2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000417-76.2010.8.21.0026/RS EXECUTADO: ELIO GREINE ADVOGADO(A): FERNANDA FERNANDES LEAL BARRETO (OAB RS050872) ADVOGADO(A): LAURA VAZ BITENCOURT (OAB RS083335) DESPACHO/DECISÃO Diante da concordância da parte exequente (evento 184, PET1), acolho o requerimento da parte executada e reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 1.096,94, por este ter origem em recebimento de benefício previdenciário, devidamente comprovada no evento 180, EXTR2, o que faço com base na previsão legal do artigo 833, IV, do CPC, motivo pelo qual realizei o desbloqueio de tal quantia, conforme evento 185, SISBAJUD1. O referido montante estará disponível na conta bancária da parte executada, em até dois dias úteis. No que diz respeito ao valor bloqueado no evento 128, SISBAJUD1 (R$ 82,36), diante do silêncio da parte executada à intimação no evento 173, CERTGM1, converto em penhora a indisponibilidade de valor, realizada por meio do sistema SISBAJUD e defiro o levantamento de tal montante. Expeça-se alvará automatizado para o resgate da referida quantia, devidamente atualizada, em favor da parte exequente. Deverá a parte exequente dizer sobre o prosseguimento da execução. Nesse meio tempo, nada impede que a parte executada compareça à Secretaria da Fazenda do Município de Santa Cruz do Sul a fim de regularizar (pagar/parcelar) a dívida, evitando novas constrições/expropriação de bens, pondo fim ao litígio, o qual teve início no ano de 2010.