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5000416-44.2024.8.21.0077

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5000416-44.2024.8.21.0077/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro APELANTE: JBW COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CÍCERO CORRÊA LIMA (OAB RS064951A) ADVOGADO(A): NEILTON ANTÃO DA CRUZ PORTELLA (OAB RS028866) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de benefício de gratuidade judiciária em sede recursal interposto por JBW COMERCIO DE VEICULOS LTDA, nos autos da ação ajuizada por LISIANE BEATRIZ DIAS DOS SANTOS DA SILVA, alegando, em síntese, que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais, tendo em vista que encerrou suas atividades em razão da ausência de condições financeiras para continuar suas atividades, conforme declaração de IRPF da sociedade, balancete de 2025, comprovante de baixa da inscrição estadual e municipal, e declaração de IRPF da sócia Jéssica Bruna Wenzel da Rosa a qual dependia dos rendimentos da sociedade apelante. Relatei, passo à decisão: Inicialmente, destaco que não há vedação constitucional ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, já que a Lei nº 1.060/50, conquanto não faça referência específica a essas, não exclui a possibilidade da benesse. Com efeito, segundo dicção do artigo 98 da novel legislação processual, há a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade judiciária à pessoa jurídica. Por sua vez, o artigo 99, § 2º do mesmo pergaminho legal, estipula que “o juiz somente poderá indeferir o pedido de AJG se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão”. O colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 481, igualmente possui este entendimento, ad litteram: Súmula 481 – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Contudo, embora seja possível a pessoa jurídica de direito privado usufruir, eventualmente, do beneplácito de Gratuidade da Justiça, tal concessão deve ser empregada em caráter absolutamente atípico e que, de maneira periclitante, impeça o exercício financeiro da empresa, por exemplo. No caso concreto, o balancete de 2025 demonstra que a empresa possuía ativo total superior a R$ 516.000,00, com disponibilidades imediatas em caixa e bancos de R$ 51.049,65 e créditos a receber de R$ 175.165,81. O ativo imobilizado inclui veículos avaliados em R$ 284.600,00. Ainda que o passivo supere o ativo, gerando patrimônio líquido negativo, isso não equivale a dizer que a sociedade é incapaz de custear o preparo recursal, cujo valor representa fração mínima diante dos ativos existentes. Ademais, a Demonstração do Resultado (evento 80, DECL4) aponta receitas de serviços de frete superiores a R$ 397.000,00 no ano de 2025, evidenciando que a empresa operou com considerável movimentação financeira ao longo do mesmo exercício em que alega incapacidade de arcar com despesas processuais. Nesse sentido, os documentos aportados não se prestam a substanciar a alegação de que, neste momento processual, não pode arcar com as custas judiciais a que está submetida, inexistindo mesmo um cotejo entre suas possibilidades e as custas a ser suportadas, de sorte que sequer minimamente comprovada a hipossuficiência alegada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. - A concessão da gratuidade da justiça para pessoa jurídica é possível em situações excepcionais, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula 481 do STJ. Precedentes do TJRS. - O fato de a pessoa jurídica estar enfrentando dificuldades financeiras e ter a situação cadastral de seu CNPJ registrada como "INAPTA" não demonstra a hipossuficiência e sim que ela não apresentou declarações de contabilidade e demonstrativos à Receita Federal por dois anos consecutivos, ou mais. Inapta não é sinônimo de inativa, tampouco de hipossuficiência. Indeferimento da AJG.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5267407-41.2023.8.21.7000 NOVO HAMBURGO, Relator.: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 07/11/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2023) Logo, não demonstrada a miserabilidade jurídica, deverá a apelante se submeter, como os demais jurisdicionados que detenham condições, à possibilidade de arcar com as custas, como contraprestação ao serviço jurisdicional prestado. Destarte, indefiro a gratuidade de justiça postulada, devendo a apelante JBW COMERCIO DE VEICULOS LTDA efetuar o preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intime-se.

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