2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000415-47.2026.4.03.6310 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: DARCI SEBASTIAO ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA - SP277932-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAURO SERGIO DE FREITAS - SP261738-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SANDRA APARECIDA GARAVELO DE FREITAS - SP359981-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IZABELA RIBEIRO CABRERA RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDORA APOSENTADA COM PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. LEI Nº 10.855/2004. PISO DE 70 PONTOS. LEI Nº 13.324/2016. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. TEMA 1.289 DO STF. SUPERAÇÃO DO TEMA 294 DA TNU. INAPLICABILIDADE DO PISO MÍNIMO AOS INATIVOS. TEMA 983 DO STF. DIFERENCIAÇÃO APÓS O PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. DIFERENÇAS INDEVIDAS. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição para que o autor pleiteasse a restituição do saldo de Imposto de Renda apurado em sua Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2010, ano-calendário de 2009. O autor sustenta, em síntese, que o juízo de origem não teria considerado adequadamente os documentos juntados aos autos e a extensão do que foi decidido na execução fiscal anterior. Afirma que, na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2010, relativa ao ano-calendário de 2009, informou rendimentos oriundos de reclamação trabalhista e imposto de renda retido na fonte no total de R$ 22.656,84, apurando saldo a restituir que, em suas razões, indica como sendo de R$ 12.656,84. Alega que a Receita Federal desconsiderou a retenção efetuada pela fonte pagadora, promoveu a glosa do IRRF e constituiu crédito tributário que deu origem à CDA nº 80.1.15.058422-88 e à Execução Fiscal nº 0002160-79.2015.4.03.6134. Ressalta que a exceção de pré-executividade apresentada naquele feito foi acolhida, por ter sido comprovada a efetiva retenção e o recolhimento do imposto pela Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., e que a extinção da execução foi confirmada pelo TRF da 3ª Região, com trânsito em julgado em 23 de novembro de 2021. Com base nesses fatos, defende que o prazo quinquenal para pleitear a restituição deve ser contado do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 168, II, do Código Tributário Nacional. Invoca também o art. 165 do CTN, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e jurisprudência relativa à desnecessidade de prévio requerimento administrativo em ações de repetição de indébito. Acrescenta que tentou formular pedido pelo e-CAC, mas o sistema não permitiu o protocolo por se tratar de pagamento ocorrido há mais de cinco anos. Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar a União à restituição do valor original de R$ 12.656,84, atualizado para R$ 31.323,14, conforme planilha unilateralmente elaborada. SENTENÇA: No que interessa ao presente recurso, a sentença assim decidiu: “Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença. SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a restituição de valores retidos a título de IRPF 2009/2010. Citada, a UNIÃO alegou ocorrência da prescrição. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a restituição de imposto de renda retido em razão de atrasados em reclamatória trabalhista. Ao contrário do que sugere a parte autora, a ação de execução fiscal julgada improcedente analisou apenas a cobrança em duplicidade do citado imposto, sem questionar a cobrança promovida inicialmente. Durante todo o período, observo que a parte autora não buscou a restituição na esfera administrativa, tampouco promoveu ação judicial de repetição de indébito tributário. Assim, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, operou-se a prescrição. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial”. DECISÃO: o recurso não merece provimento. A preliminar de deserção suscitada pela União deve ser rejeitada, pois a sentença deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita (ID 546726568), sem posterior revogação ou demonstração de alteração de sua capacidade econômica. Da prescrição da pretensão restitutória A restituição de indébito tributário é disciplinada especificamente pelos arts. 165 a 169 do CTN. Nas hipóteses de pagamento indevido ou maior que o devido, o art. 168, I, estabelece prazo de cinco anos contado da extinção do crédito tributário. Já o inciso II refere-se especificamente à hipótese em que decisão condenatória é posteriormente reformada, anulada, revogada ou rescindida. Por se tratar de norma especial, o art. 168 do CTN prevalece sobre o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No caso, a Execução Fiscal nº 0002160-79.2015.4.03.6134 foi ajuizada para cobrança de IRPF relativo ao ano-calendário de 2009, exercício de 2010, com base na CDA nº 80.1.15.058422-88 (ID 546726591). Naquele feito, reconheceu-se que o IRRF de R$ 22.228,44 havia sido efetivamente retido e recolhido pela Goodyear, razão pela qual a execução foi extinta (ID 546726592). O TRF3 manteve a decisão (ID 546726593), os embargos da União foram rejeitados (ID 546726595) e houve trânsito em julgado em 23/11/2021 (ID 546726596). Esse julgamento, contudo, apenas afastou a exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa. Não houve condenação da União à restituição de valores nem julgamento de pedido de repetição de indébito. O valor ora pretendido corresponde ao saldo que o autor afirma ter apurado na Declaração de Ajuste Anual de 2010, e não a pagamento realizado em razão da CDA posteriormente desconstituída. Por isso, o trânsito em julgado ocorrido em 2021 não constitui o termo inicial previsto no art. 168, II, do CTN. A declaração de ajuste foi transmitida em 30/04/2010 (ID 546726588) e registrou retenções de R$ 22.656,84, imposto devido de R$ 10.308,43 e saldo a restituir de R$ 12.348,41 (ID 546726589). Há, inclusive, divergência em relação ao valor de R$ 12.656,84 utilizado pelo autor em sua planilha (ID 546732170). O eventual crédito restitutório, portanto, já era conhecido em 2010. Ainda que se adotasse marco mais favorável, a CDA demonstra que o contribuinte foi notificado da glosa e da constituição do crédito em 06/05/2013 (ID 546726591). Assim, seja considerada a entrega da declaração em 2010, seja a ciência da glosa em 2013, o prazo quinquenal já estava esgotado quando a presente ação foi ajuizada, em 30/01/2026. A execução fiscal ajuizada em 2015 e a exceção de pré-executividade apresentada pelo contribuinte não interromperam a prescrição da pretensão restitutória. A defesa destinou-se apenas a afastar a cobrança promovida pela Fazenda e não continha pedido de restituição. As causas interruptivas do art. 174 do CTN referem-se à pretensão da Fazenda de cobrar o crédito tributário e não podem ser transpostas para a pretensão do contribuinte regida pelo art. 168 do CTN. Da teoria da actio nata e do requerimento administrativo Também não prospera a alegação de que a pretensão somente teria surgido com o trânsito em julgado da execução fiscal em 2021. O autor conhecia o saldo indicado em sua declaração desde 2010 e, no mais tardar, teve ciência inequívoca da resistência da Administração com a glosa e o lançamento em 2013. Desde então, poderia formular pedido administrativo ou ajuizar ação de repetição de indébito. A mensagem do e-CAC indicando a inexistência de pagamento nos cinco anos anteriores (ID 546732161) não demonstra impossibilidade originária de requerimento administrativo, mas apenas que, quando realizada a tentativa, o período já ultrapassava o limite admitido pelo sistema. Tampouco há prova de requerimento administrativo tempestivo, pois o documento juntado pelo autor não contém protocolo de efetiva apresentação à Receita Federal (ID 546732170). Embora a repetição de indébito não dependa de prévio requerimento administrativo, a inafastabilidade da jurisdição não torna a pretensão imprescritível. A ausência de requerimento não impede o acesso ao Judiciário, mas a ação deve ser ajuizada dentro do prazo previsto no art. 168 do CTN. Da coisa julgada anterior Não há contradição entre o julgamento da execução fiscal e o reconhecimento da prescrição nesta demanda. Na execução, decidiu-se apenas que a União não poderia cobrar imposto já retido pela fonte pagadora. Nesta ação, pretende-se impor à União obrigação positiva de restituir saldo apurado anos antes. O reconhecimento da retenção de R$ 22.228,44 pela Goodyear tampouco significa que todo esse montante fosse indevido, pois a retenção constituía antecipação do imposto devido no ajuste anual. A própria declaração apurou imposto devido de R$ 10.308,43 e saldo a restituir de R$ 12.348,41. De todo modo, a prescrição torna desnecessário aprofundar a apuração do crédito. RESULTADO: Ante o exposto, rejeito a preliminar de deserção suscitada pela União e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, decidiu exercer juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão