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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Franca · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000416-76.2024.4.03.6318 AUTOR: SIDINEI SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 601876272), no qual sustenta a existência de contradição e omissão quanto à natureza rural do vínculo mantido com Antônio Adnor da Silva entre 2022 e 2023. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação da prova produzida. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios alegados. A sentença examinou expressamente o vínculo mantido com Antônio Adnor da Silva entre 2022 e 2023 e, com base nas informações apresentadas pelo INSS, concluiu que não se tratava de labor rural. Também consignou que, embora reconhecidos diversos períodos de atividade rural, não foi comprovado o exercício de atividade rural imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. A alegação de que a CTPS e o código CBO demonstrariam a natureza rural do vínculo revela mero inconformismo com a valoração da prova e pretende a revisão do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Não há contradição entre o reconhecimento do valor probatório relativo das anotações da CTPS e a conclusão específica de que o vínculo controvertido não comprovou labor rural. Tampouco há omissão, pois a questão necessária ao julgamento foi expressamente apreciada. Ausente vício a ser sanado, não cabe atribuir efeitos modificativos ao recurso. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento, mantendo-se íntegra a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
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