2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000415-63.2006.8.21.0021/RS EXEQUENTE: MARGARETE DE FATIMA BORBA DA COSTA ADVOGADO(A): MIRSON STEFENON GUEDES (OAB RS012628) ADVOGADO(A): ROGÉRIO MANSUR GUEDES (OAB RS044253) DESPACHO/DECISÃO Ciente da Comunicação de Pagamento de Precatório (evento 104, PRECATÓRIO1), referente à exequente MARGARETE DE FATIMA BORBA DA COSTA, diante da penhora no rosto dos autos do evento 35, TERMOPENH1. 1) Oficie-se ao processo 5025575-31.2022.8.21.0021, do Juizado Especial Civel desta Comarca, para que informe se persiste a penhora no rosto dos autos e, em caso positivo, informe o valor atualizado do débito para fins de disponibilização do valor. O presente despacho serve como ofício. Persistindo a penhora, disponibilize-se o valor para o referido processo, com a devida comprovação nos autos. 2) Da análise da Resolução 303/2019 do CNJ, em especial seu artigo 35, não verifico menção à obrigatoriedade de este juízo providenciar o cálculo do valor e repasse ao devedor do Imposto de Renda sobre os valores recebidos, inclusive porque não é a autarquia que os recebe. Considerando a necessidade de recolhimento do tributo, compete ao beneficiário providenciar seu pagamento no prazo legal de ajuste anual. 3) Com relação ao valor remanescente, considerando a data da procuração (fl. 10, evento 2, PET66), intime-se a exequente MARGARETE DE FATIMA BORBA DA COSTA para juntar procuração atualizada. Tal determinação é imperiosa para evitar situações já ocorridas em outros processos, em que após a liberação do alvará, sobreveio informação pelo procurador de que não conseguiu obter contato com a parte, ou pior, de que a parte já havia falecido. Em que pese não haver qualquer indício de irregularidade na representação processual, o simples fato da procuração ter sido outorgada ainda no ano de 2008, é justificativa suficiente para que o Juízo determine tal diligência. Aportando a procuração atualizada, expeça-se o alvará. Após, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, fica o processo extinto, forte no artigo 924, inciso II, do CPC. Baixe-se.