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5000415-90.2024.8.24.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5000415-90.2024.8.24.0072/SC APELANTE: ERIVELTO DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A): MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) APELADO: ALEXANDRO SIMAS (RÉU) ADVOGADO(A): MATHEUS GOMES ANDRZEJEWSKI (OAB SC063978) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas. Na peça recursal, a parte Recorrente requereu, de forma resumida, a partilha dos débitos e o abatimento de valores recebidos. Por fim, requereu a concessão da gratuidade judiciária. A benesse foi indeferida, sendo determinada a intimação da parte recorrente para que promovesse o recolhimento do preparo recursal parceladamente. A parte Apelada realizou o pagamento de uma das três parcelas. FUNDAMENTO O recurso não merece conhecimento. Embora tempestivo, encontra-se deserto. De acordo com o art. 1.007, caput, do CPC: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Sobre o requisito processual do preparo, a doutrina ensina que: Esse é um dos requisitos extrínsecos para a admissibilidade dos recursos, e consiste no pagamento antecipado das custas relacionadas ao processamento do recurso, incluindo as despesas de remessa e retorno dos autos. A falta ou irregularidade no preparo resulta na preclusão, levando à aplicação da pena de deserção ao recorrente, o que impede o conhecimento do recurso (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 2190-2191). No caso, a parte recorrente teve indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, foi intimada para recolher as custas e deixou transcorrer o prazo sem cumprimento integral. Não resta alternativa senão reconhecer a deserção. Nesse sentido, colaciona-se informação extraída da capa do processo: Acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. REQUERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM GRAU RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. BENESSE INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. INFRINGÊNCIA AO ART. 1007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 0316163-79.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-02-2019). Cumpre registrar que não há que se falar em nova intimação, porquanto o não cumprimento da forma determinada, segundo o Superior Tribunal de Justiça, enseja o não conhecimento pela deserção: 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação na forma devida, o recurso não será conhecido em virtude da deserção (art. 101, §2º, do CPC), não sendo admitida a complementação posterior do valor. 3. Inaplicável ao caso as disposições do NCPC, art. 1.007, § 2º (insuficiência no valor do preparo), § 7º (equívoco no preenchimento das guias de recolhimento) e § 4º (ausência de comprovação do preparo no ato da interposição recursal). 4. Hipótese em que, indeferido o pedido de justiça gratuita, foi concedido prazo para a parte comprovar o preparo, sob pena de deserção, o que não foi cumprido adequadamente, por ausência de juntada da correspondente guia de recolhimento.(STJ, AgInt no AREsp n. 1.727.643/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14-03-2022). Assim, não se conhece do recurso. Por fim, o art. 85, § 11, do CPC positivou uma inovação no direito processual civil – os honorários recursais –, da seguinte forma: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. No presente caso, em que estão preenchidos todos os requisitos cumulativos, os honorários arbitrados no primeiro grau de jurisdição devidos pela parte Apelante devem ser majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais). DECIDO Nesse contexto, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da deserção. Comunique-se ao juízo de origem. Transitada em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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