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Processo 5000416-86.2026.8.08.0028

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000416-86.2026.8.08.0028 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579 Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 DECISÃO Marcus Vinicius de Oliveira opôs os presentes Embargos à Execução em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul-Serrana do Espírito Santo (SICOOB Sul-Serrano), ambos devidamente qualificados nos autos, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial sob o n.º 5000806-90.2025.8.08.0028. O embargante opõe embargos à execução visando, em síntese, a revisão do valor exigido na execução fundada em Cédula de Crédito Bancário decorrente de renegociação de dívidas anteriores. Sustenta, preliminarmente, que, na condição de avalista, sua responsabilidade patrimonial deve se limitar ao valor efetivamente devido, não sendo cabível a adoção de medidas constritivas antes da apuração do quantum debeatur. No mérito, alega excesso de execução, afirmando que o título exequendo não corresponde a uma operação de crédito originária, mas à renegociação de cinco contratos anteriores, cujos saldos já continham juros, taxas e demais encargos financeiros. Aduz que o embargado acresceu ao débito quantia superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para viabilizar a renegociação, elevando o valor contratado para R$ 198.355,50 (cento e noventa e oito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), sem a correspondente liberação de novo crédito. Sustenta, ainda, a incidência de encargos em desconformidade com as cláusulas contratuais, especialmente em razão da capitalização indevida de encargos moratórios, da cobrança de rubricas sem previsão contratual expressa e da utilização de critérios unilaterais de cálculo, comprometendo a liquidez do débito. Requer, ao final, o reconhecimento do excesso de execução, a realização de perícia contábil, a exibição dos contratos que originaram a renegociação, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a adequação da execução ao valor efetivamente apurado. Instruindo a inicial, o embargante pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita (Id. 94481094), colacionando farta documentação médica, contábil e administrativa referente a um grave sinistro de incêndio ocorrido na empresa Puaia Madeiras LTDA (da qual é sócio), sustentando que o fato fortuito comprometeu severamente sua capacidade financeira e sua subsistência pessoal. Acostou também extratos de contas digitais e pessoais nos Ids. 94481094 a 94482472. Antes mesmo de ser intimada para se manifestar nos termos do art. 920, I, do CPC, a embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (Id. 95060382), sustentando, preliminarmente, a rejeição liminar da demanda em razão da ausência de indicação do valor incontroverso e de apresentação de memória de cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Aduz, ainda, que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé. Impugna, também, o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de inexistirem elementos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira do embargante, bem como se opõe à concessão de efeito suspensivo, sustentando a insuficiência e inidoneidade do bem oferecido em garantia do juízo. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre cooperativa de crédito e associado, afirmando que o embargante, na qualidade de avalista, responde solidária e integralmente pela obrigação, inexistindo benefício de ordem ou qualquer impedimento à constrição de seus bens. Sustenta, ainda, a inexistência de excesso de execução, argumentando que a alegação foi formulada de maneira genérica e desacompanhada de demonstrativo do valor reputado correto, além de afirmar que o débito executado encontra-se devidamente demonstrado pela Cédula de Crédito Bancário, respectivo aditivo e documento descritivo do crédito. Por fim, requer o indeferimento dos pedidos de perícia contábil e de exibição dos contratos anteriores à renegociação, ao argumento de que a documentação já acostada aos autos é suficiente para comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, postulando, ao final, a total improcedência dos embargos à execução. O Juízo recebeu os Embargos à Execução, deferiu a gratuidade da justiça ao embargante e indeferiu o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência de garantia integral do juízo. Determinou a intimação do embargante para manifestação sobre a impugnação apresentada pela embargada, no prazo de 15 dias, após o qual os autos deverão retornar conclusos para saneamento, Id. 99298108. A embargada, informou ciência da decisão de Id. 99298108 e requereu o regular prosseguimento do feito, aguardando a intimação do embargante para manifestação sobre a impugnação aos embargos à execução, Id. 99717119. O embargante manifestou-se sobre a impugnação, rebatendo as alegações da embargada e sustentando, em síntese, que a ausência de indicação do valor correto e de memória de cálculo decorre da complexidade da controvérsia e da falta de acesso aos contratos anteriores e documentos necessários à reconstrução da dívida. Requereu o afastamento das preliminares e a produção das provas necessárias à apuração do alegado excesso de execução, Id. 101306466. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido (Fundamentação). O feito se encontra na fase de saneamento e organização do processo, consoante o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil. Havendo questões preliminares pendentes de julgamento e incidentes processuais sobre os quais as partes divergiram, passo a apreciá-los de imediato para a devida delimitação da lide. 1. Preliminares e incidentes processuais 1.1. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça A gratuidade da justiça já foi objeto de apreciação por este Juízo na decisão de Id. 99298108, oportunidade em que o benefício foi deferido ao embargante, à luz dos arts. 98 e 99 do CPC. A cooperativa embargada insurge-se contra o pleito, sustentando a existência de patrimônio e a assunção de obrigação de vulto na condição de avalista, o que, em sua visão, revelaria incompatibilidade com a benesse legal. A insurgência não merece guarida. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal prevê que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Tal presunção, conquanto relativa (juris tantum), somente pode ser elidida por prova robusta em contrário produzida pela parte impugnante ou por elementos visíveis de riqueza nos autos. No caso vertente, o embargante logrou êxito em comprovar, de forma categórica, que sua capacidade financeira imediata restou fulminada por fato superveniente de força maior. Os documentos colacionados nos Ids. 94481094 a 94482472 atestam a ocorrência de um incêndio de grandes proporções na empresa Puaia Madeiras LTDA, da qual o embargante é sócio. É evidente que o sinistro sofrido pela pessoa jurídica afetou de forma direta e reflexa a subsistência e a liquidez da pessoa física do sócio, que depende do regular funcionamento da empresa para auferir sua renda. Ademais, os extratos de contas recentes trazidos pelo devedor demonstram inequívoca escassez de recursos de liquidez imediata. A alegação do banco de que o devedor possui patrimônio bruto imobilizado declarado na ordem de R$ 144.000,00 ou de que assinou aval em operação financeira de R$ 198.355,50 não infirma tal constatação. A propriedade de patrimônio imobilizado ou a mera prestação de garantia fidejussória (aval) em período pretérito de normalidade comercial não significam liquidez financeira atual ou disponibilidade de caixa para arcar com as custas do processo sem o comprometimento da manutenção pessoal do executado. Liquidez não se confunde com patrimônio. Portanto, diante do grave fato superveniente documentalmente provado e inexistindo elementos de liquidez imediata capazes de sepultar a presunção legal de hipossuficiência da pessoa física, impõe-se a concessão do benefício. Pelo exposto, rejeito a impugnação da cooperativa embargada e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos ao embargante por meio da decisão de Id. 99298108. 1.2. Da preliminar de rejeição liminar por ausência de demonstrativo de débito (Art. 917, § 4º, I, do CPC) Sustenta a Cooperativa embargada que os presentes embargos devem ser sumariamente rejeitados ante a ausência de planilha discriminada de cálculo e indicação do valor que o embargante entende como correto para fundamentar o excesso de execução. A preliminar deve ser afastada. De fato, o art. 917, § 3º, do CPC impõe ao embargante que alegar excesso de execução o ônus de declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento de referida tese (art. 917, § 4º, I, do CPC). Ocorre que, no caso em testilha, os embargos à execução não se fundam exclusivamente na tese de excesso de execução. O embargante deduz em sua peça exordial matérias autônomas e prejudiciais de mérito, tais como a limitação da responsabilidade pessoal do avalista perante os aditivos contratuais celebrados e a alegada nulidade da evolução da dívida. Ademais, impõe-se destacar que a exigência formal de apresentação de memória detalhada de cálculo deve ser interpretada de forma sistemática e temperada pelas circunstâncias do caso concreto. Quando a discussão travada nos embargos à execução não se limita a divergências meramente numéricas, mas sim à declaração de abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais e do próprio processo de renegociação financeira, admite-se a mitigação do rigorismo formal do art. 917, § 3º, do CPC, mormente quando se postula a exibição incidental dos contratos originários e a realização de perícia técnica especializada. Este entendimento encontra-se plenamente alinhado à orientação jurisprudencial consolidada no âmbito dos Tribunais pátrios, que admitem a flexibilização do requisito quando a petição inicial aponta as ilegalidades de forma específica e individualizada, conforme ilustra o seguinte julgado: "ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. Inobstante a exigência formal de apresentação de memória de cálculo com a quantificação do valor incontroverso (art. 330, § 2º e art. 917, § 3º do CPC/2015), é possível flexibilizar/atenuar as formalidades apostas na legislação de regência, quando a pretensa revisão se referir não a erros de cálculo, mas à indicação de supostas ilegalidades das cláusulas contratuais, desde que o requerente indique pontualmente na inicial quais encargos exigidos contrariam a lei e/ou o entendimento jurisprudencial, o que é o caso dos autos." (TRF-4 - AC: 50087705520184047100 RS, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, 3ª Turma). (Grifou-se). No caso em apreço, o embargante indicou de forma pontual e precisa as ilegalidades sistêmicas que maculam o título executivo: a falta de lastro documental para a incorporação de mais de R$ 10.000,00 sobre o saldo de R$ 187.714,83 decorrente da renegociação de cinco operações anteriores, bem como a ocorrência de capitalização indevida de encargos moratórios. Trata-se, portanto, de tese fundada no reconhecimento de nulidades e ilegalidades contratuais, e não em singelo erro material de cálculo, o que justifica plenamente o processamento integral da demanda. Portanto, rejeito a preliminar de rejeição liminar integral dos embargos. 1.3. Da preliminar de embargos manifestamente protelatórios (Art. 918, III, CPC) Requer a embargada a aplicação do art. 918, inciso III e parágrafo único do CPC, com a rejeição imediata dos embargos por manifesta intenção protelatória e consequente condenação do devedor ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Sem razão a credora. A rejeição liminar dos embargos com fulcro no caráter protelatório pressupõe a manifesta e cristalina ausência de tese jurídica séria, consubstanciando-se em mero expediente de chicana processual para retardar a marcha executiva legítima. No caso em apreço, o embargante apresenta discussão de relevo técnico quanto à abrangência de sua responsabilidade na condição de garantidor solidário (avalista), questionando a validade e a extensão das prorrogações e aditivos contratuais firmados de forma sucessiva na obrigação originária, bem como a higidez do saldo devedor. A discussão acerca dos contornos e limites das garantias em contratos de adesão bancários é matéria consagrada no ordenamento jurídico nacional e sua provocação em juízo configura regular e legítimo exercício do direito de defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), não se amoldando à hipótese excepcional de abuso do direito de peticionar. Deste modo, rejeito a preliminar de caráter protelatório e afasto a aplicação de qualquer multa decorrente de litigância de má-fé neste momento processual. 1.4. Do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos já foi expressamente apreciado por este Juízo na decisão de Id. 99298108, oportunidade em que foi indeferido, diante da ausência de garantia integral da execução, requisito previsto no art. 919, § 1º, do CPC. Naquela ocasião, consignou-se que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 919, caput, do CPC, e que a concessão da medida excepcional pressupõe, cumulativamente, a presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No presente momento processual, não se verifica a superveniência de circunstância fática ou processual capaz de alterar o entendimento anteriormente firmado, tampouco a demonstração de garantia integral do juízo. Dessa forma, ausente fato novo apto a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida, mantenho o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, nos termos do art. 919, caput e § 1º, do CPC. 2. Da aplicabilidade do código de defesa do consumidor e inversão do ônus da prova Sustenta a Cooperativa embargada que a relação existente entre as partes possui natureza estritamente societária e associativa (ato cooperativo puro), regida pela Lei nº 5.764/71 e pela LC nº 130/2009, o que afastaria de forma absoluta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A tese da Cooperativa não merece prosperar. Embora as cooperativas de crédito possuam regime societário peculiar e os atos praticados com seus associados sejam formalmente denominados atos cooperativos, tal circunstância, isoladamente, não afasta a incidência das normas de proteção consumerista quando a cooperativa atua no mercado realizando atividade típica de instituição financeira (intermediação de recursos, mútuos, financiamentos e abertura de crédito). As cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme expressa disposição do art. 18 da Lei Complementar nº 130/2009 e do art. 1º da Lei nº 4.595/1964. Suas operações bancárias e de crédito oferecidas aos cooperados inserem-se perfeitamente no conceito de fornecimento de serviços e produtos definido no art. 3º, § 2º, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça pacificou essa controvérsia ao editar a Súmula nº 297, estabelecendo que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A tese de que o ato cooperativo puro (art. 79 da Lei nº 5.764/71) impede a incidência do CDC não subsiste perante a realidade das relações de consumo financeiras. O associado, ao contratar crédito para capital de giro ou ao avalizar contratos bancários com a cooperativa, submete-se às mesmas condições gerais de contratação e à mesma vulnerabilidade técnica, econômica e de informação que experimentaria perante qualquer banco comercial privado tradicional. O aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul trazido pela credora reflete entendimento minoritário e superado pela jurisprudência pacífica e dominante do próprio STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Em relação à destinação do crédito para incremento da atividade econômica (relação de insumo), a jurisprudência pátria adota a teoria finalista mitigada, estendendo a aplicação do diploma consumerista às pessoas físicas e jurídicas quando constatada, no caso concreto, inequívoca situação de vulnerabilidade. Na hipótese vertente, o embargante Marcus Vinicius de Oliveira figura na lide executiva como garantidor pessoa física (avalista). Salta aos olhos a patente assimetria de forças e a vulnerabilidade informacional e técnica do cidadão avalista frente à cooperativa credora, detentora absoluta dos registros, matrizes de cálculo e histórico das cinco avenças pretéritas que geraram o saldo refinanciado. Assim, com amparo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a aplicabilidade das normas consumeristas ao caso concreto e, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova em favor do embargante, incumbindo à Cooperativa embargada demonstrar a fidedignidade dos juros, tarifas e evolução contábil aplicados. 3. Saneamento e organização do processo (Art. 357, CPC) Não havendo outras questões preliminares a decidir, dou o feito por saneado. Passo a delimitar os pontos controvertidos e a atividade probatória: a) A higidez e a evolução contábil e analítica do débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário objeto da lide principal (Id. 68010005), perquirindo se houve a incidência de capitalização indevida de encargos moratórios e a legalidade da recomposição do saldo devedor consolidado em R$ 187.714,83, oriundo de 5 (cinco) contratos anteriores, bem como a origem fática do acréscimo de quantia superior a R$ 10.000,00 que elevou o saldo contratado final para R$ 198.355,50; b) A validade jurídica, o alcance e os limites da responsabilidade do embargante Marcus Vinicius de Oliveira na qualidade de avalista, em especial frente aos aditivos e renovações sucessivas da obrigação financeira originária, e a possibilidade jurídica de se obstar atos constritivos patrimoniais até a definição contábil segura do débito; c) O cabal cumprimento dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial (art. 798, I, "b" do CPC c/c art. 28 da Lei n.º 10.931/2004) pela cooperativa exequente. 3.1. Distribuição do ônus da prova: Diante da inversão do ônus da prova aqui deferida (Art. 6º, VIII, do CDC), recai sobre a cooperativa de crédito embargada o ônus de fornecer e demonstrar, de forma minudente, a regularidade fática e contábil da evolução da dívida, devendo apresentar os instrumentos contratuais originais dos 5 (cinco) negócios jurídicos pretéritos que serviram de base à consolidação do saldo, os aditivos e o histórico completo da evolução dos encargos. Ao embargante caberá a contraprova das alegações com os meios que dispuser. 4. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos ao embargante por meio da decisão de Id. 99298108; Rejeito as preliminares de rejeição liminar dos embargos por falta de cálculo e por caráter protelatório arguidas; Mantenho o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, ante a manifesta ausência de garantia integral do juízo (art. 919, § 1º, do CPC); Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor e defiro a inversão do ônus da prova em favor do embargante (art. 6º, VIII, do CDC); Declaro o feito devidamente saneado e organizado nos moldes do art. 357 do CPC e determino as seguintes providências: I - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se de forma fundamentada sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, especificando-as e justificando a sua estrita pertinência com os pontos controvertidos fixados nesta decisão, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. II - Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o correspondente rol de testemunhas, sob pena de preclusão, atentando-se para o limite de 10 (dez) testemunhas por parte (sendo no máximo 3 para a prova de cada fato específico). A intimação das testemunhas será de responsabilidade do advogado da parte que as arrolou, em estrita observância ao art. 455 do CPC. III - Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão de saneamento, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000416-86.2026.8.08.0028 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579 Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 DECISÃO Marcus Vinicius de Oliveira opôs os presentes Embargos à Execução em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul-Serrana do Espírito Santo (SICOOB Sul-Serrano), ambos devidamente qualificados nos autos, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial sob o n.º 5000806-90.2025.8.08.0028. O embargante opõe embargos à execução visando, em síntese, a revisão do valor exigido na execução fundada em Cédula de Crédito Bancário decorrente de renegociação de dívidas anteriores. Sustenta, preliminarmente, que, na condição de avalista, sua responsabilidade patrimonial deve se limitar ao valor efetivamente devido, não sendo cabível a adoção de medidas constritivas antes da apuração do quantum debeatur. No mérito, alega excesso de execução, afirmando que o título exequendo não corresponde a uma operação de crédito originária, mas à renegociação de cinco contratos anteriores, cujos saldos já continham juros, taxas e demais encargos financeiros. Aduz que o embargado acresceu ao débito quantia superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para viabilizar a renegociação, elevando o valor contratado para R$ 198.355,50 (cento e noventa e oito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), sem a correspondente liberação de novo crédito. Sustenta, ainda, a incidência de encargos em desconformidade com as cláusulas contratuais, especialmente em razão da capitalização indevida de encargos moratórios, da cobrança de rubricas sem previsão contratual expressa e da utilização de critérios unilaterais de cálculo, comprometendo a liquidez do débito. Requer, ao final, o reconhecimento do excesso de execução, a realização de perícia contábil, a exibição dos contratos que originaram a renegociação, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a adequação da execução ao valor efetivamente apurado. Instruindo a inicial, o embargante pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita (Id. 94481094), colacionando farta documentação médica, contábil e administrativa referente a um grave sinistro de incêndio ocorrido na empresa Puaia Madeiras LTDA (da qual é sócio), sustentando que o fato fortuito comprometeu severamente sua capacidade financeira e sua subsistência pessoal. Acostou também extratos de contas digitais e pessoais nos Ids. 94481094 a 94482472. Antes mesmo de ser intimada para se manifestar nos termos do art. 920, I, do CPC, a embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (Id. 95060382), sustentando, preliminarmente, a rejeição liminar da demanda em razão da ausência de indicação do valor incontroverso e de apresentação de memória de cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Aduz, ainda, que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé. Impugna, também, o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de inexistirem elementos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira do embargante, bem como se opõe à concessão de efeito suspensivo, sustentando a insuficiência e inidoneidade do bem oferecido em garantia do juízo. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre cooperativa de crédito e associado, afirmando que o embargante, na qualidade de avalista, responde solidária e integralmente pela obrigação, inexistindo benefício de ordem ou qualquer impedimento à constrição de seus bens. Sustenta, ainda, a inexistência de excesso de execução, argumentando que a alegação foi formulada de maneira genérica e desacompanhada de demonstrativo do valor reputado correto, além de afirmar que o débito executado encontra-se devidamente demonstrado pela Cédula de Crédito Bancário, respectivo aditivo e documento descritivo do crédito. Por fim, requer o indeferimento dos pedidos de perícia contábil e de exibição dos contratos anteriores à renegociação, ao argumento de que a documentação já acostada aos autos é suficiente para comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, postulando, ao final, a total improcedência dos embargos à execução. O Juízo recebeu os Embargos à Execução, deferiu a gratuidade da justiça ao embargante e indeferiu o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência de garantia integral do juízo. Determinou a intimação do embargante para manifestação sobre a impugnação apresentada pela embargada, no prazo de 15 dias, após o qual os autos deverão retornar conclusos para saneamento, Id. 99298108. A embargada, informou ciência da decisão de Id. 99298108 e requereu o regular prosseguimento do feito, aguardando a intimação do embargante para manifestação sobre a impugnação aos embargos à execução, Id. 99717119. O embargante manifestou-se sobre a impugnação, rebatendo as alegações da embargada e sustentando, em síntese, que a ausência de indicação do valor correto e de memória de cálculo decorre da complexidade da controvérsia e da falta de acesso aos contratos anteriores e documentos necessários à reconstrução da dívida. Requereu o afastamento das preliminares e a produção das provas necessárias à apuração do alegado excesso de execução, Id. 101306466. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido (Fundamentação). O feito se encontra na fase de saneamento e organização do processo, consoante o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil. Havendo questões preliminares pendentes de julgamento e incidentes processuais sobre os quais as partes divergiram, passo a apreciá-los de imediato para a devida delimitação da lide. 1. Preliminares e incidentes processuais 1.1. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça A gratuidade da justiça já foi objeto de apreciação por este Juízo na decisão de Id. 99298108, oportunidade em que o benefício foi deferido ao embargante, à luz dos arts. 98 e 99 do CPC. A cooperativa embargada insurge-se contra o pleito, sustentando a existência de patrimônio e a assunção de obrigação de vulto na condição de avalista, o que, em sua visão, revelaria incompatibilidade com a benesse legal. A insurgência não merece guarida. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal prevê que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Tal presunção, conquanto relativa (juris tantum), somente pode ser elidida por prova robusta em contrário produzida pela parte impugnante ou por elementos visíveis de riqueza nos autos. No caso vertente, o embargante logrou êxito em comprovar, de forma categórica, que sua capacidade financeira imediata restou fulminada por fato superveniente de força maior. Os documentos colacionados nos Ids. 94481094 a 94482472 atestam a ocorrência de um incêndio de grandes proporções na empresa Puaia Madeiras LTDA, da qual o embargante é sócio. É evidente que o sinistro sofrido pela pessoa jurídica afetou de forma direta e reflexa a subsistência e a liquidez da pessoa física do sócio, que depende do regular funcionamento da empresa para auferir sua renda. Ademais, os extratos de contas recentes trazidos pelo devedor demonstram inequívoca escassez de recursos de liquidez imediata. A alegação do banco de que o devedor possui patrimônio bruto imobilizado declarado na ordem de R$ 144.000,00 ou de que assinou aval em operação financeira de R$ 198.355,50 não infirma tal constatação. A propriedade de patrimônio imobilizado ou a mera prestação de garantia fidejussória (aval) em período pretérito de normalidade comercial não significam liquidez financeira atual ou disponibilidade de caixa para arcar com as custas do processo sem o comprometimento da manutenção pessoal do executado. Liquidez não se confunde com patrimônio. Portanto, diante do grave fato superveniente documentalmente provado e inexistindo elementos de liquidez imediata capazes de sepultar a presunção legal de hipossuficiência da pessoa física, impõe-se a concessão do benefício. Pelo exposto, rejeito a impugnação da cooperativa embargada e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos ao embargante por meio da decisão de Id. 99298108. 1.2. Da preliminar de rejeição liminar por ausência de demonstrativo de débito (Art. 917, § 4º, I, do CPC) Sustenta a Cooperativa embargada que os presentes embargos devem ser sumariamente rejeitados ante a ausência de planilha discriminada de cálculo e indicação do valor que o embargante entende como correto para fundamentar o excesso de execução. A preliminar deve ser afastada. De fato, o art. 917, § 3º, do CPC impõe ao embargante que alegar excesso de execução o ônus de declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento de referida tese (art. 917, § 4º, I, do CPC). Ocorre que, no caso em testilha, os embargos à execução não se fundam exclusivamente na tese de excesso de execução. O embargante deduz em sua peça exordial matérias autônomas e prejudiciais de mérito, tais como a limitação da responsabilidade pessoal do avalista perante os aditivos contratuais celebrados e a alegada nulidade da evolução da dívida. Ademais, impõe-se destacar que a exigência formal de apresentação de memória detalhada de cálculo deve ser interpretada de forma sistemática e temperada pelas circunstâncias do caso concreto. Quando a discussão travada nos embargos à execução não se limita a divergências meramente numéricas, mas sim à declaração de abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais e do próprio processo de renegociação financeira, admite-se a mitigação do rigorismo formal do art. 917, § 3º, do CPC, mormente quando se postula a exibição incidental dos contratos originários e a realização de perícia técnica especializada. Este entendimento encontra-se plenamente alinhado à orientação jurisprudencial consolidada no âmbito dos Tribunais pátrios, que admitem a flexibilização do requisito quando a petição inicial aponta as ilegalidades de forma específica e individualizada, conforme ilustra o seguinte julgado: "ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. Inobstante a exigência formal de apresentação de memória de cálculo com a quantificação do valor incontroverso (art. 330, § 2º e art. 917, § 3º do CPC/2015), é possível flexibilizar/atenuar as formalidades apostas na legislação de regência, quando a pretensa revisão se referir não a erros de cálculo, mas à indicação de supostas ilegalidades das cláusulas contratuais, desde que o requerente indique pontualmente na inicial quais encargos exigidos contrariam a lei e/ou o entendimento jurisprudencial, o que é o caso dos autos." (TRF-4 - AC: 50087705520184047100 RS, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, 3ª Turma). (Grifou-se). No caso em apreço, o embargante indicou de forma pontual e precisa as ilegalidades sistêmicas que maculam o título executivo: a falta de lastro documental para a incorporação de mais de R$ 10.000,00 sobre o saldo de R$ 187.714,83 decorrente da renegociação de cinco operações anteriores, bem como a ocorrência de capitalização indevida de encargos moratórios. Trata-se, portanto, de tese fundada no reconhecimento de nulidades e ilegalidades contratuais, e não em singelo erro material de cálculo, o que justifica plenamente o processamento integral da demanda. Portanto, rejeito a preliminar de rejeição liminar integral dos embargos. 1.3. Da preliminar de embargos manifestamente protelatórios (Art. 918, III, CPC) Requer a embargada a aplicação do art. 918, inciso III e parágrafo único do CPC, com a rejeição imediata dos embargos por manifesta intenção protelatória e consequente condenação do devedor ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Sem razão a credora. A rejeição liminar dos embargos com fulcro no caráter protelatório pressupõe a manifesta e cristalina ausência de tese jurídica séria, consubstanciando-se em mero expediente de chicana processual para retardar a marcha executiva legítima. No caso em apreço, o embargante apresenta discussão de relevo técnico quanto à abrangência de sua responsabilidade na condição de garantidor solidário (avalista), questionando a validade e a extensão das prorrogações e aditivos contratuais firmados de forma sucessiva na obrigação originária, bem como a higidez do saldo devedor. A discussão acerca dos contornos e limites das garantias em contratos de adesão bancários é matéria consagrada no ordenamento jurídico nacional e sua provocação em juízo configura regular e legítimo exercício do direito de defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), não se amoldando à hipótese excepcional de abuso do direito de peticionar. Deste modo, rejeito a preliminar de caráter protelatório e afasto a aplicação de qualquer multa decorrente de litigância de má-fé neste momento processual. 1.4. Do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos já foi expressamente apreciado por este Juízo na decisão de Id. 99298108, oportunidade em que foi indeferido, diante da ausência de garantia integral da execução, requisito previsto no art. 919, § 1º, do CPC. Naquela ocasião, consignou-se que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 919, caput, do CPC, e que a concessão da medida excepcional pressupõe, cumulativamente, a presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No presente momento processual, não se verifica a superveniência de circunstância fática ou processual capaz de alterar o entendimento anteriormente firmado, tampouco a demonstração de garantia integral do juízo. Dessa forma, ausente fato novo apto a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida, mantenho o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, nos termos do art. 919, caput e § 1º, do CPC. 2. Da aplicabilidade do código de defesa do consumidor e inversão do ônus da prova Sustenta a Cooperativa embargada que a relação existente entre as partes possui natureza estritamente societária e associativa (ato cooperativo puro), regida pela Lei nº 5.764/71 e pela LC nº 130/2009, o que afastaria de forma absoluta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A tese da Cooperativa não merece prosperar. Embora as cooperativas de crédito possuam regime societário peculiar e os atos praticados com seus associados sejam formalmente denominados atos cooperativos, tal circunstância, isoladamente, não afasta a incidência das normas de proteção consumerista quando a cooperativa atua no mercado realizando atividade típica de instituição financeira (intermediação de recursos, mútuos, financiamentos e abertura de crédito). As cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme expressa disposição do art. 18 da Lei Complementar nº 130/2009 e do art. 1º da Lei nº 4.595/1964. Suas operações bancárias e de crédito oferecidas aos cooperados inserem-se perfeitamente no conceito de fornecimento de serviços e produtos definido no art. 3º, § 2º, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça pacificou essa controvérsia ao editar a Súmula nº 297, estabelecendo que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A tese de que o ato cooperativo puro (art. 79 da Lei nº 5.764/71) impede a incidência do CDC não subsiste perante a realidade das relações de consumo financeiras. O associado, ao contratar crédito para capital de giro ou ao avalizar contratos bancários com a cooperativa, submete-se às mesmas condições gerais de contratação e à mesma vulnerabilidade técnica, econômica e de informação que experimentaria perante qualquer banco comercial privado tradicional. O aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul trazido pela credora reflete entendimento minoritário e superado pela jurisprudência pacífica e dominante do próprio STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Em relação à destinação do crédito para incremento da atividade econômica (relação de insumo), a jurisprudência pátria adota a teoria finalista mitigada, estendendo a aplicação do diploma consumerista às pessoas físicas e jurídicas quando constatada, no caso concreto, inequívoca situação de vulnerabilidade. Na hipótese vertente, o embargante Marcus Vinicius de Oliveira figura na lide executiva como garantidor pessoa física (avalista). Salta aos olhos a patente assimetria de forças e a vulnerabilidade informacional e técnica do cidadão avalista frente à cooperativa credora, detentora absoluta dos registros, matrizes de cálculo e histórico das cinco avenças pretéritas que geraram o saldo refinanciado. Assim, com amparo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a aplicabilidade das normas consumeristas ao caso concreto e, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova em favor do embargante, incumbindo à Cooperativa embargada demonstrar a fidedignidade dos juros, tarifas e evolução contábil aplicados. 3. Saneamento e organização do processo (Art. 357, CPC) Não havendo outras questões preliminares a decidir, dou o feito por saneado. Passo a delimitar os pontos controvertidos e a atividade probatória: a) A higidez e a evolução contábil e analítica do débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário objeto da lide principal (Id. 68010005), perquirindo se houve a incidência de capitalização indevida de encargos moratórios e a legalidade da recomposição do saldo devedor consolidado em R$ 187.714,83, oriundo de 5 (cinco) contratos anteriores, bem como a origem fática do acréscimo de quantia superior a R$ 10.000,00 que elevou o saldo contratado final para R$ 198.355,50; b) A validade jurídica, o alcance e os limites da responsabilidade do embargante Marcus Vinicius de Oliveira na qualidade de avalista, em especial frente aos aditivos e renovações sucessivas da obrigação financeira originária, e a possibilidade jurídica de se obstar atos constritivos patrimoniais até a definição contábil segura do débito; c) O cabal cumprimento dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial (art. 798, I, "b" do CPC c/c art. 28 da Lei n.º 10.931/2004) pela cooperativa exequente. 3.1. Distribuição do ônus da prova: Diante da inversão do ônus da prova aqui deferida (Art. 6º, VIII, do CDC), recai sobre a cooperativa de crédito embargada o ônus de fornecer e demonstrar, de forma minudente, a regularidade fática e contábil da evolução da dívida, devendo apresentar os instrumentos contratuais originais dos 5 (cinco) negócios jurídicos pretéritos que serviram de base à consolidação do saldo, os aditivos e o histórico completo da evolução dos encargos. Ao embargante caberá a contraprova das alegações com os meios que dispuser. 4. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos ao embargante por meio da decisão de Id. 99298108; Rejeito as preliminares de rejeição liminar dos embargos por falta de cálculo e por caráter protelatório arguidas; Mantenho o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, ante a manifesta ausência de garantia integral do juízo (art. 919, § 1º, do CPC); Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor e defiro a inversão do ônus da prova em favor do embargante (art. 6º, VIII, do CDC); Declaro o feito devidamente saneado e organizado nos moldes do art. 357 do CPC e determino as seguintes providências: I - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se de forma fundamentada sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, especificando-as e justificando a sua estrita pertinência com os pontos controvertidos fixados nesta decisão, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. II - Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o correspondente rol de testemunhas, sob pena de preclusão, atentando-se para o limite de 10 (dez) testemunhas por parte (sendo no máximo 3 para a prova de cada fato específico). A intimação das testemunhas será de responsabilidade do advogado da parte que as arrolou, em estrita observância ao art. 455 do CPC. III - Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão de saneamento, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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