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2026-08-26 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5000416-23.2025.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: MARCELINO CARVALHO BRAGA CPF: 962.320.056-00 RÉU: SANDRO CESAR DE SOUSA COSTA CPF: 039.037.236-65 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, registro, contudo, a síntese necessária à adequada compreensão da controvérsia. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MARCELINO CARVALHO BRAGA em face de SANDRO CESAR DE SOUSA COSTA, fundada nos cheques de nº 001281 e 001282, vinculados ao Banco Bradesco, apresentados como títulos executivos no ID 10400165269. A execução foi distribuída em 25 de fevereiro de 2025. Após as diligências citatórias, por decisão de ID 10518987050 foi reconhecida a validade da citação do executado. Prosseguindo-se nos atos executivos, houve bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, alcançando-se a quantia de R$ 1.895,34, posteriormente transferida para conta judicial. O executado compareceu aos autos e, no momento processual próprio, opôs embargos à execução no ID 10691821836. Sustenta, em síntese, que os cheques nº 001281 e 001282 foram por ele assinados e entregues ao exequente em 05 de julho de 2014, como garantia de negócio então existente, mas com o campo destinado à data de emissão em branco. Afirma que a dívida correspondente teria sido posteriormente satisfeita, indicando pagamentos nos valores de R$ 9.800,00, em 10/08/2016, R$ 9.644,00, em 22/01/2019, e R$ 6.036,00, em 20/05/2019, totalizando R$ 25.480,00. Alega, ainda, que, apesar de recebidas em 2014, as cártulas somente tiveram preenchidas as datas de emissão muitos anos depois, fazendo constar 05/11/2024 e 20/11/2024, como se os títulos tivessem sido emitidos em Ibituruna/MG nessas ocasiões. Sustenta que o preenchimento posterior teria ocorrido de forma abusiva, com o propósito de conferir artificialmente atualidade aos títulos e viabilizar a execução cambial. Para amparar suas alegações, juntou comprovantes de pagamentos, documento denominado “Acerto Sandro e Marcelino 21 de maio de 2017”, talões e canhotos de cheques, outros títulos por ele emitidos, extratos bancários do período de 2014 a 2017, extrato do Sicoob relativo a novembro de 2024, documentos relacionados à sua atividade profissional de caminhoneiro, boletim de ocorrência e outros documentos. Argumenta que os cheques imediatamente anteriores e posteriores aos títulos executados foram utilizados e compensados ainda em 2014, destacando que o cheque nº 001283, imediatamente subsequente aos cheques nº 001281 e 001282, foi compensado em 21/08/2014. Sustenta, por isso, que as datas lançadas nas cártulas em novembro de 2024 não representam a realidade temporal de sua emissão e entrega. Com base nesses fatos, suscita prescrição da pretensão executiva, inexigibilidade dos títulos, quitação, excesso de execução e incompetência do Juizado Especial, esta última fundada na alegada necessidade de perícia grafotécnica. Formula, ainda, pretensão de restituição em dobro com fundamento no art. 940 do Código Civil, requer o levantamento da constrição financeira e postula a condenação do exequente por litigância de má-fé. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. Intimado, o exequente apresentou impugnação no ID 10720211922. Sustenta, em suma, que o executado admite a assinatura e a entrega das cártulas e que o preenchimento posterior de cheque entregue em branco é juridicamente admissível. Defende, assim, a desnecessidade de perícia grafotécnica e a manutenção da competência deste Juizado. Quanto à prescrição, afirma que devem prevalecer as datas lançadas nos campos próprios dos cheques — 05/11/2024 e 20/11/2024 — e que, considerada a propositura da execução em 25/02/2025, a pretensão cambial teria sido exercida tempestivamente. Invoca, a esse respeito, a Súmula nº 387 do Supremo Tribunal Federal e o entendimento relacionado ao Tema nº 945 do Superior Tribunal de Justiça. Contesta também a alegada quitação. Afirma que os comprovantes de transferências não identificam suficientemente a dívida à qual teriam sido destinados e que as partes mantiveram prolongado relacionamento comercial, envolvendo diversos negócios jurídicos. Para tanto, juntou documentos referentes à Ação Monitória nº 5002028-93.2025.8.13.0080, na qual se discute obrigação decorrente de instrumento celebrado em 2019, além de notificação extrajudicial. Requer, ao final, a improcedência dos embargos, a manutenção do bloqueio de R$ 1.895,34, o não conhecimento da pretensão fundada no art. 940 do Código Civil e a condenação do embargante por litigância de má-fé. Após a juntada dos novos documentos, o executado foi novamente ouvido e apresentou a manifestação de ID 10731646682, reiterando suas teses. É a síntese necessária. Delimitação da controvérsia e suficiência da prova documental A controvérsia exige definir, essencialmente: a) se a discussão demanda prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais; b) se as datas de emissão apostas nos títulos em 2024 podem produzir regularmente efeitos cambiais, apesar da alegação, acompanhada de documentação, de que os cheques foram assinados e entregues em branco ainda em 2014; c) se está prescrita a pretensão executiva; d) se houve quitação ou excesso de execução; e) se é cabível, nestes embargos, a pretensão condenatória fundada no art. 940 do Código Civil; f) qual o destino da constrição efetivada pelo SISBAJUD; e g) se alguma das partes incorreu em litigância de má-fé. O acervo documental é suficiente para o exame dessas questões. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias, apreciando racionalmente os elementos já incorporados ao processo. No caso concreto, a autenticidade das assinaturas lançadas nas cártulas não constitui o ponto central da controvérsia. O próprio embargante reconhece que assinou e entregou os cheques ao embargado. Sua insurgência dirige-se ao momento e às circunstâncias do preenchimento posterior das datas de emissão, matéria que pode ser examinada mediante a conjugação das declarações das partes com os documentos bancários, talões, canhotos e demais elementos cronológicos constantes dos autos. A perícia grafotécnica destinada simplesmente a identificar quem materialmente preencheu determinados campos não solucionaria, por si só, a questão jurídica decisiva, que consiste em saber se o preenchimento posterior ocorreu dentro dos limites da autorização decorrente da entrega do título em branco e em conformidade com a boa-fé. Aliás, precedente do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais colacionado pelo embargado reconhece que, admitida a emissão da cártula, a controvérsia acerca de seu posterior preenchimento não implica, necessariamente, realização de perícia grafotécnica nem afasta automaticamente a competência do Juizado Especial, cabendo ao emitente demonstrar eventual abuso ou má-fé do portador. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência do Juizado Especial fundada na necessidade de prova pericial. Regime jurídico do cheque emitido com campos em branco O cheque constitui título de crédito e, atendidos os requisitos legais, ostenta força executiva, nos termos do art. 784, I, do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.357/1985. É igualmente incontroverso que a emissão de cambial com espaços em branco não conduz, por si só, à nulidade. A Súmula nº 387 do Supremo Tribunal Federal, expressamente invocada pelas partes, admite o posterior preenchimento da cambial entregue com omissões, desde que realizado pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto. A autorização conferida ao portador, todavia, não é ilimitada. A possibilidade de completar campos originalmente deixados em branco não transforma a cártula em instrumento apto a permitir que o portador, a qualquer tempo e independentemente da realidade da relação jurídica subjacente, escolha uma nova data com a finalidade de criar ou renovar artificialmente a força executiva de obrigação cujo fato gerador remonta a período muito anterior. A boa-fé, nesse contexto, não é elemento periférico. Constitui pressuposto da própria legitimidade do preenchimento posterior. Por isso, uma coisa é reconhecer a validade abstrata de cheque entregue com campo em branco e posteriormente completado segundo a autorização conferida pelo emitente. Outra, substancialmente distinta, é admitir que uma data inserida muitos anos após a efetiva entrega da cártula possa, independentemente das circunstâncias concretas, reiniciar prazo prescricional já consumado. O primeiro comportamento é admitido pelo direito cambiário. O segundo depende da demonstração de que o preenchimento posterior correspondeu à realidade da obrigação e aos limites da autorização concedida, não podendo funcionar como expediente destinado a contornar o regime legal da prescrição. Da data efetiva da emissão e entrega dos cheques É justamente nesse ponto que o conjunto probatório assume especial relevância. O embargante não nega ter assinado os cheques. Ao contrário, afirma expressamente que os títulos nº 001281 e 001282 foram entregues ao embargado no dia 05/07/2014, ainda com o campo da data em branco. Essa afirmação não se encontra isolada. Foram apresentados os talões correspondentes à sequência numérica das cártulas e extratos bancários históricos. Dentre os elementos indicados, possui particular força objetiva a circunstância de que o cheque nº 001283, imediatamente posterior aos dois títulos aqui executados, foi apresentado e compensado em 21/08/2014. A sequência cronológica é relevante. Os cheques executados possuem os números 001281 e 001282. O título imediatamente subsequente, nº 001283, já circulava bancariamente em agosto de 2014. Outros cheques pertencentes à mesma série igualmente aparecem inseridos no período de 2014 e anos subsequentes. Não se trata, portanto, apenas de uma afirmação unilateral produzida pelo executado depois do ajuizamento da execução. Há elemento bancário externo que situa a sequência das cártulas precisamente no período histórico indicado pela defesa. Somam-se a isso os talões e canhotos juntados pelo embargante, que igualmente relacionam os cheques ao ano de 2014. O embargante também apresentou documentação destinada a demonstrar que, nas datas de 05/11/2024 e 20/11/2024, lançadas posteriormente nos títulos, exercia sua atividade profissional de caminhoneiro em deslocamentos por cidades diversas, sustentando não se encontrar em Ibituruna/MG, local grafado nas cártulas. Esses últimos documentos, isoladamente considerados, poderiam não ser conclusivos. Todavia, quando examinados em conjunto com a numeração dos cheques, os registros bancários de 2014 e a própria admissão de que as cártulas foram entregues em branco, reforçam a incompatibilidade entre a realidade temporal da entrega dos títulos e as datas que posteriormente passaram a constar de seus campos próprios. Em contraposição, o exequente não apresentou documento contemporâneo a novembro de 2024 que individualize um negócio jurídico específico celebrado naquelas datas e ao qual os cheques nº 001281 e 001282 tenham sido vinculados. A Ação Monitória nº 5002028-93.2025.8.13.0080 comprova, quando muito, que as partes mantiveram outras relações obrigacionais após 2014, inclusive negócio documentado em 2019. Isso é relevante para afastar a afirmação de que todo e qualquer vínculo negocial entre elas necessariamente se encerrou em 2017, mas não demonstra que os dois cheques objeto desta execução tenham sido emitidos em novembro de 2024. Da mesma forma, a notificação extrajudicial juntada pelo embargado faz referência genérica a contratos, notas promissórias e cheques, sem individualizar, de modo suficiente, os títulos nº 001281 e 001282 como decorrentes de obrigação constituída em novembro de 2024. Também não se pode atribuir ao silêncio do executado, em boletim de ocorrência relativo a outros cheques, eficácia equivalente a confissão da exigibilidade das cártulas ora executadas. A ausência de menção a determinado título em procedimento policial instaurado para apuração de fatos relacionados a outros documentos não prevalece sobre os elementos positivos de prova produzidos nestes autos. Tem-se, assim, um conjunto convergente: os títulos pertencem a sequência bancária em circulação em 2014; o cheque imediatamente subsequente foi compensado em agosto daquele ano; o embargante afirma ter entregue as cártulas em julho de 2014; e não existe prova documental específica de uma nova emissão ou de negócio jurídico correspondente ocorrido nas datas de novembro de 2024 posteriormente apostas. A conclusão juridicamente adequada é a de que os campos de data foram efetivamente completados muito depois da entrega das cártulas e que, nas circunstâncias concretamente demonstradas, não podem ser utilizados para criar novo marco inicial de prescrição cambial dez anos após a entrega dos cheques. Não se está afirmando que todo cheque em branco deva ser considerado emitido na data de sua entrega material, nem afastando abstratamente a possibilidade de seu preenchimento posterior. O que se reconhece é que, neste caso concreto, o embargante produziu prova suficiente para afastar a presunção de regularidade das datas inseridas em 2024. Esse entendimento encontra respaldo, inclusive, em precedente do TJMG invocado nos próprios embargos Apelação Cível nº 1.0000.25.268476-6/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, julgamento em 10/02/2026 no qual se assentou que a Súmula nº 387 do STF protege o preenchimento posterior realizado pelo credor de boa-fé, mas não impede o reconhecimento da invalidade da execução quando demonstrada má-fé no lançamento tardio da data da cambial. Da prescrição cambial Estabelecida essa premissa, passa-se à prescrição. A Lei nº 7.357/1985 determina, em seu art. 33, prazo de apresentação do cheque de trinta dias quando emitido no lugar em que houver de ser pago e de sessenta dias quando emitido em outro lugar do País. Já o art. 59 estabelece que a ação executiva do portador prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação. O embargado invoca o Tema nº 945 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que a prescrição deve ser calculada a partir da data consignada no campo próprio do título. A orientação, entretanto, não resolve a controvérsia em seu favor. O precedente disciplina o termo inicial da prescrição a partir da data regularmente lançada na cártula, inclusive em situações de cheque pós-datado, mas não confere ao portador autorização para afastar a prescrição mediante inserção tardia de uma data incompatível com a realidade comprovada da emissão e com os limites da boa-fé. Interpretar de maneira diversa permitiria que a própria parte credora, mantendo consigo por período indeterminado título assinado com espaço em branco, controlasse unilateralmente o início da prescrição, renovando indefinidamente a força executiva da cártula. Tal conclusão seria incompatível com a própria função estabilizadora do instituto da prescrição. No presente caso, a prova documental situa a entrega dos cheques no ano de 2014. Mesmo que se adotasse, em benefício do credor, o maior prazo legal de apresentação previsto no art. 33 da Lei do Cheque — sessenta dias —, acrescido posteriormente dos seis meses previstos no art. 59, a pretensão cambial estaria prescrita ainda no primeiro semestre de 2015. A execução, contudo, somente foi ajuizada em 25 de fevereiro de 2025. Há, portanto, intervalo próximo de uma década entre o esgotamento do prazo executivo cambial e o ajuizamento da presente demanda. As datas de novembro de 2024 posteriormente preenchidas nos títulos não possuem, diante das circunstâncias específicas demonstradas, aptidão para reabrir prazo prescricional já consumado. Consequentemente, deve ser acolhida a prejudicial de prescrição da pretensão executiva cambial. Faço uma ressalva necessária. O reconhecimento ora efetuado limita-se à força executiva dos cheques nº 001281 e 001282 e à pretensão cambial deduzida nestes autos. Não se está declarando, de forma genérica, a prescrição de toda e qualquer obrigação eventualmente decorrente das múltiplas relações negociais havidas entre as partes. Eventual pretensão fundada diretamente em relação causal distinta possui pressupostos, causa de pedir e regime prescricional próprios e somente pode ser apreciada nos limites da demanda correspondente. Tampouco esta sentença produz qualquer pronunciamento sobre o mérito da Ação Monitória nº 5002028-93.2025.8.13.0080. Da alegação de quitação e do excesso de execução Embora a prescrição seja suficiente para solucionar a execução, é necessário enfrentar a alegação de quitação, sobretudo porque dela o embargante extrai outros pedidos. O executado apresentou comprovantes de três pagamentos: R$ 9.800,00, em 10/08/2016; R$ 9.644,00, em 22/01/2019; R$ 6.036,00, em 20/05/2019; totalizando R$ 25.480,00. A realização das operações financeiras não se confunde, contudo, com a prova inequívoca de que cada uma delas foi destinada especificamente à quitação dos cheques nº 001281 e 001282. O pagamento é fato extintivo da obrigação e, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe àquele que o invoca demonstrar não apenas a transferência patrimonial, mas sua vinculação à obrigação discutida, especialmente quando demonstrado que entre as mesmas partes existiram múltiplas relações negociais ao longo dos anos. O documento denominado “Acerto Sandro e Marcelino 21 de maio de 2017” e os comprovantes bancários constituem elementos relevantes, mas não individualizam, de maneira suficientemente segura, a imputação integral dos pagamentos aos dois cheques executados. De outro lado, os documentos relativos à Ação Monitória nº 5002028-93.2025.8.13.0080 evidenciam a existência de outras obrigações entre as partes, inclusive negócio documentado em 2019. Essa circunstância impede que toda transferência feita pelo executado ao exequente seja automaticamente atribuída aos cheques ora examinados. Por isso, não reconheço a quitação integral como fundamento autônomo de extinção da obrigação, tampouco reconheço, com base nela, excesso quantificável da execução. A procedência dos embargos decorre da prescrição e consequente inexigibilidade executiva dos títulos, não da demonstração suficiente de pagamento integral. Do pedido fundado no art. 940 do Código Civil O embargante pretende, ainda, a condenação do exequente nas sanções previstas no art. 940 do Código Civil, chegando a formular pedido de pagamento em dobro ou, subsidiariamente, de restituição do que entende cobrado em excesso. A pretensão não merece acolhimento. Em primeiro lugar, os embargos previstos no art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995 possuem função primordialmente defensiva, destinada à desconstituição, limitação ou paralisação da atividade executiva. A formulação, no bojo da execução, de pretensão condenatória autônoma destinada à constituição de título executivo em favor do próprio executado não se harmoniza com a estrutura dessa modalidade procedimental. A própria impugnação trouxe precedente no sentido de que os embargos à execução não constituem via adequada para formação de novo título executivo em favor do embargante mediante pedido contraposto. Ainda que superada a questão processual, o resultado não seria diverso. A penalidade do art. 940 do Código Civil não decorre automaticamente da improcedência da cobrança, da prescrição do título ou da constatação de excesso. Trata-se de sanção de caráter excepcional, cuja incidência pressupõe demonstração segura dos requisitos legais, inclusive cobrança de dívida já paga total ou parcialmente associada à conduta qualificada do credor. Neste processo, embora se tenha reconhecido que as datas posteriormente inseridas nos cheques não podem reabrir a prescrição cambial, não ficou demonstrado, com a mesma segurança, que os três pagamentos indicados pelo executado tenham sido especificamente imputados à integral quitação das cártulas objeto da execução. Logo, inexiste base probatória suficiente para imposição da penalidade civil pretendida. Não conheço, assim, do pedido contraposto de condenação com fundamento no art. 940 do Código Civil, por inadequação da via eleita, consignando, ainda, que o acervo probatório não demonstraria, de qualquer forma, os pressupostos necessários à aplicação da sanção. Da constrição realizada pelo SISBAJUD Consta dos autos bloqueio e posterior depósito judicial do montante de R$ 1.895,34. Reconhecida a prescrição da pretensão executiva e extinta a execução fundada nos cheques nº 001281 e 001282, desaparece o fundamento jurídico que legitimava a constrição. Consequentemente, o valor deve ser restituído ao executado. O pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da quantia por suposta natureza remuneratória fica prejudicado, pois a liberação decorre de fundamento antecedente e mais abrangente: a própria extinção da execução. Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria providenciar a transferência da integralidade do valor depositado judicialmente, acrescido dos rendimentos próprios da conta judicial, em favor do executado, mediante indicação de dados bancários, se necessária. Da litigância de má-fé Ambas as partes requerem aplicação de sanções por litigância de má-fé. Os pedidos não procedem. As hipóteses previstas nos arts. 79 a 81 do CPC possuem caráter sancionatório e exigem demonstração concreta de comportamento processual enquadrável nas situações descritas no art. 80. A rejeição de determinada tese jurídica, por si só, não caracteriza alteração dolosa da verdade, resistência injustificada ao andamento do processo ou utilização abusiva da jurisdição. Quanto ao executado, sua defesa veio acompanhada de documentação pertinente e, em parte substancial, foi acolhida. Não se identifica exercício abusivo do direito de defesa. Quanto ao exequente, embora este Juízo tenha concluído que as datas inseridas posteriormente nas cártulas não podem produzir o efeito de renovar o prazo cambial, verifica-se que sua tese jurídica se amparou na conhecida possibilidade de preenchimento posterior de cheque emitido com campos em branco e foi acompanhada de precedentes que interpretam esse instituto. Além disso, está documentalmente demonstrada a existência de relação negocial prolongada entre as partes, circunstância que, embora insuficiente para validar especificamente as datas dos títulos ora executados, impede concluir, apenas com base no resultado desta causa, pela presença inequívoca de dolo processual sancionável. A improcedência de uma pretensão ou o não acolhimento de determinada interpretação jurídica não se confundem com litigância de má-fé. Rejeito, portanto, os pedidos de condenação de ambas as partes nas penas dos arts. 80 e 81 do CPC. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SANDRO CESAR DE SOUSA COSTA em face de MARCELINO CARVALHO BRAGA, para: a) REJEITAR a preliminar de incompetência do Juizado Especial fundada na alegada necessidade de perícia grafotécnica, reconhecendo a suficiência da prova documental constante dos autos; b) ACOLHER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CAMBIAL relativamente aos cheques nº 001281 e 001282, reconhecendo que as datas posteriormente apostas nas cártulas, nas circunstâncias concretamente demonstradas, não possuem aptidão para reabrir o prazo prescricional já consumado; c) em consequência, DECLARAR INEXIGÍVEIS, PARA FINS DESTA EXECUÇÃO CAMBIAL, os títulos de ID 10400165269, e EXTINGUIR A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito quanto à prejudicial reconhecida, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c arts. 783 e 803, I, do mesmo diploma e arts. 33 e 59 da Lei nº 7.357/1985; d) consignar expressamente que a presente declaração alcança a pretensão executiva fundada nos cheques objeto destes autos, não importando pronunciamento acerca da prescrição ou exigibilidade de eventual obrigação causal diversa nem produzindo qualquer julgamento sobre o mérito da Ação Monitória nº 5002028-93.2025.8.13.0080; e) NÃO ACOLHER, como fundamento autônomo, a alegação de quitação integral ou de excesso de execução, diante da ausência de vinculação suficientemente individualizada dos pagamentos apresentados aos dois títulos executados; f) NÃO CONHECER DO PEDIDO CONTRAPOSTO de condenação do exequente com fundamento no art. 940 do Código Civil, por inadequação da via eleita, sem prejuízo da fundamentação subsidiária acima exposta quanto à ausência de comprovação dos pressupostos materiais da penalidade; g) DECLARAR PREJUDICADA a discussão acerca da natureza salarial e da impenhorabilidade da quantia constrita, uma vez que a própria execução está sendo extinta; h) DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO e, após o trânsito em julgado, a restituição ao executado SANDRO CESAR DE SOUSA COSTA da quantia de R$ 1.895,34, acrescida dos rendimentos existentes na conta judicial, expedindo-se alvará ou ordem eletrônica de transferência, conforme as rotinas da Secretaria; i) REJEITAR os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ausente hipótese de litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado e efetivada a restituição dos valores, promovam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso