2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000416-46.2026.8.21.0086/RS EXEQUENTE: VANDERLEI ZACARIAS CAMARGO ADVOGADO(A): MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO A parte exequente, no evento 36, insurge-se contra o ato ordinatório do evento 32, requerendo a expedição de alvará em favor da sociedade de advogados Castro, Osório, Pedrassani e Advogados Associados, sob o fundamento de que a Lei nº 8.906/1994 (art. 15, § 3º) e o art. 105, § 3º, do CPC não exigem que a procuração outorgue poderes diretamente à pessoa jurídica, bastando a outorga individual aos advogados com indicação da sociedade da qual fazem parte, invocando o precedente do REsp 654.543/BA. Sem razão a parte exequente. O precedente invocado (REsp 654.543/BA e EREsp 723.131/RS) refere-se especificamente ao levantamento de verba honorária, cuja titularidade pertence, por definição legal, ao próprio advogado ou à sociedade que este integra. Nessa hipótese, justifica-se o levantamento pela sociedade independentemente de menção expressa na procuração, por se tratar de questão afeta à relação interna entre advogado e sociedade, e não de disposição sobre direito de terceiro. No caso concreto, todavia, o crédito exequendo não é honorário: trata-se de valores devidos ao próprio exequente, Vanderlei Zacarias Camargo, a título de restituição em dobro de descontos indevidos e indenização por danos morais, fixados no título executivo judicial. Trata-se, portanto, de verba de titularidade do cliente, circunstância que afasta a aplicabilidade, por analogia, da jurisprudência colacionada. A outorga de poderes de "receber e dar quitação" aos advogados pessoas físicas, com indicação da sociedade a que pertencem — conforme consta da procuração do evento 31 (PROC2) —, atende à formalidade da representação processual (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994; art. 105, § 3º, do CPC). Contudo, tal outorga não equivale à autorização expressa e específica do próprio credor para que o numerário a ele pertencente seja depositado em conta bancária de titularidade de terceiro, ainda que este seja o escritório de seus procuradores. A destinação de valores de titularidade do cliente para conta de pessoa jurídica diversa exige garantia formal própria, não suprida pela mera regularidade da procuração quanto à representação processual. Assim, ausente nos autos autorização expressa do exequente para que o crédito a ele devido seja depositado especificamente na conta da sociedade de advogados, não há como acolher o pedido de expedição de alvará em nome da pessoa jurídica. Diante do exposto, rejeito o pedido formulado no evento 36, mantendo a exigência do ato ordinatório do evento 32, no sentido de que a parte exequente indique dados bancários de sua própria titularidade, ou de procurador pessoa física habilitado, ou, alternativamente, apresente autorização expressa e específica para depósito em conta da sociedade de advogados. Intimem-se. Cumpra-se.