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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 29º Juiz Federal da 10ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000415-97.2025.4.03.6337 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: ORDALI BATISTA DUARTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Trata-se de ação movida por ORDALI BATISTA DUARTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a revisão de aposentadoria por idade, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), 16/07/2024, mediante o cômputo de atividade especial exercida nos períodos de 02/05/1974 a 30/09/1974, de 19/11/1974 a 21/01/1975, de 18/02/1975 a 14/03/1978, de 17/04/1978 a 18/04/1978, de 01/06/1978 a 24/11/1978, de 03/10/1979 a 03/12/1979, de 18/03/1980 a 24/05/1980, de 01/07/1980 a 30/01/1981, de 02/03/1981 a 31/07/1981, de 01/05/1986 a 07/11/1986, de 08/11/1986 a 01/07/1988, de 03/01/1989 a 28/02/1989, de 01/06/1989 a 16/01/1991, de 07/01/1992 a 05/11/1992, de 01/02/1993 a 13/12/1993, de 01/07/1994 a 19/10/1994, de 01/12/1994 a 31/07/1995 e de 01/08/2023 a 25/04/2024. A sentença julgou improcedente o pedido. O autor recorreu, sustentando, em síntese, que: (i) houve cerceamento de defesa, pois requereu expressamente a produção de prova pericial por similaridade e prova testemunhal para comprovação do labor especial no ramo moveleiro, mas o juízo julgou antecipadamente a lide sem apreciar tais provas; (ii) os autos já continham elementos que justificavam a instrução técnica, como laudos de insalubridade por similaridade em marcenarias, parecer técnico sobre a persistência do maquinário típico do setor e PPP da empresa Adequatta indicando exposição a ruído e poeiras, o que demonstraria a possibilidade de correlação técnica entre as atividades exercidas e os ambientes analisados; (iii) os agentes nocivos ruído e poeira de madeira caracterizariam atividade especial, sendo esta última reconhecida como agente cancerígeno, além de o STF (Tema 555) ter fixado que o EPI não neutraliza o agente ruído para fins previdenciários; (iv) quanto ao período de 01/02/1993 a 13/12/1993, exercido como marceneiro, seria possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, conforme os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, devendo haver instrução para confirmação das atividades; e (v) embora reconheça a impossibilidade de conversão de tempo especial após 13/11/2019 (EC 103/2019), sustenta que os períodos especiais anteriores a essa data podem ser convertidos em tempo comum, com impacto positivo na RMI e aplicação do fator previdenciário mais vantajoso. Pediu, assim, o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa, com reabertura da instrução para realização de perícia judicial (inclusive por similaridade) e prova testemunhal, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para reconhecer e converter os períodos especiais anteriores a 13/11/2019 — especialmente o período de 01/02/1993 a 13/12/1993 como marceneiro —, revisando a RMI da aposentadoria por idade desde a DER, com pagamento das diferenças, além da manutenção da justiça gratuita Por decisão monocrática (ID 359315735), foi negado provimento ao recurso do autor. O autor interpõe agravo interno (ID 360850573), sustentando, em síntese, que (i) houve cerceamento de defesa, pois o Juízo de origem julgou antecipadamente a demanda sem oportunizar a produção de prova pericial por similaridade (indireta) e prova testemunhal, apesar da impossibilidade de obtenção de PPP em razão do encerramento das atividades das empresas em que trabalhou; (ii) a exigência de apresentação de documentos emitidos por empresas inativas configura prova diabólica, sendo admissível, conforme a jurisprudência e o Tema 1.083 do STJ, a utilização de perícia indireta e de laudo técnico emprestado para comprovação da especialidade; (iii) a exposição à poeira de madeira, agente reconhecidamente cancerígeno, deve ser aferida qualitativamente, sendo irrelevante a utilização de EPI para afastar a especialidade, nos termos do Tema 555 do STF; (iv) o reconhecimento e a conversão do tempo especial em comum são devidos para fins de majoração do tempo de contribuição e aplicação de fator previdenciário positivo na aposentadoria por idade, com aumento da renda mensal inicial; e (v) requer o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais, legais e precedentes vinculantes apontados, para viabilizar eventual acesso às instâncias superiores. Pede, portanto, a reforma da decisão agravada, com o provimento do recurso inominado para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial e testemunhal; sucessivamente, a reforma da sentença para reconhecer os períodos especiais, proceder à respectiva conversão em tempo comum e revisar o benefício com aplicação do fator previdenciário positivo, com pagamento das diferenças devidas desde a DER; e, subsidiariamente, o prequestionamento expresso da matéria. É o relatório. VOTO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): A decisão agravada (ID 359315735), veio assim fundamentada: [...] O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. Afasto a alegação de cerceamento de defesa. Em regra, a atividade especial deve ser comprovada por meio de documentos emitidos pelos ex-empregadores com base nos registros mantidos na empresa. A realização de perícia somente se justifica no caso de impossibilidade absoluta de obter tais documentos. No presente caso, a autora não apresentou nenhum documento comprovando a impossibilidade obter os documentos de seus ex-empregadores. De qualquer modo, as questões entre empregado e empregador devem ser levadas à Justiça do Trabalho. Eventual resistência da empresa em entregar à parte autora a documentação pleiteada deveria ensejar reclamação trabalhista contra o ex-empregador visando ao posterior ajuizamento da ação previdenciária. Sobre o mérito, a sentença vem assim fundamentada: [...] No mérito propriamente dito, passo a analisar a sujeição do autor a condições especiais nos períodos apontados na inicial. Períodos: 02/05/1974 a 30/09/1974: DACAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. 19/11/1974 A 21/01/1975: VIAÇÃO CANAÃ 18/02/1975 A 14/03/1978: METALZILO INDUSTRIAL LTDA. 17/04/1978 a 18/04/1978: INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS ESTOFADOS FIGSANBEL LTDA 01/06/1978 a 24/11/1978: DACAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA 03/10/1979 a 03/12/1979: INDUSTRIA DE MOVEIS GRECCO LTDA 18/03/1980 a 24/05/1980: JOWANEL INDUSTRIA DE MOVEIS ESTOFADOS LTDA 01/07/1980 a 30/01/1981: TAHERKY INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA 02/03/1981 a 31/07/1981: ALBERTO O AFFINI S A 01/05/1986 a 07/11/1986: ESTOFADOS PRIMOR LTDA 08/11/1986 a 01/07/1988: INTERSONNUS INDUSTRIA DE MOVEIS E INTERIORES LTDA 03/01/1989 a 28/02/1989: INDUSTRIA DE MOVEIS COSMO LTDA 01/06/1989 a 16/01/1991: POLLUS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA 07/01/1992 a 05/11/1992: POLLUS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, Chefe de Sessão Geral 01/02/1993 a 13/12/1993: ALBERTO O AFFINI S A, Marceneiro 01/07/1994 a 19/10/1994: ESQMOV ESQUIFES E MOVEIS LTDA, Chefe de Produção 01/12/1994 a 31/07/1995: MONTE CASTELLO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, Gerente de Produção Prova: CTPS Análise: O autor não apresentou formulários para os períodos acima referidos. Apenas juntou sua CTPS, na qual consta a anotação dos períodos de trabalho apenas a partir de 07/01/1992, nas funções de Chefe de Sessão Geral, Chefe de Produção, Gerente de Produção e Marceneiro. Conclusão: As atividades desempenhadas não ensejam o enquadramento por categoria profissional, pois não estão listadas nos regulamentos, nem há elementos para equipará-las a outras enquadradas como especiais. Além disso, a partir de 29/04/1995, não é mais possível o enquadramento de tempo especial pelo simples exercício da atividade profissional, sendo necessária a efetiva comprovação de exposição a agente prejudicial à saúde. No entanto, não há comprovação de exposição a agente nocivo. Não é possível correlacionar os laudos juntados nos ID's 353789613 e 353789615 com as atividades desempenhadas pelo autor. Logo, não merece prosperar o pedido do autor de reconhecimento de tempo especial com base, unicamente, nos registros da carteira profissional. [...] A sentença alinha-se à jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização. Veja-se, como exemplo: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE ESTAMPARIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS DECRETOS REGULAMENTARES. EMPREGO DE ANALOGIA. TEMA 198. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A SIMILITUDE POR MEIO DA PROFISSIOGRAFIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (TNU, PUIL 0000129-51.2020.4.05.8302, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator CAIO MOYSES DE LIMA , D.E. 08/02/2024) No presente caso, como bem apontado na sentença, as atividades não estão previstas nos decretos regulamentares. Por outro lado, não há profissiografia que permita o enquadramento por analogia. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do autor, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. [...] A decisão agravada analisou de forma específica e fundamentada o quadro submetido a julgamento, com base nas provas produzidas, razão pela qual seu teor deve ser integralmente mantido. O agravante não traz argumentos suficientes para abalar os fundamentos da decisão agravada. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto pelo autor. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS DOS EMPREGADORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso inominado de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por idade mediante reconhecimento e conversão de períodos de atividade especial em tempo comum. A parte autora alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial por similaridade e testemunhal, bem como sustentou a especialidade das atividades exercidas no setor moveleiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial e testemunhal; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados com base apenas nos registros da CTPS e em laudos não correlacionados às atividades efetivamente exercidas. III. Razões de decidir 3. A produção de prova pericial para comprovação de atividade especial pressupõe a demonstração da impossibilidade absoluta de obtenção dos documentos emitidos pelos empregadores, circunstância não comprovada nos autos. 4. A eventual resistência do empregador ao fornecimento da documentação pertinente deve ser discutida pelas vias processuais adequadas, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldade na obtenção dos documentos. 5. As atividades exercidas pela parte autora não se enquadram, por si sós, nas categorias profissionais previstas nos decretos regulamentares, inexistindo elementos técnicos aptos a justificar enquadramento por analogia. 6. A partir de 29/04/1995, o reconhecimento de tempo especial exige comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, o que não ocorreu no caso concreto. Os laudos apresentados não guardam correlação suficiente com as atividades desempenhadas pela parte autora. 7. A decisão monocrática observou a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização acerca da necessidade de profissiografia para eventual enquadramento por analogia de atividades não previstas nos regulamentos. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. Jurisprudência relevante citada: TNU, PUIL nº 0000129-51.2020.4.05.8302, Rel. Juiz Federal Caio Moyses de Lima, D.E. 08.02.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CAIO MOYSES DE LIMA Relator do Acórdão