PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas RECURSO Nº 5000416-47.2024.8.13.0148 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº
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: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: DAVI LINHARES DE FREITAS CPF: ***.***.***-** RECORRIDO(A): PHILCO ELETRONICOS SA CPF: **.***.***/****-** DECISÃO Trata-se de agravo do art. 1.042, do Código de Processo Civil (CPC) interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada em regime de repercussão geral. A via eleita é imprópria, pois o instrumento processual cabível contra decisão de negativa de seguimento a recurso excepcional por aplicação da sistemática da repercussão geral é o agravo interno, previsto no art. 1.021, do CPC, conforme estabelece o art. 1.030, § 2º, do mesmo diploma legal. Considerando-se haver expressa previsão legal quanto ao recurso cabível na espécie, constitui erro grosseiro a interposição equivocada do agravo previsto no art. 1.042, do CPC em lugar do agravo interno. Em situações como a deste feito, o STF tem determinado o retorno dos autos à instância a quo sob o fundamento de que não há razão jurídica para a sua remessa àquela Corte Superior, uma vez que os Tribunais de origem têm competência para o não conhecimento do agravo previsto no art. 1.042, do CPC contra decisão de negativa de seguimento a recursos extraordinários, lastreada na aplicação de tese fixada na sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (Rcl 51.912 AgR, Relª. Minª. Carmén Lúcia, DJE 04/04/2022); AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, e eventual irresignação deverá, necessariamente, ser deduzida na via do agravo interno, revelando-se impróprio o manejo do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (Rcl 47763 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 14/12/2021). Desse modo, estando a decisão agravada lastreada, exclusivamente, na aplicação da sistemática da repercussão geral, a interposição de agravo com fundamento no art. 1.042, do CPC é manifestamente incabível. Ante o exposto, não conheço do agravo. Intimem-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. NATHALIA MOURA MENDES Juiz(íza) de Direito Rua José Duarte de Paiva, 715, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059
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