CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000415-85.2022.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000153-43.2019.8.24.0064/SCEXEQUENTE: ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA ADVOGADO(A): ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (OAB SC003899) EXECUTADO: DUARTE FUNDICAO LTDA ADVOGADO(A)
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: MONICA DUCIONI DE STEFANI (OAB SC012184) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: a) determino o regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença, pelo montante integral executado de R$ 15.437,01, atualizado até maio de 2026 (Evento 59, PEDSISBA1), diante da suspensão dos efeitos da recuperação judicial da devedora reconhecida no Evento 55, DESPADEC1; b) determino a retificação da autuação no sistema processual eletrônico para que figurem conjuntamente no polo ativo da execução a credora originária Orsegups Monitoramento Eletrônico Ltda. e a sociedade de advogados Guedes Pinto Advogados e Consultores S/C (CNPJ nº **.***.***/****-**); c) defiro o pedido formulado no Evento 59 e determino a realização de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, em face da executada Duarte Fundição Ltda. - ME (CNPJ nº **.***.***/****-**), até o limite do montante exequendo de R$ 15.437,01 (quinze mil, quatrocentos e trinta e sete reais e um centavo), na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), pelo período de 30 (trinta) dias, com base nos artigos 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil; d) ultimada a ordem eletrônica e colacionado o detalhamento do protocolo aos autos: d.1) caso resultem irrisórios os valores bloqueados, proceda-se desde logo ao cancelamento e liberação no sistema; d.2) havendo indisponibilidade de quantias úteis, providencie-se a imediata intimação da parte executada, por meio de seus procuradores constituídos nos autos (Evento 29, PROC1), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se e comprove eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, na forma do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil; d.3) decorrido o prazo legal sem manifestação da devedora, restará a indisponibilidade automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo próprio, cabendo à Chefia de Cartório determinar a transferência do montante bloqueado para subconta judicial vinculada a este Juízo (artigo 854, § 5º, do CPC), intimando-se a exequente para requerer as providências expropriatórias cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias; d.4) restando infrutífera a tentativa de bloqueio ao término do prazo da reiteração automática, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as cominações do artigo 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
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