2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000415-97.2015.8.21.0037/RS EXEQUENTE: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS SAUCEDO LTDA ADVOGADO(A): JAIR FERNANDES DE BARROS (OAB RS041677) DESPACHO/DECISÃO Curvo-me à compreensão vigente no sentido de que Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB "Trata-se, em verdade, de mais um sistema colocado à disposição do Poder Judiciário a fim de dar celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, cuja utilização tem sido admitida nas execuções e cumprimentos de sentença, não se restringindo aos processos de execução fiscal, sendo prescindível, ademais, a comprovação de esgotamento de diligências na busca de bens penhoráveis". Nessa linha: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR JUNTO AO SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). POSSIBILIDADE. A consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD é cabível para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, de modo que a execução possa ter regular prosseguimento e chance de, ao final, alcançar a efetividade buscada. Cabível ainda a utilização do sistema CNBI - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para o cadastramento, a pesquisa e a anotação de indisponibilidade de bens do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 50263644020258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 07-02-2025). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3. "O pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal." (REsp 1.799.572/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019). 4. Recurso especial a que se dá provimento.” (REsp 1816302/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019)." Logo, presentes os requisitos necessários ao atendimento do pedido, decreto a INDISPONIBILIDADE dos bens em nome do(a) executado(a) CARLOS RICARDO AMARO SIQUEIRA, CPF: 01099527074. Com relação á pessoa jurídica, o sistema acusou CNPJ: 19416160000144 como documento inválido. 1.1. Realizei a comunicação de indisponibilidade de bens imóveis através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, conforme Ofício Circular nº 040/2015- CGJ e nos termos do caput do art. 185-A do CTN: Voltem em 30 dias para análise de eventuais respostas.