Publicações do processo

5000416-76.2024.4.03.6318

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Franca · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000416-76.2024.4.03.6318 AUTOR: SIDINEI SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 601876272), no qual sustenta a existência de contradição e omissão quanto à natureza rural do vínculo mantido com Antônio Adnor da Silva entre 2022 e 2023. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação da prova produzida. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios alegados. A sentença examinou expressamente o vínculo mantido com Antônio Adnor da Silva entre 2022 e 2023 e, com base nas informações apresentadas pelo INSS, concluiu que não se tratava de labor rural. Também consignou que, embora reconhecidos diversos períodos de atividade rural, não foi comprovado o exercício de atividade rural imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. A alegação de que a CTPS e o código CBO demonstrariam a natureza rural do vínculo revela mero inconformismo com a valoração da prova e pretende a revisão do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Não há contradição entre o reconhecimento do valor probatório relativo das anotações da CTPS e a conclusão específica de que o vínculo controvertido não comprovou labor rural. Tampouco há omissão, pois a questão necessária ao julgamento foi expressamente apreciada. Ausente vício a ser sanado, não cabe atribuir efeitos modificativos ao recurso. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento, mantendo-se íntegra a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.