PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000417-68.2026.4.03.6002 AUTOR: IZAIAS ZAFALON ADVOGADO do(a) AUTOR
Continuar lendo
: MILTON JUNIOR LUGO DOS SANTOS - MS20667 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta, pelo rito comum, por Izaias Zafalon contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 04/01/2018, com o pagamento das parcelas vencidas e consectários legais (ID 558390727). A parte autora alegou ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, juntamente com sua esposa e familiares, sustentando que a área por ela explorada corresponderia a frações ideais de imóveis rurais em condomínio, inferiores a quatro módulos fiscais. Juntou documentos registrais, notas fiscais de produtor rural, declaração sindical, Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e autodeclaração de atividade rural (ID 558390727) (ID 558651855) (ID 591076431). Foi deferida a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 558689616). O INSS apresentou contestação. Arguiu a prescrição da pretensão relativa ao indeferimento administrativo e, no mérito, sustentou a ausência de início de prova material suficiente e a descaracterização da condição de segurado especial, em razão da extensão da área rural e da existência de patrimônio incompatível com o regime de economia familiar. Afirmou, ainda, que o autor não se enquadraria como segurado especial, mas como contribuinte individual, sujeito ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (ID 590028697). A parte autora apresentou impugnação, reiterando o pedido de procedência e afirmando que suas propriedades corresponderiam a frações ideais que totalizariam 115,1334 hectares, área inferior a quatro módulos fiscais no Município de Caarapó/MS. Também sustentou que os veículos registrados em seu nome seriam compatíveis com a atividade rural e que o benefício rural teria sido concedido à sua esposa sobre as mesmas terras (ID 591076431). O julgamento foi convertido em diligência para que a parte autora se manifestasse acerca da eventual adesão ao fluxo de instrução concentrada (ID 595308744). A parte autora aderiu ao procedimento e juntou registros audiovisuais relativos aos depoimentos por ela apresentados (ID 597626181). O INSS, por sua vez, requereu o prosseguimento do feito pelo rito regular, ao argumento de que a instrução concentrada não poderia ser adotada após a citação e a apresentação de contestação (ID 600772890). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição O INSS arguiu a prescrição da pretensão de revisão do indeferimento administrativo, ocorrido em 04/04/2018, considerando que a ação foi ajuizada somente em 19/02/2026 (ID 590028697). A alegação não merece acolhimento. Nas relações previdenciárias de trato sucessivo, o indeferimento administrativo não extingue o direito material à prestação, atingindo, em regra, apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda. Assim, ficam prescritas as parcelas anteriores a 19/02/2021, mas não o próprio fundo de direito postulado. Rejeito, portanto, a prescrição do fundo de direito, reconhecendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 19/02/2021. Instrução concentrada A controvérsia suscitada pelo INSS quanto à impossibilidade de adoção da instrução concentrada após a citação não impede o julgamento do mérito. A parte autora apresentou os elementos probatórios que entendeu pertinentes e o processo se encontra suficientemente instruído para o julgamento. Além disso, eventual discussão sobre o rito adotado perdeu relevância prática diante da apreciação definitiva da pretensão, não se identificando prejuízo processual concreto decorrente da juntada das oitivas apresentadas, especialmente considerando que o INSS não apresentou rol de testemunhas e tampouco comparece a audiências designadas para oitivas, sendo a insurgência sem lógica. Passo, assim, à análise do pedido previdenciário. Requisitos da aposentadoria por idade rural A aposentadoria por idade rural pressupõe o preenchimento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural, pelo período correspondente à carência, na condição previdenciária alegada pela parte autora. No caso, o requisito etário foi preenchido, pois o autor nasceu em 18/10/1957 e completou 60 anos de idade em 18/10/2017 (ID 558390727). Por outro lado, a condição de segurado especial durante o período de carência não foi demonstrada. A parte autora sustenta que exerceria atividade rural em regime de economia familiar, mas os elementos registrais juntados aos autos revelam situação patrimonial incompatível com a qualificação automática como segurado especial. A certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Caarapó/MS registra diversos imóveis rurais e frações ideais em nome do autor, distribuídos por numerosas matrículas, inclusive nas denominadas Fazenda Sete Voltas, Estância Zafalon, Estância Zafalon II e Fazenda Zafalon. (ID 558651867). A circunstância não corresponde à simples titularidade de pequena propriedade rural isolada. Revela a existência de patrimônio imobiliário rural composto por diversas frações e imóveis, cuja exploração deve ser analisada em conjunto com os demais elementos dos autos, especialmente as notas fiscais, os veículos e implementos registrados em nome do autor e a forma de comercialização da produção (ID 590028697) (ID 591076431). A parte autora pretende afastar essa conclusão mediante a afirmação de que suas frações ideais totalizariam 115,1334 hectares, número inferior a quatro módulos fiscais de Caarapó/MS (ID 558651855). Esse argumento, contudo, não resolve a controvérsia. A quantidade de terra é extensa e de alto valor, incompatível com a proteção do benefício, sem contribuições, para o pequeno agricultor, objetivo final da aposentadoria ao segurado especial. No mais, a extensão da área constitui apenas um dos elementos de análise da condição de segurado especial. O enquadramento previdenciário não decorre exclusivamente da soma aritmética das frações ideais, mas da efetiva demonstração de que o trabalho rural era exercido em regime de economia familiar e constituía atividade indispensável à subsistência do grupo, sem estrutura econômica própria de exploração empresarial. A quantidade de frações imobiliárias registradas, a extensão do patrimônio rural, a existência de diversos veículos e implementos e a produção comercial documentada em valores acima da média afastam a conclusão de que o autor se enquadrasse como segurado especial. Ao contrário, tais elementos indicam o exercício de atividade rural com dimensão econômica incompatível com a alegação de simples regime de economia familiar. A existência de notas fiscais de alto valor e de documentos que indicam a condição de agricultor comprova, quando muito, o exercício de atividade rural. Não comprova, por si só, o enquadramento como segurado especial. Também não basta a declaração sindical ou a autodeclaração da parte, desacompanhadas de elementos suficientes quanto à forma de exploração econômica da atividade (ID 591076431). Não comprovada a condição de segurado especial, a atividade rural exercida pelo autor deve ser analisada sob a categoria previdenciária correspondente à exploração individual da atividade rural, com a consequente necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias próprias dessa categoria. O benefício requerido, entretanto, foi postulado com fundamento exclusivo na condição de segurado especial e na dispensa de recolhimento direto de contribuições. Não há demonstração, nos documentos considerados, de que o autor tenha vertido as contribuições necessárias na condição de contribuinte individual durante o período de carência. Assim, ainda que se reconheça que o autor exerceu atividade rural, não ficou demonstrado que tenha preenchido os requisitos previdenciários para a concessão do benefício pretendido, eis que as provas juntadas demonstram que o autor é contribuinte individual rural e não pequeno agricultor. No mais, o fato de a esposa do autor ter obtido aposentadoria por idade rural não vincula automaticamente a Administração ou o Poder Judiciário quanto à situação previdenciária do demandante. Cada segurado deve comprovar individualmente o preenchimento dos requisitos do benefício pretendido, inclusive a própria categoria previdenciária e o cumprimento da carência. Por consequência, não comprovada a qualidade de segurado especial nem o recolhimento das contribuições exigíveis na condição de contribuinte individual, a improcedência do pedido é medida necessária. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito, reconhecendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 19/02/2021, e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados por Izaias Zafalon contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 558689616). Sem condenação ao ressarcimento de custas, diante da gratuidade da justiça deferida e da isenção legal aplicável ao INSS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.