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TJSC · Vara Única da Comarca de Turvo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000415-54.2019.8.24.0076/SC AUTOR: JAIME MATIAS ADVOGADO(A): CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899) ADVOGADO(A): RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589) DESPACHO/DECISÃO A petição sustenta a existência de possível erro material no processo administrativo do INSS, consistente na não contabilização da contagem de tempo de contribuição no período de 01/06/1988 a 06/09/1991, embora já reconhecido pela própria autarquia como atividade especial. Diante disso, reitere-se a intimação do INSS para que se manifeste de forma específica acerca da alegada inconsistência, esclarecendo se houve erro material ou falha sistêmica na migração dos dados e se o referido período efetivamente integrou a contagem do tempo de contribuição do segurado, juntando, se necessário, documentos e informações técnicas pertinentes. Intime-se.
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