2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000416-19.2024.4.03.6143 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: IMPRESSOS SAO SEBASTIAO EDITORA E GRAFICA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO HENRIQUE DE MARCO - MG83836-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA FERNANDES DE MARCO - SP184399-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Juiz Federal Convocado Samuel Melo (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por Impressos São Sebastião Editora e Gráfica Ltda em face do acórdão Id 383383608, o qual, por unanimidade, negou provimento à sua apelação. O acórdão está assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. ART. 28, INCISO VI, DA LEI Nº 10.865/2004. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE LIVROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERSUS VENDA DE MERCADORIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE BENEFÍCIO FISCAL (ART. 111, CTN). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de mandado de segurança por meio do qual se requer o reconhecimento do direito à aplicação de alíquota zero das contribuições sociais ao PIS e à COFINS sobre a receita proveniente de operações de “industrialização por encomenda” realizadas em prol de clientes não-consumidores finais dos produtos comercializados, nos moldes do artigo 28, inciso VI, da Lei nº 10.865/2004. 2. A literalidade do art. 28 da Lei nº 10.865/2004 restringe o benefício da alíquota zero às receitas brutas decorrentes da venda de livros no mercado interno. 3. Na "industrialização por encomenda", o estabelecimento executor realiza o beneficiamento de insumos fornecidos pelo encomendante (como papel), caracterizando prestação de serviço de industrialização, e não a venda do produto final acabado ao mercado consumidor. 4. O Código Tributário Nacional, em seu art. 111, exige interpretação literal para normas que outorgam isenção ou exclusão de crédito tributário. 5. Os precedentes do STF na MC ADI nº 4.389 e no RE 882.461, vinculado ao Tema nº 816, não se aplicam ao caso, pois discutiram o conflito de competência entre ISS e ICMS, e não a definição de receita de venda para fins de outorga da alíquota zero de PIS e COFINS. 6. Legalidade das orientações fixadas pela Administração Tributária nas Soluções de Consulta COSIT nº 445/2017 e DISIT/SRRF04 nº 4.005/2018. 7. Apelação desprovida. Sustenta a embargante ser o acórdão omisso acerca de sua alegação de que a interpretação da legislação tributária deve observar a coerência sistêmica imposta pelos arts. 109 e 110 do CTN. Afirma ainda não ter sido analisado o entendimento jurisprudencial sobre o tema. Requer manifestação expressa sobre a inexistência de qualquer exigência de venda ao consumidor final no art. 28, inciso VI, da Lei nº 10.865/2004, bem como sobre a compatibilidade entre a interpretação literal prevista no art. 111 e a criação, pelo acórdão, de requisito não previsto no texto legal. Requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 926, 927 e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil; arts. 109, 110 e 111 do Código Tributário Nacional; art. 28, inciso VI, da Lei nº 10.865/2004; art. 2º da Lei nº 10.753/2003; arts. 93, inciso IX, 150, inciso I e 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal. Houve intimação da parte contrária nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Samuel Melo (Relator): A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados conforme se observa do seguinte trecho: Conforme bem pontuado pelo juízo sentenciante, a desoneração exige a ocorrência da venda do produto acabado. No caso da industrialização por encomenda, a impetrante recebe insumos (papel) e presta serviço de beneficiamento, devolvendo o material à editora. Nessa esteira, inaplicável o entendimento firmado na MC ADI nº 4.389 e no RE 882.461, vinculado ao Tema nº 816, pois a questão lá submetida foi a seguinte: recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 93, IX, 150, IV, 153, § 3º, II, 155, § 2º, e 156, III, da Constituição Federal, a possibilidade de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria. Debatem-se, ainda, as balizas para a aferição da existência de efeito confiscatório na aplicação de multas fiscais moratórias. Decidiu o Supremo Tribunal Federal ser inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03, se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização. Conforme se observa, o precedente tratou da incidência de ISSQN versus ICMS sob a ótica da prestação de serviço, não se confundindo com a definição de base de cálculo e alíquota para contribuições sociais sobre a receita bruta. O Código Tributário Nacional, em seu art. 111, exige interpretação literal para normas que outorgam isenção ou exclusão de crédito tributário. (...) As receitas decorrentes da industrialização decorrem do serviço prestado (processamento do bem) e não da comercialização do livro no mercado consumidor. Assim, não se vislumbra ilegalidade nas Soluções de Consulta COSIT nº 445/2017 e DISIT nº 4.005/2018 ao distinguirem receita de venda de receita de prestação de serviços para fins de outorga do benefício da alíquota zero, sendo de rigor a manutenção da sentença. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Aliás, na esteira da Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração. Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. ART. 28, INCISO VI, DA LEI Nº 10.865/2004. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE LIVROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERSUS VENDA DE MERCADORIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE BENEFÍCIO FISCAL (ART. 111, CTN). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). II - Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados. III - Revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV - Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. V - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão