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5000416-14.2026.4.03.6122

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Tupã · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000416-14.2026.4.03.6122 AUTOR: LAIS BISPO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO BASTOS PALMEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE LUCELIA, COMPANHIA DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por LAÍS BISPO DIAS CRUZ — cadastrada no procedimento habitacional como LAIS BISPO DOS SANTOS — nos autos da ação de obrigação de fazer, cumulada com declaração de inexigibilidade de formalidade e suprimento judicial de outorga, proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU e do MUNICÍPIO DE LUCÉLIA. Segundo a petição inicial (Id. 602375366), a autora inscreveu-se no empreendimento habitacional de interesse social LUCÉLIA-G, regido pelo Edital nº 26/2020 (Id. 602375370) e promovido pela CDHU em parceria com o Município de Lucélia e com a CAIXA, ali qualificada como agente financeiro executor. Realizado o sorteio eletrônico em 10/07/2020 (Id. 602375371), a autora figura na relação oficial de famílias sorteadas como beneficiária titular do grupo de população geral, sob a inscrição nº 5400009006 e a classificação nº 36 (Id. 602375373). A causa de pedir está na exigência de documentos, de comparecimento pessoal e de procuração pública de Gilberto Dias Cruz, marido da autora, recolhido na Penitenciária “Nestor Canoa” — Mirandópolis I. Sustenta a autora que a formalidade é materialmente inexequível e juridicamente dispensável, porque o art. 1.570 do Código Civil confere ao cônjuge em liberdade a direção exclusiva da família durante o encarceramento do outro por mais de cento e oitenta dias, e porque o art. 1.648 do mesmo diploma autoriza o suprimento judicial da outorga quando impossível concedê-la. Registra que o Juízo da execução penal, em decisão de 19/08/2026, deferiu prazo de quinze dias para a juntada de procuração e remeteu as demais providências ao Juízo da Corregedoria dos Presídios (Id. 602375369), sem solucionar a pendência habitacional. Invoca a autora, ainda, sua condição de pessoa com deficiência, reconhecida administrativamente pelo INSS na concessão do benefício assistencial da espécie 87, NB nº 731.072.643-0, requerido e iniciado em 30/04/2026, com renda mensal inicial de R$ 1.621,00 (Id. 602375368), bem como a presença de filhas menores no núcleo familiar, a atrair a proteção dos arts. 31 e 32 da Lei nº 13.146/2015 e a absoluta prioridade do art. 227 da Constituição. A título de tutela de urgência, pede a autora que os réus se abstenham de excluí-la, desclassificá-la, preteri-la ou substituí-la por pendência relativa à documentação do cônjuge encarcerado; que seja vedada a convocação de suplente e determinada a reserva da unidade correspondente à classificação nº 36 ou de unidade equivalente; que a CAIXA se abstenha de recusar, paralisar ou encerrar a análise da operação e receba provisoriamente, para identificação do marido, a certidão de casamento e os documentos judiciais e penitenciários disponíveis; que lhe seja reconhecida a possibilidade de conduzir pessoalmente os atos de habilitação e contratação; que se atualize o cadastro para registrar a deficiência, com avaliação de unidade acessível ou de adaptação razoável; que, subsidiariamente, a manifestação do cônjuge seja colhida por videoconferência ou cooperação judiciária no estabelecimento prisional; e que se fixe multa diária. Requer também prioridade de tramitação, gratuidade de justiça e prazo de quinze dias para a juntada da procuração “ad judicia”. O feito foi distribuído em 03/09/2026, ainda sem instrumento de mandato nos autos, tendo a Secretaria certificado a ausência de prevenção e o não recolhimento de custas em razão do pedido de gratuidade (Id. 602443297). Delimitada a pretensão, examino, antes da urgência, a regularidade da petição inicial. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e o art. 321 do mesmo diploma impõe ao juiz, verificado o defeito, determinar a emenda antes de qualquer juízo sobre o pedido. A inicial não veio instruída com o ato administrativo que ela própria combate. Não há nos autos convocação da CAIXA para entrevista e montagem de dossiê, comunicação de prazo documental, exigência escrita de procuração pública ou de comparecimento pessoal do cônjuge, tampouco notícia formal de desclassificação, preterição ou convocação de suplente. A ação impugna uma exigência cuja existência, cujo autor e cuja data não estão demonstrados. A lacuna é agravada pela distribuição temporal da prova. Todo o lastro habitacional dos autos é do ano de 2020: o edital de inscrição, o edital de sorteio, a listagem de inscritos (Id. 602375372) e a listagem de sorteados. Os únicos elementos de 2026 são a carta de concessão do benefício assistencial, emitida em 02/07/2026, e a decisão do Juízo da execução penal, de 19/08/2026 — esta última, ato de execução criminal, que nada resolve e nada informa sobre a fase de habilitação habitacional. Nenhum documento do processo é oriundo da CAIXA, da CDHU ou do Município de Lucélia em data recente. A afirmação de que “o prazo documental anteriormente informado já se encerrou”, constante do item 12 da inicial, sustenta sozinha toda a urgência alegada e não indica quem informou, quando informou nem por qual via. Também não há comprovante de qualquer tentativa administrativa da autora perante os réus — requerimento, protocolo, atendimento ou resposta negativa. Sem esses elementos, o Juízo não dispõe de base para aferir se a exigência existe, se partiu de quem tem atribuição para formulá-la e se o prazo a que a autora se refere efetivamente correu. Faltam, ademais, documentos que são premissa lógica dos próprios pedidos. A certidão de casamento não foi juntada, embora o casamento seja pressuposto tanto da incidência do art. 1.570 do Código Civil quanto do suprimento de outorga do art. 1.648 — não se supre vênia conjugal sem prova do vínculo que a exige, e a peça, curiosamente, arrola a certidão entre os meios substitutivos de identificação do marido sem trazê-la aos autos. As certidões de nascimento das filhas menores foram expressamente anunciadas na inicial, que consigna que “deverão acompanhar a inicial”, e igualmente não foram apresentadas, de modo que a absoluta prioridade invocada carece, por ora, de suporte documental. Não há, por fim, nem certidão carcerária ou atestado de pena que precise desde quando o marido está preso — dado indispensável ao suporte fático do prazo de cento e oitenta dias. Esse mesmo déficit probatório impede, neste momento, o exame do pedido de urgência. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a tutela à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e a cognição sumária, ainda que superficial, há de recair sobre fatos minimamente documentados. Falta ao Juízo elemento essencial de convicção sobre a existência e a atualidade do ato impugnado e do risco alegado. Ante o exposto, defiro a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a única renda demonstrada é o benefício assistencial de R$ 1.621,00 (Id. 602375368). Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015. Anote-se no sistema. Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da procuração “ad judicia”, na forma do art. 104, § 1º, do Código de Processo Civil, sob a cominação do § 2º do mesmo artigo. Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, para que a autora: (i) junte a certidão de casamento; (ii) junte as certidões de nascimento das filhas menores; (iii) apresente o ato administrativo impugnado — convocação da CAIXA, exigência escrita de procuração pública ou de comparecimento pessoal do cônjuge, comunicação de prazo documental ou comunicação de desclassificação — ou declare expressamente que tal ato inexiste, caso em que deverá indicar a origem, a data e a via da informação a que se refere o item 12 da inicial; (iv) comprove tentativa administrativa perante a CAIXA, a CDHU ou o Município de Lucélia, ou declare que não houve; (v) informe o estágio do empreendimento LUCÉLIA-G e se há notícia de convocação de famílias classificadas; (vi) junte certidão carcerária e atestado de pena do cônjuge, com indicação da data de início da prisão; (vii) e (viii) esclareça a composição de renda declarada na inscrição de 2020, à vista do item 14.2 do Edital nº 26/2020. Postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para após o cumprimento das determinações acima, ou para momento anterior, na hipótese de comunicação de ato superveniente pela autora. Cumprida a emenda, ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos com urgência. Intimem-se. Tupã, 8 de setembro de 2026. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal

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