil, concedeu pensão por morte pelo prazo de seis anos e fixou os consectários legais e honorários advocatícios. A autarquia sustenta insuficiência da prova da união estável por período superior a dois anos e requer a reforma da sentença quanto aos consectários legais e demais pedidos acessórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a existência de união estável entre a autora e o falecido por período superior a dois anos antes do óbito; (ii) estabelecer se os consectários legais e a fixação dos honorários advocatícios devem ser adequados à legislação e à jurisprudência aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente o fundamento central da sentença relativo à suficiência da prova da união estável, além de suscitar questões acessórias aptas à apreciação recursal. 4. A documentação apresentada constitui início razoável de prova material, evidenciada por documentos médicos nos quais a autora figura como responsável pelo falecido, procuração pública e registros fotográficos anteriores ao casamento. 5. A prova testemunhal confirma que a convivência pública, contínua e duradoura iniciou-se, ao menos, em 2017, corroborando integralmente a prova documental. 6. O depoimento pessoal da autora demonstra que o óbito decorreu de evento inesperado, afastando qualquer presunção de celebração do casamento com finalidade exclusivamente previdenciária. 7. O conjunto probatório comprova a existência de união estável por período superior a dois anos antes do óbito, tendo o casamento civil apenas formalizado situação fática preexistente, razão pela qual deve ser mantido o prazo de seis anos para percepção da pensão por morte. 8. Falta interesse recursal quanto aos pedidos de aplicação da Súmula 111 do STJ e de desconto dos valores recebidos administrativamente, por já terem sido acolhidos na sentença. 9. Em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 10. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a disciplina introduzida pela EC nº 113/2021 até 09.09.2025 e, a partir de 10.09.2025, os critérios estabelecidos pela EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A união estável por período superior a dois anos pode ser comprovada por início de prova material corroborado por prova testemunhal harmônica e consistente. 2. O casamento civil formaliza situação fática preexistente quando demonstrada a convivência pública, contínua e duradoura anteriormente à sua celebração. 3. Em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. 4. Os consectários legais devem observar o regime jurídico vigente em cada período, inclusive as alterações promovidas pela EC nº 136/2025. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 41-A e art. 77, § 2º, V, c, 3; CPC, art. 85, § 4º, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.059. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, apenas para adequar os parâmetros dos consectários legais à Emenda Constitucional nº 136/2025. De ofício, determino que o percentual dos honorários advocatícios seja definido na fase de liquidação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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