2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000415-96.2016.8.21.0123/RS EXEQUENTE: SOLANGE LUDWIG ADVOGADO(A): GILBERTO ELIAS GOERGEN (OAB RS006375) ADVOGADO(A): DOUGLAS DE ALMEIDA BERTOLLO (OAB RS098192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cálculo apresentada pela executada (evento 66, PET1) e manifestação da exequente (evento 69, PET1). A exequente, em sua manifestação, trouxe à baila o entendimento jurisprudencial dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que orienta a aplicação do IGP-M a partir do vencimento da dívida e juros de 1% ao mês a partir da citação para casos análogos. 1. Considerando que a decisão exequenda foi omissa quanto aos parâmetros de atualização monetária e juros, e em prestígio à segurança jurídica e à celeridade processual, ACOLHO os parâmetros de atualização monetária e juros sugeridos pela parte exequente em sua manifestação no Evento 69, quais sejam: correção monetária pelo IGP-M a partir de 30 de setembro de 2012 (vencimento da dívida) e juros de mora de 1% ao mês a partir de 06 de fevereiro de 2017 (data da citação). 2. Diante do exposto, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, conforme o cálculo atualizado apresentado pela exequente (evento 69, CALC2), no valor de R$ 21.296,87 (vinte e um mil duzentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), sob pena de prosseguimento da execução com a incidência de multa e honorários advocatícios, nos termos do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Sobrevindo manifestação ou transcorrido o prazo,dê-se vista à parte exequente para que requeira o que entender pertinente ao andamento do processo. 4. Com a manifestação da parte exequente, retornem conclusos. 5. Intimações eletrônicas agendadas.