Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000417-78.2021.8.24.0003/SCEXECUTADO: RIO CANOAS ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): Andrea Mascitto (OAB SP234594)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER (OAB PR010515)
ADVOGADO(A): TARCISIO ARAUJO KROETZ (OAB PR017515)
SENTENÇA
Ante o exposto, conheço e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, mantendo a integralidade da sentença. Advirto à parte embargante que a reiteração de embargos de declaração fora das hipóteses estritamente legais, com o propósito de alterar as conclusões já expostas, poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como o não conhecimento de novos aclaratórios quando manifestamente inadmissíveis. Intimem-se as partes.
2026-08-24 · TJSC
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000417-78.2021.8.24.0003/SCEXECUTADO: RIO CANOAS ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): Andrea Mascitto (OAB SP234594)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER (OAB PR010515)
ADVOGADO(A): TARCISIO ARAUJO KROETZ (OAB PR017515)
SENTENÇA
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por Rio Canoas Energia S.A. e, com fundamento nos arts. 485, VI, 783 e 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c art. 151, II, do Código Tributário Nacional, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, diante da inexigibilidade do crédito tributário à época do ajuizamento da demanda, em razão do depósito judicial integral realizado em ação antiexacional anteriormente proposta. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O proveito econômico é inestimável e não equivale, necessariamente, ao valor atualizado da causa, porque não há reconhecimento peremptório da inexistência do crédito tributário. Assim, fixo os honorários por equidade em R$ 3.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC). Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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