2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapetinga / Vara Única da Comarca de Pirapetinga Rua Ramiro Messias Miguel, 441, Loteamento Planalto, Vitória, Pirapetinga - MG - CEP: 36730-000 PROCESSO Nº: 5000417-39.2026.8.13.0511 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARCOS AURELIO SOARES DE OLIVEIRA CPF: 032.297.376-79 RÉU: ESPÓLIO DE NADIA FRANCINE DA SILVA OLIVEIRA CPF: não informado DECISÃO Visto. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por MARCOS AURÉLIO SOARES DE OLIVEIRA em virtude do falecimento de sua ex-cônjuge NÁDIA FRANCINE DA SILVA OLIVEIRA, tendo, para além, do viúvo meeiro, os herdeiros Nayra Francine da Silva Oliveira e Marcos Eduardo da Silva, filhos da de cujus. Decisão que indeferiu a concessão de gratuidade de justiça ao espólio e determinou a comprovação do recolhimento das custas iniciais (ID 10704270633). Petição do inventariante que requereu a reconsideração da decisão de ID 10704270633 para, primeiro, reconhecer a exclusão da meação no valor partilhável a ser considerando na base de cálculo para custas iniciais e, por consequência, declarar o inventário isento do recolhimento de custas (ID 10709186497). DECIDO. É sabido que a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em ações de inventário, submete-se a critério objetivo, a depender do valor do monte a ser partilhado, ou seja, a situação econômica dos herdeiros é irrelevante, porquanto cabe ao espólio, e não ao inventariante ou herdeiros, o pagamento das custas e despesas processuais relacionadas à tramitação do procedimento. O artigo 7º do Provimento Conjunto nº 75/2018 deste Tribunal de Justiça, com amparo no artigo 8º, inciso II, da Lei 14.939/03, estabeleceu em Minas Gerais que, nas ações de inventário cujo acervo patrimonial do Espólio seja inferior a 25.000 UFEMGs, não são devidas as custas judiciais. Considerando que o ajuizamento da presente ação de inventário ocorreu em 2026, no qual o valor da unidade fiscal é de R$ 5,7899 (cinco reais e sete mil oitocentos e noventa e nove décimos de milésimos), o limite previsto em lei para a concessão da gratuidade judiciária seria de R$ 144.747,50 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos). Em consulta à Tabela de Custas e Taxa Judiciária da 1ª instância do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais vigente (tabela “A” de grupo 3), referente aos processos de competência da Vara de Sucessões, consta em suas observações as seguintes diretrizes: “OBSERVAÇÕES: 1 – A base de cálculo utilizada para custas finais em processo de inventário/arrolamento é o valor partilhável, excluída a meação, que corresponde ao conteúdo econômico da pretensão. 2 – O valor dos bens inventariados será aferido pela avaliação da Fazenda Estadual, se não houver determinação judicial em contrário. 3 – A base de cálculo do processo de inventário não se restringe à mesma base de cálculo do ITCMD, uma vez que são regidas por leis diferentes. 4 – Incluir a verba indenizatória do Oficial de Justiça (Tabela D), quando houver.”, grifei. Na certidão de pagamento/desoneração de ITCD emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (ID 10649885682), a soma de todos os bens deixados pela de cujus está avaliado em R$ 274.120,00 (duzentos e setenta e quatro mil e cento e vinte reais), ou seja, em torno de 47.344,51 UFEMGs. Excluída a meação do cônjuge supérstite, ora inventariante Marcos Aurélio Soares de Oliveira, casado com a autora da herança sob regime de comunhão parcial de bens (ID 10647714178), o valor partilhável perfaz a quantia de R$ 137.060,00 (cento e trinta e sete mil e sessenta reais), em torno de 23.672,25 UFEMGs. Neste sentido, eis o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VALOR DO MONTE PARTILHÁVEL INFERIOR AO LIMITE LEGAL. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de inventário, homologou a partilha e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O recorrente sustenta que o acervo é composto majoritariamente por bem imóvel de baixa liquidez e valores reduzidos em dinheiro, sendo insuficiente para suportar as custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o espólio faz jus à gratuidade da justiça, considerando o valor do monte partilhável e o critério objetivo previsto na legislação estadual. III. Razões de decidir 3. Nas ações de inventário, a análise da gratuidade deve recair sobre o espólio, e não sobre a situação econômica individual dos herdeiros, por se tratar de ente despersonalizado. 4. A concessão do benefício exige demonstração de que o monte não comporta o pagamento das despesas processuais, conforme entendimento do STJ. 5. Nos termos do art. 8º, II, da Lei nº 14.939/2003, são isentos de custas os inventários cujo valor não exceda 25.000 UFEMGs. 6. Excluída a meação do cônjuge supérstite, o valor do patrimônio partilhável é inferior ao limite legal, o que autoriza a concessão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para conceder a gratuidade da justiça ao espólio. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça em inventário deve considerar o valor do espólio, e não a condição econômica dos herdeiros. 2. É devida a isenção de custas quando o valor do monte partilhável, excluída a meação, for inferior a 25.000 UFEMGs." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.939/2003, art. 8º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.138.072/MG, Rel. Min. Castro Meira, j. 17.03.2011; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1 .0000.24.505824-3/001, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, j. 08.05.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.187376-6/001, Rel. Des. Élito Batista de Almeida, j. 07.07.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.366586-3/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 18/05/2026, publicação da súmula em 20/05/2026), grifei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - CRITÉRIO LEGAL E OBJETIVO - LEI ESTADUAL 14.939 - PROVIMENTO CONJUNTO Nº 75/2018 - ANÁLISE POSTERGADA PARA MOMENTO ULTERIOR - POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PRÉVIA DO VALOR DO MONTE - ISENÇÃO - CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. - Nas ações de inventário e arrolamento de bens, a concessão do benefício da isenção das custas e despesas processuais submete-se ao critério objetivo estabelecido pela Lei Estadual 14.939/2003 e Provimento Conjunto nº75/2018/CGJ, a depender do valor do monte a ser partilhado, de forma que eventual hipossuficiência de qualquer dos herdeiros não é fundamento para o deferimento da justiça gratuita; - É devido o pagamento e recolhimento das custas e despesas processuais do inventário e arrolamento de bens cujo valor a ser partilhado exceda a 25.000 UFEMGS (vinte e cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais). - O valor total do patrimônio partilhável para fins de incidência de ITCD bem como cálculo de isenção de custas judiciais refere-se à quota parte efetivamente transmitida aos herdeiros, afastada, portanto, aquele referente à meação do cônjuge supérstite. - Em se tratando de inventário e partilha judicial é imprescindível a juntada aos autos da certidão a respeito da inexistência de testamentos deixados pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, nos termos do Provimento nº 56/2016 do CNJ; - Nas hipóteses de gratuidade de justiça, não compete à inventariante o ônus de trazer aos autos a certidão exigida (Aviso nº 65 da CGJ), o que revela a necessidade da concessão, desde já, do benefício da isenção das custas processuais e taxa judiciária, aliado ao fato de ser possível identificar, desde logo, um valor do monte inferior a 25.000 UFEMGS, em homenagem à garantia constitucional do acesso à justiça e da efetividade da tutela jurisdicional. - Recurso a que se dá provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.505824-3/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 09/05/2025), grifei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO SOB O RITO SUMÁRIO. MEAÇÃO. VALOR DO MONTE-MOR. IMUNIDADE DE CUSTAS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELOS REQUERENTES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, §3º, DO CPC. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. INCISO LXXIV DO ARTIGO 5º DA CF/1988. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a meação do cônjuge supérstite não é abarcada pelo serviço público prestado no processo de inventário, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus, e, sendo assim, deve ser afastada da base de cálculo da taxa judiciária aquela meação. - De acordo com o que estabelece o artigo 8º, II, da Lei estadual n.º 14.939/2003, não se sujeitam ao pagamento de custas processuais o inventário e o arrolamento, quando os valores não excedem 25.000 UFEMGS (vinte e cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais). - A afirmação de hipossuficiência é dotada da presunção de veracidade que lhe confere a lei, a qual só pode ser desconstituída por prova inequívoca em sentido contrário, servindo de prova à concessão da gratuidade requerida, dada a inexistência de elementos que a elidam. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.052482-5/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2020, publicação da súmula em 26/06/2020), grifei. Portanto, RECONSIDERO a decisão de ID 10704270633 e, consequentemente, DEFIRO a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, na medida em que o presente inventário se enquadra na hipótese de isenção prevista na Lei Estadual n. 14.939/2003, haja vista que o valor partilhável, após excluída a meação da sua base de cálculo, não exceder 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMGs. Considerando que não há testamento em nome da de cujus (ID 10649875637), conforme certidão do Registro Central de Testamentos on-line (RCTO) da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), DEFIRO o processamento do inventário. Nomeio inventariante MARCOS AURÉLIO SOARES DE OLIVEIRA, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo no prazo de 5 (cinco) dias da intimação da presente nomeação (art. 617, parágrafo único do CPC/2015). Após prestado o compromisso no prazo legal, e já tendo sido apresentada as primeiras declarações com esboço de partilha (ID 10647684662), sendo os herdeiros dos autores da herança representados pelo mesmo advogado que o do inventariante e não havendo legatários ou demais sucessores, bem como havendo nos autos a certidão de desoneração do ITCD (ID 10649885682) e as certidões negativas de débitos tributários (ID 10671916261), retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Pirapetinga, data da assinatura eletrônica. LEONARDO CURTY BERGAMINI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Pirapetinga