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Processo 5000416-12.2025.4.03.6328

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000416-12.2025.4.03.6328 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: LIENE ALVES PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI - SP356447-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELTON FERNANDO GARCIA MARREGA - SP428377-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora de decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado. a parte autora sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria conferido prevalência ao laudo judicial, sem valorar adequadamente a documentação médica contemporânea, o histórico de afastamentos previdenciários e as exigências concretas da atividade habitual. Afirma que a perícia teria se limitado aos aspectos psiquiátricos, sem avaliar os quadros neurológico e ortopédico, especialmente a enxaqueca, as dores, os efeitos das medicações e a incompatibilidade entre as restrições indicadas no laudo e o trabalho de diarista. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo pelo colegiado, com reforma da decisão para concessão de benefício por incapacidade temporária desde a cessação administrativa ou a complementação da prova técnica. É o relatório. Conforme já decidiu o E. TRF da 3ª Região, “O art. 932 do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão se fundamenta em entendimento consolidado, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo. A submissão da controvérsia ao colegiado por meio do agravo interno afasta eventual alegação de cerceamento”. (Autos n. 5002485-52.2026.4.03.0000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Turma Relator(a): Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS Julgamento: 31/07/2026 DJEN Data: 05/08/2026). Não procede a alegação de cerceamento de defesa ou de necessidade de nova perícia. O laudo pericial se encontrava suficientemente fundamentado, sem contradições ou imprecisões que justifiquem a repetição do ato. A perícia foi adequadamente realizada e considerou os documentos médicos constantes dos autos. A sentença recorrida decidiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: “No caso dos autos, a perita do Juízo concluiu que, apesar de a parte autora ser portadora de: "Enxaqueca (CID-10 G43) + Transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão (CID-10 F33.4)", sem provável relação com o trabalho e de caráter multifatorial, esta não a incapacita para o exercício de atividade laborativa remunerada. Ademais, concluiu: "A autora apresenta diagnósticos compatíveis com Enxaqueca (CID-10 G43) + Transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão (CID-10 F33.4), entretanto, tais diagnósticos não geram incapacidade laboral, do ponto de vista psiquiátrico." (arquivo ID 410542698) Outrossim, afirmou a perita: "A paciente apresenta diagnóstico de enxaqueca (CID- 10 G43), condição neurológica que pode gerar crises recorrentes de dor, além de histórico de transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão (CID-10 F33.4), quadro que pode influenciar sua vulnerabilidade psíquica. No momento, não há evidências de incapacidade laboral, sendo possível o exercício de atividades laborativas, preferencialmente em ambientes com baixa sobrecarga sensorial, rotina estruturada e menor exposição a estressores que possam desencadear crises" (Quesito 4 do Juízo). O laudo da perita do Juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais, tendo sido analisadas todas as doenças referidas na exordial pela parte. Em resposta a impugnação ao laudo (ID 410911652) não vislumbro motivo para discordar da conclusão da perita, profissional qualificada e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pela perita do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pela expert judicial. Verifica-se, assim, em consonância com os termos relatados pela perita judicial, que a parte autora se encontra acometida de doenças, mas estas não ensejam incapacidade ao trabalho. Cabe salientar que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidades, o que nele se deixa assente é que inexiste incapacidade laboral. E o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e temporária para o auxílio-doença), mas não a mera enfermidade. Entendo ser desnecessária a realização de nova perícia médica, visto que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e convincente, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato. Assim, não restando comprovada a incapacidade para o trabalho, entendo ser desnecessário analisar os demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício (qualidade de segurado e a carência), já que os requisitos são cumulativos. Por fim, mera permanência em gozo de benefício, por si, não faculta à parte o direito subjetivo à sua manutenção, posto caber ao jurisdicionado a prova do fato constitutivo do direito (art. 373, inciso I, CPC), assegurado a todos a garantia constitucional da duração razoável do processo (inciso LXXVIII, art. 5º, CF), e, ainda, diante do que dispõe o art. 43, §4º, da Lei 8.213/91 (O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.). Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, LIENE ALVES PEREIRA (CPF: 799.088.885-87), o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” No caso, a perícia judicial (ID. 335441352) reconheceu que a parte autora apresenta enxaqueca, CID-10 G43, e transtorno depressivo recorrente em remissão, CID-10 F33.4. O laudo também registrou que a enxaqueca é condição neurológica crônica que pode gerar crises recorrentes de dor e que o histórico de transtorno depressivo pode influenciar a vulnerabilidade psíquica da segurada. Ainda assim, concluiu pela ausência de incapacidade: Os atestados, exames e documentos particulares mencionados pela parte foram considerados no laudo. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, a superação da prova técnica exige elementos concretos e consistentes em sentido contrário. No caso, os documentos mencionados pela parte autora não se revelam suficientes para infirmar a conclusão do perito judicial. Não altera essa conclusão o histórico de benefício previdenciário anteriormente concedido. Assim, permanecem hígidos os fundamentos da decisão agravada, que manteve a sentença de improcedência. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ENXAQUECA E TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE EM REMISSÃO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO APONTA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão

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