Publicações do processo

Processo 5000416-87.2024.8.21.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000416-87.2024.8.21.0095/RS EXEQUENTE: G K M SERVICOS & EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO BRUNETTI MACEDO (OAB RS080452) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada por GKM SERVIÇOS & EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em desfavor de CAMILI VITÓRIA MACHADO BECKER e ISABEL CRISTINA MACHADO, postulando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial oriunda da ação de cobrança autuada sob o nº 5005097-71.2022.8.21.0095/RS. Diante do não adimplemento voluntário, o credor apresentou memória de cálculo atualizada com incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, alcançando o importe de R$ 11.976,70 (evento 79, PLAN2). Em razão disso, foi deferida a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD com ordem de repetição programada ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias (evento 81, DESPADEC1). As executadas compareceram perante a Central de Atendimento ao Público (CAP) pleiteando assistência judiciária dativa por hipossuficiência econômica, instruindo o pedido com declarações, certidões negativas de veículos do DETRAN/RS, certidões negativas do Ofício de Registro de Imóveis de Estância Velha e extratos bancários (evento 83, CERT1 e anexos; evento 88, CERT1 e anexos). Em seguida, foram juntados aos autos os resultados das ordens de bloqueio via SISBAJUD, tendo sido constrita a quantia total de R$ 431,33 (quatrocentos e trinta e um reais e trinta e três centavos) na conta de CAMILI VITÓRIA MACHADO BECKER (sendo R$ 300,33 no Banco Itaú Unibanco S.A. e R$ 131,00 no Banco Santander Brasil S.A. - evento 85, SISBAJUD1) e a quantia total de R$ 179,55 (cento e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) em contas de ISABEL CRISTINA MACHADO (sendo R$ 166,03 e R$ 0,54 e R$ 1,00 e R$ 0,90 no PicPay Bank, R$ 1,29 no Itaú Unibanco, R$ 0,56 no PagSeguro e R$ 10,77 no Banco Agibank - evento 86, SISBAJUD1 a evento 86, SISBAJUD10). Designada defensora dativa pelo juízo (evento 89, DESPADEC1) e, posteriormente, formalizada a nomeação e aceite da advogada Larissa Linhares (evento 100, CERT1; evento 114, PET1), as executadas apresentaram impugnação à constrição de valores no evento 115, PET1. Em síntese, sustentaram a impenhorabilidade das quantias bloqueadas com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, invocando a preservação do mínimo existencial, a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil) e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.235 (REsp nº 2.061.973/PR), sob o argumento de que a constrição recaiu sobre valores módicos essenciais à subsistência pessoal. Postularam o imediato desbloqueio dos montantes ou a liberação da quantia indispensável ao seu sustento. Intimada para responder (evento 118, ATOORD1), a exequente ofertou manifestação no evento 121, PET1, refutando a tese de impenhorabilidade automática sob o teto de 40 salários mínimos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Asseverou a falta de comprovação de que as importâncias bloqueadas correspondam a reserva de subsistência essencial, transcrevendo precedente da Primeira Turma Recursal Cível das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Sul. Ao final, requereu a conversão da constrição em penhora e a adoção de medidas coercitivas atípicas, consistentes na inclusão de restrição cadastral via SERASAJUD e determinação de bloqueio dos cartões de crédito das executadas. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial (evento 122). 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da impenhorabilidade ou não dos valores bloqueados eletronicamente via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade das coexecutadas CAMILI VITÓRIA MACHADO BECKER e ISABEL CRISTINA MACHADO, à luz do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, dos princípios orientadores da Lei nº 9.099/1995 e das provas documentais carreadas ao caderno processual. 2.1. DA INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS A regra estatuída no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Nada obstante a jurisprudência tenha ampliado a interpretação do referido preceito para abarcar outras aplicações financeiras e contas-correntes quando destinadas à salvaguarda de uma reserva financeira para momentos de adversidade e subsistência básica, a aplicação indiscriminada desse teto monetário no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis exige temperamentos indispensáveis. Com efeito, os Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando precipuamente à entrega efetiva da tutela jurisdicional (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995), com teto de alçada fixado em 40 salários mínimos para as causas cíveis ordinárias (artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). Admitir uma blindagem patrimonial genérica, abstrata e automática sobre qualquer quantia depositada em instituição bancária pelo simples fato de o saldo total não alcançar 40 salários mínimos inviabilizaria a execução da esmagadora maioria dos títulos judiciais e extrajudiciais processados perante este ramo da Justiça, esvaziando por completo a garantia constitucional de efetividade da jurisdição executiva. Por conseguinte, a regra de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não possui natureza absoluta. Incumbe à parte executada, ao deduzir o pleito liberatório na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, o ônus probatório cabal de demonstrar que o numerário atingido pela constrição ostenta natureza salarial, alimentar ou é direcionado ao atendimento direto de despesas imediatas de subsistência, não bastando a mera alegação genérica de hipossuficiência ou a simples indicação do saldo inferior ao teto processual civil. Logo, afastada a presunção abstrata de impenhorabilidade, faz-se imperiosa a apreciação concreta das circunstâncias fáticas reveladas pelo acervo documental anexado aos autos, com minucioso exame da movimentação financeira das demandadas. 2.2. DA ANÁLISE PORMENORIZADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DAS EXECUTADAS Passando ao exame acurado da movimentação financeira constante dos extratos carreados ao processo pelas próprias devedoras, constatam-se elementos objetivos que infirmam as teses de vulnerabilidade extrema e de vinculação exclusiva do saldo constrito a gastos inadiáveis de subsistência. 2.2.1. ANÁLISE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE CAMILI VITÓRIA MACHADO BECKER A análise do extrato bancário emitido pelo Banco Itaú Unibanco S.A. (agência 9221, conta 065996-5), abrangendo o período de 06/02/2026 até 07/05/2026 (juntado no evento 88, EXTRBANC5, fls. 1 a 6, e reiterado no evento 115, COMP4, fls. 1 a 6), evidencia um fluxo financeiro intenso, dinâmico e incompatível com o quadro de desamparo material alegado. Verifica-se que a conta bancária da executada não se destina ao recebimento de proventos salariais fixos de emprego formal ou benefícios de cunho previdenciário, funcionando, em verdade, como conta de passagem de vultosas quantias e canal de pulverização de transferências instantâneas via Pix. Destaca-se, inicialmente, a existência de expressivas movimentações em investimentos e transferências atípicas: a) No dia 09/03/2026, a executada recebeu uma transferência Pix de R$ 2.700,00 originária de Cauã Fagundes Duarte, procedendo, no mesmo dia, à aplicação do expressivo valor de R$ 2.400,00 em investimento financeiro na modalidade "CDB Cofrinhos", além de ter recebido outro Pix de R$ 700,00 em 07/03/2026 (evento 88, EXTRBANC5, fl. 3); b) No dia 16/03/2026, a devedora realizou aplicação de R$ 2.000,00 em "Cofrinhos" e efetuou o resgate do valor correspondente de R$ 2.000,01 no mesmo dia, além de transferir no dia 17/03/2026 novo resgate de R$ 1.981,16 do "CDB Cofrinhos" imediatamente repassado por transferência Pix de R$ 2.000,00 a terceiro sob a rubrica "49 907" (evento 88, EXTRBANC5, fl. 2); c) No dia 13/03/2026, houve o resgate de R$ 400,02 de aplicação financeira em "CDB Cofrinhos" (evento 88, EXTRBANC5, fl. 2); d) No período compreendido entre fevereiro e abril de 2026, constatam-se dezenas de lançamentos de ingressos e saídas sucessivas de numerário envolvendo a pessoa de Cauã Fagundes Duarte (valores como R$ 650,00 em 20/03/2026; R$ 450,00 em 02/03/2026; R$ 200,00 e R$ 60,00 em 02/04/2026; R$ 300,00 em 07/04/2026, além de inúmeros débitos fracionados de R$ 10,00, R$ 20,00, R$ 30,00, R$ 50,00 e R$ 100,00); e) Outrossim, o extrato revela reiterados dispêndios em plataformas eletrônicas de jogos de apostas e entretenimento online (tais como "Univebet", "Apostaraiz", "XRP Games", "Ana Gaming", "RLopes10", "ACC Consult", "XVIT", "Sprbt Inter", "GDSP Techno", "GM Intermed"), consubstanciando gastos supérfluos que descaracterizam a alegada indisponibilidade absoluta de recursos e a dependência do saldo para garantia alimentar. Nesse contexto, o bloqueio judicial do valor de R$ 300,33 levado a efeito em 08/04/2026 no Banco Itaú Unibanco (evento 88, EXTRBANC5, fl. 1) incidiu sobre saldo remanescente proveniente de uma transferência Pix de R$ 300,00 creditada no dia imediatamente anterior (07/04/2026) por Cauã Fagundes Duarte. Não houve, portanto, retenção de verba salarial impenhorável ou reserva indispensável à subsistência. Idêntica conclusão se aplica ao bloqueio de R$ 131,00 realizado perante o Banco Santander (evento 85, SISBAJUD1, fl. 1), diante da total ausência de prova de afetação a finalidade alimentar. 2.2.2. ANÁLISE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE ISABEL CRISTINA MACHADO Examinando-se o extrato da conta mantida por ISABEL CRISTINA MACHADO junto ao PicPay Serviços S/A (agência 0001, conta 57567864-0), alusivo ao período de 20 de janeiro de 2026 a 19 de abril de 2026 (juntado no evento 83, EXTR2, fls. 1 a 36, e reiterado no evento 115, COMP7, fls. 1 a 36), apura-se padrão idêntico de circulação financeira volumosa, intensa e incompatível com a tese de proteção ao mínimo existencial. Com efeito, os demonstrativos apontam a ocorrência de volumosos créditos ao longo de todo o trimestre analisado, originários de diversos depositantes, acompanhados de imediata redistribuição por meio de saques em caixas eletrônicos, transferências entre familiares e elevado dispêndio em apostas eletrônicas: a) Ingressos financeiros expressivos: No período documentado, a executada recebeu sucessivas e relevantes quantias por Pix, destacando-se transferências de André Eduardo Pereira (R$ 800,00 em 04/04/2026; R$ 800,00 em 31/03/2026; R$ 500,00 em 28/03/2026; R$ 1.000,00 em 21/03/2026; R$ 500,00 e R$ 500,00 em 14/03/2026; R$ 500,00 em 03/03/2026; R$ 600,00 em 25/02/2026; R$ 300,00 e R$ 500,00 em 21/02/2026; R$ 500,00 em 08/02/2026; R$ 1.000,00 em 05/02/2026; R$ 1.000,00 em 27/01/2026); de Conceição Aldair Machado (R$ 100,00, R$ 47,13, R$ 127,88 e R$ 981,24 em 30/03/2026; R$ 801,22 em 25/03/2026; R$ 1.362,19 em 02/03/2026; R$ 878,38 em 27/02/2026; R$ 830,81 em 24/02/2026; R$ 1.491,28 em 06/02/2026; R$ 1.513,47 em 02/02/2026; R$ 879,30 em 29/01/2026; R$ 865,00 em 26/01/2026); de Andréa Beatriz Machado Philippsen (R$ 1.000,00 em 02/04/2026; R$ 100,00 em 07/03/2026; R$ 200,00 em 05/03/2026; R$ 1.000,00 em 03/03/2026; R$ 200,00 em 28/02/2026; R$ 200,00 em 21/02/2026; R$ 1.000,00 em 14/02/2026; R$ 109,00 em 07/02/2026; R$ 1.000,00 em 03/02/2026; R$ 350,00 em 31/01/2026); de Everton Luiz Silva (R$ 720,00 em 13/02/2026); de Márcio Elizeu Machado (R$ 530,00 em 20/02/2026); além de transferências provenientes da coexecutada Camili Vitória Machado Becker (R$ 100,00 em 20/02/2026; R$ 1.000,00 em 02/02/2026; R$ 200,00 em 26/01/2026; R$ 500,00 em 24/01/2026; R$ 30,00 em 20/01/2026); b) Expressivos saques em moeda corrente: Constatam-se reiteradas operações na modalidade "Pix Saque" na rede "Saque e Pague", retirando montantes significativos de circulação rastreável (R$ 150,00 em 02/04/2026; R$ 240,00 em 31/03/2026; R$ 1.340,00 em 30/03/2026; R$ 240,00 em 28/03/2026; R$ 420,00 em 14/03/2026; R$ 1.400,00 em 03/03/2026; R$ 1.000,00 em 24/02/2026; R$ 80,00 em 21/02/2026; R$ 200,00 em 14/02/2026; R$ 1.300,00 em 02/02/2026; R$ 250,00 em 31/01/2026; R$ 920,00 em 29/01/2026; R$ 500,00 em 27/01/2026; R$ 220,00 em 24/01/2026); c) Transferências cruzadas e vultosas a terceiros: Verifica-se o repasse imediato de grandes quantias para Andréa Beatriz Machado Philippsen (R$ 600,00 em 02/04/2026; R$ 1.677,34 em 02/04/2026; R$ 200,00 em 09/03/2026; R$ 1.223,00 em 03/03/2026; R$ 2.146,00 em 06/02/2026), Caroline da Silva Haubert (R$ 850,00 em 03/03/2026), Carina da Silva Lima (R$ 360,00 em 13/02/2026) e Adriana Saraiva (R$ 300,00 em 14/02/2026); d) Despesas contínuas em plataformas de apostas e jogos eletrônicos: Há registro diário e insistente de dezenas de transações pagas a empresas de apostas virtuais, mormente a pessoa jurídica "Oig Gaming Brazil Ltda" (com lançamentos múltiplos de R$ 10,00, R$ 13,00, R$ 14,00, R$ 15,00, R$ 16,00, R$ 17,00, R$ 18,00, R$ 19,00, R$ 20,00, R$ 22,00, R$ 23,00, R$ 25,00, R$ 26,00, R$ 27,00 e R$ 30,00 ao longo de praticamente todos os dias dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2026, com retornos pontuais de prêmios de R$ 160,00, R$ 100,00, R$ 50,00 e R$ 200,00), além de serviços de intermediação ("W Gonçalves Intermediações", "PJMoura Intermediação", "Digital Core Ltda", "AJC Gateway Ltda", "Gold Now Intermediação"); e) Utilização de faturas de cartão e reservas: O extrato demonstra pagamentos de faturas de cartão de crédito e a guarda de valores em funcionalidade de reserva ("guardado no cofrinho" em 24/01/2026 e 24/02/2026). Diante dessa análise da movimentação financeira, não há respaldo para a tese de que os bloqueios atingiram verba de caráter estritamente alimentar ou essencial à subsistência das partes. Contudo, quanto às constrições efetuadas em valor inferior a R$ 9,00 (especificamente R$ 1,29 no Itaú Unibanco, R$ 0,56 no PagSeguro, e R$ 0,54, R$ 1,00 e R$ 0,90 no PicPay Bank), impõe-se a sua liberação, tendo em vista que a taxa bancária para a expedição de alvará corresponde a esse respectivo valor, tornando antieconômica a manutenção do bloqueio. A executada movimenta habitualmente recursos expressivos por mês, realiza saques relevantes em terminais de autoatendimento, efetua transferências sucessivas e destina quantias a plataformas de apostas online. Assim, ressalvada a liberação das quantias inferiores a R$ 9,00, mantém-se a constrição sobre os valores remanescentes (R$ 166,03 no PicPay Bank e R$ 10,77 no Banco Agibank em relação a ISABEL CRISTINA MACHADO, e R$ 431,33 em relação a CAMILI VITÓRIA MACHADO BECKER), determinando-se sua conversão em penhora para satisfação parcial da dívida exequenda. 2.3. DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS PELO CREDOR NO EVENTO 121, PET1 No tocante aos pedidos deduzidos pela parte exequente em sua manifestação do evento 121, PET1: a) Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (SERASAJUD): O artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil expressamente autoriza que, a requerimento da parte, o juiz determine a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Tratando-se de execução de título judicial pendente de integral cumprimento, cabível e plenamente justificada a medida coercitiva indireta para compelir ao adimplemento. b) Bloqueio atípico de cartões de crédito: O pedido de expedição de ofício a administradoras de cartão de crédito para bloqueio do uso dos cartões pelas executadas não comporta acolhimento. Embora o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autorize a aplicação de medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais atípicas, a jurisprudência consolidada exige a observância estrita dos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e subsidiariedade. No caso concreto, o bloqueio indiscriminado de cartões de crédito ultrapassa o poder coercitivo legítimo, configurando medida desproporcional que atinge a esfera privada ordinária dos devedores sem garantia de resultado prático à quitação da obrigação pecuniária, mostrando-se desarrazoada na presente fase processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelas executadas no evento 115, PET1, exclusivamente para determinar a liberação dos valores bloqueados inferiores a R$ 9,00, rejeitando o pedido quanto aos demais montantes; b) DETERMINO A LIBERAÇÃO e o levantamento das constrições em valor inferior a R$ 9,00 em favor da executada ISABEL CRISTINA MACHADO (sendo R$ 1,29 no Itaú Unibanco, R$ 0,56 no PagSeguro, e R$ 0,54, R$ 1,00 e R$ 0,90 no PicPay Bank), expedindo-se a ordem de desbloqueio via SISBAJUD; c) CONVERTO EM PENHORA os valores remanescentes constritos via SISBAJUD constantes dos demonstrativos dos eventos 85 e 86, totalizando R$ 431,33 em desfavor de CAMILI VITÓRIA MACHADO BECKER e R$ 176,80 em desfavor de ISABEL CRISTINA MACHADO, dispensada a lavratura de termo de penhora formal, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil; d) DETERMINO a transferência das quantias penhoradas para conta judicial vinculada a este processo perante o Banrisul, caso ainda não transferidas; e) PRECLUSA a decisão e com o aporte dos valores na conta judicial, EXPEÇA-SE o competente alvará automatizado em favor da parte exequente, com as cautelas de praxe e observância dos poderes outorgados na procuração do evento 1, PROC2, intimando-se o credor; f) DEFIRO a inclusão do nome das executadas CAMILI VITÓRIA MACHADO BECKER (CPF nº 046.441.930-11) e ISABEL CRISTINA MACHADO (CPF nº 003.850.840-05) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, providenciando a Secretaria a inserção do registro; g) INDEFIRO o pedido de bloqueio de cartões de crédito formulado pela exequente no Evento 121 (PET1), pelas razões expostas na fundamentação; h) INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte demonstrativo de cálculo atualizado com a dedução dos valores ora penhorados e indique bens passíveis de constrição para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento da execução nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ